TJRN - 0100425-20.2017.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100425-20.2017.8.20.0127 AGRAVANTE: JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27251981) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100425-20.2017.8.20.0127 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 1 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100425-20.2017.8.20.0127 RECORRENTE: JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25099862) interposto por José Edson Rodrigues da Silva com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 21111682) impugnado, da lavra da 1ª Câmara Cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO MUNICIPAL.
 
 MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR EM TORNO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS SILVA.
 
 APLICAÇÃO PARCIAL DAS ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92, OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
 
 TEMA Nº 1199/STF.
 
 EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
 
 SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA. ‘SERVIDOR FANTASMA’ QUE RECEBEU A REMUNERAÇÃO DURANTE SIGNIFICATIVO PERÍODO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA.
 
 ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES.
 
 VALORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NESSE ASPECTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS SILVA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA.
 
 Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 24524477): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO E APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE NECESSÁRIA VINCULAÇÃO ENTRE AS VALORAÇÕES JURÍDICAS DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS ATRIBUÍDOS AOS DOIS APELANTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
 
 AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TAMBÉM SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 23, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/1992.
 
 CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURARIA O CRIME DE PECULATO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Em suas razões, alega que o acórdão “não respeita o princípio da demanda ao dar provimento a condenação sem qualquer análise da tipificação do 9º, "caput" e inciso XI, da Lei 8429/1992, caracterizando sentença extra petita e ausente de fundamentação por omissão, nos termos dos art. 141, 492, 1.022, § único e art. 489,§ 1º, incisos IV e VI, todos do CPC” , bem ainda “a nulidade de Sentença Extrapetita e/ou a reforma in pejus, dando provimento aos recursos para que os autos retornem à primeira instância para novo julgamento lastreado em duplo grau de jurisdição sobre o dolo específico, nos termos do art. 492 do CPC, “afastando a condenação de improbidade pela inexistência de dolo específico conforme fundamentação do Voto do Desembargador Expedito Ferreira, sendo impossível a cisão das condutas de conluio e nepotismo apontado na inicial pelo Ministério Público”, e, “alternativamente, considerando que foi dado provimento ao recurso de Apelação do Ex-Gestor Municipal, que seja observado a prescrição de forma individualizada, já que os atos imputados como ímprobos datam do ano de 2009, sendo a ação ajuizada somente em 2017”.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (Id. 25861304). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o REsp seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos art. 105, III, da Constituição Federal.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir.
 
 Ora, o julgado combatido reconheceu haver o recorrente cometido ato improbidade, nos seguintes termos (Id. 21111682): “(...) De fato, como bem acentuado pelo eminente Desembargador Relator, seguindo a exegese do próprio julgamento vinculativo oriundo do TEMA nº 1199/STF, deve ser exigida a observância do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. (...) Por lado outro, e aqui repousa a divergência, o apelo de José Edson Rodrigues da Silva não merece provimento, eis que entendo configurado não apenas o seu dolo específico como também o enriquecimento ilícito às custas do erário público.
 
 Nota-se, do cotejo dos autos, que o próprio recorrente assumiu que não exerceu a sua atividade de fiscalização efetivamente, muito embora tenha recebido os vencimentos respectivos por um período de nove meses durante o ano de 2009, totalizando um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) aos cofres municipais, admitindo que à época cursava arquitetura e urbanismo em Natal/RN, enquanto residida em Parnamirim, distante, portanto, de Santana do Matos, município onde deveria prestar seus serviços.
 
 Portanto, é inegável que o insurgente detinha ciência da ilicitude de sua conduta e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, da LIA, eis que mesmo sem poder prestar o serviço público auferia os rendimentos dele deliberadamente.
 
 Logo, os atos concernentes no reiterado percebimento da remuneração sem o devido comparecimento ao serviço consubstanciam em práticas reiteradas e deliberadamente intencionais, aptas a configurar o dolo específico necessário à subsunção da conduta à nova normativa da Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Saliente-se que se impõe distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração, da improbidade administrativa propriamente dita.
 
