TJRN - 0800302-62.2022.8.20.5152
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:07
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800302-62.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NILBERTO DE ARAUJO FRANCA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
A parte autora requereu o aproveitamento do laudo pericial acostado aos autos de nº 0100320-02.2016.8.20.0152, que foi deferido na decisão de id. 94450224, enquanto o ente demandado impugnou a prova emprestada, sob alegação de que o laudo não contempla o local de trabalho do autor.
Também foi determinada a utilização do laudo pericial dos autos nº 0800486-18.2022.8.20.5152, que foi igualmente impugnado pelo Município requerido, por se referir à atividade de merendeira, função diferente da exercida pelo requerente.
Em sua defesa (id. 86548346), o réu sustentou a impossibilidade da concessão do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da demanda. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 15/07/2022 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 15/07/2017.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, em razão do exercício de suas atividades no cargo de Vigilante no Município de São João do Sabugi/RN.
Dessa forma, o laudo pericial apresentado no ID 120041152, que se deteve à vistoria de cozinhas e refeitórios, em razão da função de merendeira exercida pela requerente nos autos nº 0800486-18.2022.8.20.5152, não se revela pertinente à análise do pedido autoral do presente processo.
Conforme consta na ficha financeira apresentada, bem como a narrativa dos fatos, verifica-se que a parte autora passou a receber o adicional de periculosidade pelo trabalho realizado em seu ambiente laboral a partir do mês de Outubro de 2020.
No presente caso, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, a partir de outubro de 2020, demonstra, de forma incontestável, a existência de trabalho em condições perigosas.
Assim, a realização de perícia técnica para a caracterização da periculosidade se revela desnecessária, uma vez que o próprio pagamento do adicional já comprova o exercício de atividades em ambiente perigoso, dispensando, portanto, a produção de provas periciais sobre esse aspecto.
Ato contínuo, verifica-se na Ficha Financeira (id. 85376991) que a parte autora, de fato, exerce a função de vigia, no entanto, não foram apresentados outros documentos que especificassem a unidade de lotação no período de referência para o pagamento retroativo do adicional de periculosidade pleiteado.
Diante disso, considera-se que o autor prestava serviços na Unidade Básica de Saúde Dra.
Núbia Jucá Dantas, conforme Declaração de id. 115053535, não havendo nos autos qualquer impugnação ou ponto controvertido quanto ao seu local de trabalho Dito isso, embora tenha sido deferido o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 0100320-02.2016.8.20.0152, verifica-se que a vistoria realizada teve como foco a apuração das condições de periculosidade em unidades diversas, como o CRAS, o Colégio Padre Joaquim Félix e a Unidade Mista de Saúde Dr.
Kival de Araújo Gorgônio (ID 95028763, p. 06), não abrangendo o local onde a parte autora efetivamente exerce suas funções, conforme atestado na Declaração juntada sob o ID 115053535.
Apesar de o requerente exercer atividades semelhantes àqueles cujo local de trabalho foi analisado no laudo pericial mencionado, é importante destacar que o objetivo principal da perícia é a análise das condições de trabalho no local exato onde o empregado realiza suas atividades.
A ausência de perícia no local específico onde o autor prestava serviços impossibilita a constatação de que ele estava exposto a condições de periculosidade.
Em razão disso, não é possível utilizar o referido laudo pericial como prova válida para o caso em tela.
Desse modo, é incabível a utilização da referida prova emprestada.
Quanto à percepção dos valores retroativos atinentes ao pagamento de adicional de periculosidade, convém destacar a tese firmada pelo STJ, extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que “‘o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas.” (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). [grifos acrescidos] De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de periculosidade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza perigosa.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL VINCULADO À FUNDASE/RN.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO JÁ EXTINTO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 413/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0815702-16.2024.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). [grifos acrescidos] RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
PUIL Nº 413.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820693-45.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). [grifos acrescidos] Nessa perspectiva, tendo sido afastado o laudo pericial produzido nos autos nº 0100320-02.2016.8.20.0152, pelos motivos já expostos, e considerando a vedação à presunção de periculosidade em períodos pretéritos à elaboração do laudo pericial - que no caso, teve a necessidade suprida pelo pagamento espontâneo do adicional -, é indevido ao autor o pagamento do adicional de periculosidade de 30% referente ao período de julho de 2017 a setembro de 2020.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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27/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
06/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:36
Declarada incompetência
-
14/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 06/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:02
Decorrido prazo de NILBERTO DE ARAUJO FRANCA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:00
Outras Decisões
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10/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:39
Outras Decisões
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22/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:15
Decorrido prazo de NILBERTO DE ARAUJO FRANCA em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:24
Decorrido prazo de NILBERTO DE ARAUJO FRANCA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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