TJRN - 0801732-78.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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10/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801732-78.2023.8.20.5131 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DANIELE SUELI NOGUEIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo de Francisco Paulo da Silva, requerido por Daniele Sueli Nogueira de Lima, qualificada nos autos, com fulcro nos arts. 29, 83 e 109 da Lei 6.515/73.
Aduz que o Registro Óbito de Francisco Paulo da Silva, seu pai, não foi por ela providenciado no lapso temporal estipulado por lei.
Pugna, ao final, que se determine a lavratura do assento de óbito.
Com a inicial, a parte solicitante apresentou documentos.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 115217095). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
De logo, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador.
Entendo presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73.
A parte requerente juntou aos autos documentos que, em seu conjunto, revelam-se suficientes para provar o que alega.
Com efeito, as provas juntadas à inicial e colhidas no tramitar do feito permitem de modo razoavelmente satisfatório a extração dos elementos imprescindíveis à elaboração do documento buscado, não havendo indício de qualquer suspeita de fraude ou de falsa afirmação.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial.
Ante o exposto, e considerando as razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil competente que efetue o assento de óbito fora do prazo de Francisco Paulo da Silva, falecido(a) aos 20/09/2023, no Hospital M.
Aurea Maia Figueiredo, São Miguel/RN, qualificado(a) nos autos, isentando-o de pagamento de taxa e emolumento, no referente ao assento de óbito e respectiva certidão, em virtude da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
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01/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801732-78.2023.8.20.5131 REQUERENTE: DANIELE SUELI NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, verifico que a inicial veio instruída com o comprovante de residência em nome de terceiro estranho à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de residência hábil em seu nome, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia do contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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