 Esta se consubstancia em ilegalidade qualificada pela desonestidade, por um modo de agir especialmente reprovável a ser aferido a partir da intenção do agente em violar o ordenamento jurídico.
 
 Todavia, outra não é a hipótese dos autos, uma vez que este Apelante agiu de forma ativa e consciente para dolosamente auferir seus vencimentos sem a efetiva contraprestação do seu labor, lesionando, por conseguinte, o erário, consoante a prova produzida nos autos e mencionada pela r. sentença.. (...)”.
 
 E, no julgamento dos embargos de declaração, fora pontuado o seguinte: “(...) Sobre as alegações que compõem a insurgência recursal, é forçoso ressaltar, de pronto, que não se revelam subsistentes do ponto de vista jurídico, não havendo demonstração concreta de quaisquer dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC.
 
 Em primeiro plano, é importante esclarecer que o voto condutor do acórdão, aquele cujo entendimento prevaleceu no julgamento, foi escorreito e claro ao definir as balizas e características (dolosas) da conduta atribuída ao Embargante (...) Observe-se, não apenas pelo conteúdo específico da fundamentação acima transcrita, como também pela observância dos demais elementos que integram os autos, desde a sua exordial, que a acusação ministerial, no que diz respeito à conduta pontual do ora Embargante, nunca esteve atrelada diretamente ou somente ao nepotismo, não na condição de colocá-lo como sujeito ativo de nepotismo, o que sequer seria viável juridicamente.
 
 Pelo contrário, a narrativa ministerial sempre o trouxe como beneficiário de atos ilegais geradores de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, elementos que restaram sobejamente demonstrados e aqui reconhecidos, por sua ciência inequívoca da ilicitude de conduta (deixar de prestar serviço para o qual teria sido efetivamente contratado) e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, da LIA, eis que, repita-se, mesmo sem poder prestar o serviço público auferia os rendimentos dele deliberadamente.
 
 Não há dúvida, assim, quanto à existência do dolo na conduta do Embargante, e mais do que isso, quanto à fundamentação especificamente pontuada nesse sentido, o que afasta qualquer permissibilidade de alegação de omissão ou obscuridade no acórdão.
 
 Além disso, inexiste contradição no afastamento do dolo em relação ao outro apelante, uma vez que as condutas apuradas, em seus aspectos subjetivos, são discrepantes, não havendo qualquer incongruência na valoração judicial que reconhece o dolo em uma delas e afasta eventualmente em relação ao gestor municipal.
 
 Em outras palavras, não existe a vinculação/comunicação entre as valorações jurídicas dos elementos subjetivos atribuídos aos Apelantes, conforme pretende o Embargante.
 
 Finalmente, quanto à alegação de prescrição, mesmo reconhecendo que se trata de matéria de ordem pública, suscetível, portanto, de enfrentamento a qualquer momento, não há como reconhecer tal benefício processual em favor do Recorrente.
 
 Inicialmente pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, o que afirmo de acordo com a tese 4 do julgamento paradigma do TEMA 1199/STF.
 
 Ademais, mesmo observando as circunstâncias do caso concreto, de acordo com a roupagem legal da redação original da Lei nº 8.429/1992, é certo considerar que os fatos atribuídos ao Embargante também consubstanciavam, em tese, as características próprias do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), de maneira que, aplicando o inciso II do mesmo artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, não haveria como reconhecer prescrição em seu favor, diante da redação do artigo 109, inciso II, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal. (..)".
 
 Todavia, verifica-se que o Recorrente se utilizou dos mesmos argumentos trazidos na sua apelação cível e nos seus embargos de declaração perante o colegiado ordinário, não havendo conjugado dispositivos infraconstitucionais supostamente violados com o combate especificado aos fundamentos da decisão impugnada, deixando, ainda, de impugnar o afastamento da figura prescricional realizado no julgado em razão da “redação do artigo 109, inciso II, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal”.
 
 Ou seja, “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
 
 A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
 
 E, sobre a aplicação da súmula 284/STF com a consequente afronta ao princípio da dialeticidade nos recursos especiais, firme é o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTOS INATACADOS.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA 284/STF. 1.
 
