TJRN - 0868349-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:48
Processo Desarquivado
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29/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:30
Juntada de diligência
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13/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0868349-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Parte Ré: ROMERIO DE SOUZA LINS JÚNIOR DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face de ROMERO DE SOUZA LINS JÚNIOR, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 35.707,46 (trinta e cinco mil, setecentos e sete reais e quarenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROMERIO DE SOUZA LINS JÚNIOR em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868349-22.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ROMERIO DE SOUZA LINS JÚNIOR SENTENÇA UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ROMEIRO DE SOUZA LINS JÚNIOR, também já qualificado aos autos.
A parte requerida devidamente citada, nada apresentou (ID 126213912). É o breve relatório.
A ação monitória está disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que admite que, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Após análise dos autos, percebo que o mandado de citação foi devidamente cumprido e a parte requerida nada apresentou.
Decorrido o prazo para embargos monitórios, sem a manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 126213912, e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência de dívida representada pelos documentos de ID's de nºs 111313978 e 111314180, é de acolher a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.580,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais), acrescidos da multa de 2% e de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389 do CC.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levado em consideração a complexidade da causa, o local de prestação de serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ROMERIO DE SOUZA LINS JÚNIOR em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:20
Juntada de diligência
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18/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868349-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Parte Ré: ROMERIO DE SOUZA LINS JÚNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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