 As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
 
 Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.248.617/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) De mais a mais, desconstituir o entendimento do colegiado acerca da existência do elemento volitivo do dolo específico e do prejuízo ao erário público importaria em cogente revolvimento probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 07/STJ, como, reiteradamente, propugnado pela Corte Superior: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AGRAVO INTERNO. (...) 5.
 
 Cumpre acrescentar que o Tribunal manteve a condenação do recorrente pela prática dos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10, VII e X, da Lei 8.429/1992, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dolo (fls. 715 e ss., e-STJ), o que afasta a aplicação do Tema 1.199/STF ou mesmo do entendimento pela aplicação da Lei 14.230/2021 aos tipos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
 
 ANÁLISE DE MÉRITO (CARACTERIZAÇÃO DO DOLO E DO DANO) OBSTADA PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF 6.
 
 No mérito recursal propriamente dito, a decisão agravada, após afastar a alegação de violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973, não conheceu do Recurso Especial, entendendo que "o Tribunal a quo analisou detidamente todo o acervo probatório e, com base nos depoimentos, documentos e testemunhos colhidos, ratificou a sentença monocrática que condenou o recorrente em improbidade administrativa.
 
 Averiguar a tese recursal que defende a inexistência de dolo na conduta do agente político, sobretudo o argumento de ser legal o ato do Prefeito de alterar ele próprio guias de ITBI, obviamente viola a Súmula 7/STJ, além de demandar avaliação da Lei Orgânica Municipal (fls. 787-788, e-STJ), o que ofende a Súmula 280/STF". 7.
 
 O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 8.
 
 No caso, impossível promover a revaloração pretendida pelo recorrente, pois a constatação de ofensa ao art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, especialmente a ausência do elemento anímico, ou mesmo da inexistência "de qualquer dano ao erário, benefício de terceiro ou afronta à administração pública" (fls. 1.110, e-STJ), depende do exame de fatos não indicados no acórdão recorrido, bem como da análise da Lei Orgânica Municipal, o que para além do enunciado 7 da Súmula do STJ, também faz incidir o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF por analogia, aliás não impugnado pelo agravante (vide fls. 1.109/1.113, e-STJ).
 
 CONCLUSÃO 9.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 AGENTE POLÍTICO.
 
 TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO.
 
 CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
 
 DOLO RECONHECIDO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSBILIDADE.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
 
 REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
 
 O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
 
 Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3.
 
 O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante.
 
 Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
 
 Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
 
 A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. (...) 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS.
 
 CABIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSENTE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA (...) 7.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 8.
 
 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 948.730/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LICITAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
 
 REQUISITOS.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSiDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 TEMA 1.199/STF.
 
 IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021.
 
 TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1.
 
 Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
 
 De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3.
 
 No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, (...) 4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5.
 
 O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
 
 O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
 
 Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
 
 Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
 
 Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
 
 A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência da Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100425-20.2017.8.20.0127 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100425-20.2017.8.20.0127 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SILVA e outros Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO, EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo MPRN - Promotoria Santana do Matos e outros Advogado(s): EDCL na Apelação Cível nº 0100425-20.2017.8.20.0127 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Matos Embargante: José Edson Rodrigues da Silva Advogado: Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 4.072) Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos Relator (p/ os Embargos): Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO E APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE NECESSÁRIA VINCULAÇÃO ENTRE AS VALORAÇÕES JURÍDICAS DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS ATRIBUÍDOS AOS DOIS APELANTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
 
 AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TAMBÉM SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 23, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/1992.
 
 CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURARIA O CRIME DE PECULATO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA, em face do acórdão de páginas 339-344 (ID. 21111682), para o qual fui designado Redator para o acórdão, prevalecendo no julgamento meritório, após ampliação de quórum, o provimento do apelo interposto por Francisco de Assis Silva, para afastar a condenação pelo art. 10, e caput, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, e o desprovimento do recurso de apelação de José Edson Rodrigues da Silva, o qual deveria persistir condenado pela prática do ato tipificado no art. 9º, e inciso caput XI, da Lei nº 8.429/92, vencidos – na oportunidade – os Desembargadores Expedito Ferreira (Relator) e a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que davam provimento aos dois recursos.
 
 O Embargante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido merece reforma, na parte em que negou provimento ao apelo de José Edson Rodrigues da Silva, por não ter analisado, supostamente, questões essenciais que foram devolvidas à Corte.
 
 Argumenta o Embargante, nesse contexto, que “de acordo com a Sentença, o requerido foi condenado pela modalidade culposa de ato de improbidade”, uma vez que o douto julgador entendeu “que houve recebimento de salário por José Edson Rodrigues da Silva sem a correspondente contraprestação de serviços à Administração Pública, locupletando-se ilicitamente, o que configura o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, "caput" e inciso XI, da Lei 8429/1992”, de modo que requereu o Recorrente, em seu apelo, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a justificação do dolo para a caracterização do ato de improbidade, tese que foi acolhida pelo Relator originário.
 
 Acresce, assim, que “o Voto Divergente que acabou sendo o Voto Vencedor no Julgamento ampliado da Apelação Cível, embora tenha corroborado com a aplicação do entendimento extraído do TEMA 199/STF que importa na exigência do juízo de piso fundamentar a Sentença esclarecendo e justificando o dolo Específico, entendeu por dar provimento ao Recurso do Prefeito Municipal, e contraditoriamente, negar provimento ao Apelo do Sr.
 
 José Edson Rodrigues”, defendendo que o afastamento do dolo específico em relação à conduta do Prefeito levaria ao necessário afastamento, de igual modo, do dolo relativo ao Embargante, sendo esta a contradição existente no acórdão.
 
 Compreende o Embargante, ainda, que tal situação revelaria um julgamento “extra petita”, uma vez que o Ministério Público teria pautado a sua acusação na prática de nepotismo, conduta que estaria na esfera exclusiva do próprio Prefeito, buscando o Recorrente afastar a potencial configuração da conduta ímproba (a si imputada) pela “simples” inexistência de contraprestação do serviço, a qual deveria ser, em seu entender, objeto de mera ação de cobrança.
 
 Aduz, ainda sobre a configuração do ato de improbidade, que haveria obscuridade na avaliação do material probatório, visto que “todo o arcabouço de fundamentação é extraído do depoimento inconclusivo da parte requerida, sendo ausente neste sentido prova robusta e conclusiva, considerando que a prova testemunhal apresentada não se apresenta de forma contundente apta a comprovar o dolo específico para a condenação pretendida na inicial”.
 
 Acresce, outrossim, que “se não havia solidariedade entre o ato praticado como ímprobo entre os Apelantes (Prefeito Municipal e Cargo em Comissão), significa dizer que sua relação de agente público que manteve com a Administração Pública durante 09 (nove meses) do ano de 2009, estava necessariamente prescrita quando do ajuizamento da Ação no ano de 2017, fato que não foi objeto de análise no julgamento”.
 
 Requer, em tais termos, o acolhimento dos embargos mediante prevalência do voto vencido ou declaração de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando, por fim, a tese de reconhecimento da prescrição, ou – em última análise – a conversão da condenação em pena de mero ressarcimento ao erário.
 
 Em contrarrazões ao recurso, o parquet defende, basicamente, que não existem os vícios indicados nos embargos, destacando que a modificação legislativa operada pela Lei nº 14.230/2021, “como ressaltado várias vezes no voto vencedor e no acórdão não tem reflexo na conduta do embargante, a qual foi reconhecida expressamente como dolosa”. É o relatório.
 
 V O T O Conheço dos embargos, uma vez preenchidos os respectivos requisitos extrínsecos.
 
 Sobre as alegações que compõem a insurgência recursal, é forçoso ressaltar, de pronto, que não se revelam subsistentes do ponto de vista jurídico, não havendo demonstração concreta de quaisquer dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC.
 
 Em primeiro plano, é importante esclarecer que o voto condutor do acórdão, aquele cujo entendimento prevaleceu no julgamento, foi escorreito e claro ao definir as balizas e características (dolosas) da conduta atribuída ao Embargante: “(...) Por lado outro, e aqui repousa a divergência, o apelo de José Edson Rodrigues da Silva não merece provimento, eis que entendo configurado não apenas o seu dolo específico como também o enriquecimento ilícito às custas do erário público.
 
 Nota-se, do cotejo dos autos, que o próprio recorrente assumiu que não exerceu a sua atividade de fiscalização efetivamente, muito embora tenha recebido os vencimentos respectivos por um período de nove meses durante o ano de 2009, totalizando um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) aos cofres municipais, admitindo que à época cursava arquitetura e urbanismo em Natal/RN, enquanto residida em Parnamirim, distante, portanto, de Santana do Matos, município onde deveria prestar seus serviços.
 
 Portanto, é inegável que o insurgente detinha ciência da ilicitude de sua conduta e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, da LIA, eis que mesmo sem poder prestar o serviço público auferia os rendimentos dele deliberadamente.
 
 Logo, os atos concernentes no reiterado percebimento da remuneração sem o devido comparecimento ao serviço consubstanciam em práticas reiteradas e deliberadamente intencionais, aptas a configurar o dolo específico necessário à subsunção da conduta à nova normativa da Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Saliente-se que se impõe distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração, da improbidade administrativa propriamente dita.
 
 Esta se consubstancia em ilegalidade qualificada pela desonestidade, por um modo de agir especialmente reprovável a ser aferido a partir da intenção do agente em violar o ordenamento jurídico.
 
 Todavia, outra não é a hipótese dos autos, uma vez que este Apelante agiu de forma ativa e consciente para dolosamente auferir seus vencimentos sem a efetiva contraprestação do seu labor, lesionando, por conseguinte, o erário, consoante a prova produzida nos autos e mencionada pela r. sentença. (...)” Observe-se, não apenas pelo conteúdo específico da fundamentação acima transcrita, como também pela observância dos demais elementos que integram os autos, desde a sua exordial, que a acusação ministerial, no que diz respeito à conduta pontual do ora Embargante, nunca esteve atrelada diretamente ou somente ao nepotismo, não na condição de colocá-lo como sujeito ativo de nepotismo, o que sequer seria viável juridicamente.
 
 Pelo contrário, a narrativa ministerial sempre o trouxe como beneficiário de atos ilegais geradores de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, elementos que restaram sobejamente demonstrados e aqui reconhecidos, por sua ciência inequívoca da ilicitude de conduta (deixar de prestar serviço para o qual teria sido efetivamente contratado) e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, da LIA, eis que, repita-se, mesmo sem poder prestar o serviço público auferia os rendimentos dele deliberadamente.
 
 Não há dúvida, assim, quanto à existência do dolo na conduta do Embargante, e mais do que isso, quanto à fundamentação especificamente pontuada nesse sentido, o que afasta qualquer permissibilidade de alegação de omissão ou obscuridade no acórdão.
 
 Além disso, inexiste contradição no afastamento do dolo em relação ao outro apelante, uma vez que as condutas apuradas, em seus aspectos subjetivos, são discrepantes, não havendo qualquer incongruência na valoração judicial que reconhece o dolo em uma delas e afasta eventualmente em relação ao gestor municipal.
 
 Em outras palavras, não existe a vinculação/comunicação entre as valorações jurídicas dos elementos subjetivos atribuídos aos Apelantes, conforme pretende o Embargante.
 
 Finalmente, quanto à alegação de prescrição, mesmo reconhecendo que se trata de matéria de ordem pública, suscetível, portanto, de enfrentamento a qualquer momento, não há como reconhecer tal benefício processual em favor do Recorrente.
 
 Inicialmente pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, o que afirmo de acordo com a tese 4 do julgamento paradigma do TEMA 1199/STF.
 
 Ademais, mesmo observando as circunstâncias do caso concreto, de acordo com a roupagem legal da redação original da Lei nº 8.429/1992, é certo considerar que os fatos atribuídos ao Embargante também consubstanciavam, em tese, as características próprias do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), de maneira que, aplicando o inciso II do mesmo artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, não haveria como reconhecer prescrição em seu favor, diante da redação do artigo 109, inciso II, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal.
 
 Por tais razões, rejeito os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator (p/ os embargos) J Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100425-20.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100425-20.2017.8.20.0127 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SILVA e outros Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO, EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo MPRN - Promotoria Santana do Matos Advogado(s): Apelação Cível nº 0100425-20.2017.8.20.0127 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Matos Apelantes: Francisco de Assis Silva e outros Advogado: Gilberto de Morais Targino Filho (OAB/RN 8306) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ o acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO MUNICIPAL.
 
 MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR EM TORNO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS SILVA.
 
 APLICAÇÃO PARCIAL DAS ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92, OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
 
 TEMA Nº 1199/STF.
 
 EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
 
 SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA. ‘SERVIDOR FANTASMA’ QUE RECEBEU A REMUNERAÇÃO DURANTE SIGNIFICATIVO PERÍODO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA.
 
 ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES.
 
 VALORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NESSE ASPECTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS SILVA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942 do CPC, em desconformidade parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento à apelação cível interposta por Francisco de Assis Silva, para afastar a condenação pelo art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de José Edson Rodrigues da Silva, o qual deve persistir condenado pela prática do ato tipificado no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, tudo nos termos do voto do Redator para o acórdão, que integra este acórdão.
 
 Vencidos o Desembargador Relator, Expedito Ferreira, e a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que davam provimento aos dois apelos.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que, em autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo a prática ímproba imputada na inicial, sem condenação em honorários, nos seguintes termos: “a) Francisco de Assis Silva, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei no. 8429/92, por infração aos art. 10, caput e inciso I e XII da mesma lei, a aplicação das sanções consistentes em: (I) ressarcimento solidário ao erário do dano verificado, referentes às remunerações percebidas por José Edson Rodrigues da Silva, no período indicado à inicial, calculado quando do cumprimento de sentença, com acréscimo, ainda, de juros com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA, a contar ambos dos efetivos pagamentos; (II) pagamento de multa civil em importe de metade do valor do dano. b) José Edson Rodrigues da Silva, por infração aos art. 9º, caput e inciso XI, sendo de rigor a aplicação das seguintes penalidades: (I) ressarcimento solidário ao erário do dano verificado, referentes às remunerações percebidas por ele, no período indicado à inicial, calculado quando do cumprimento de sentença, com acréscimo, ainda, de juros com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA, a contar ambos dos efetivos pagamentos; (II) pagamento de multa civil no importe igual ao valor do dano.” Em suas razões (Id 15533884), FRANCISCO DE ASSIS SILVA aduz que por não haver dolo na sua conduta não pode haver enquadramento no ilícito de ressarcimento de valores ao erário público.
 
 Diz que por ocasião da oitiva em juízo, as testemunhas arroladas pelo MPRN, não confirmaram os fatos narrados na exordial.
 
 Defende que pautou sua conduta sempre baseado em atos legais.
 
 Discorre sobre a existência de diferença entre improbidade e mera irregularidade.
 
 Assegura que não se configuram esses atos de improbidade uma vez que está comprovado que não houve dano ao erário, má-fé do Gestor, ganho pessoal nem nenhum outro dos requisitos necessários para a tipificação de atuação desta natureza.
 
 Esclarece que a proporcionalidade na aplicação da pena deve levar em consideração dois fatores: gravame ao erário e atuação do agente.
 
 Requer, ao fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Em suas razões recursais (Id 15533888), JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA suscita a preliminar de prescrição, em face do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, vez que o apontado ato de improbidade, perdurou até dezembro de 2009 e a ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2017.
 
 Esclarece que o ministério público o acusa de ter sido nomeado pelo então prefeito (Francisco de Assis Silva) para cargo comissionado, com a percepção de vencimentos sem a devida contraprestação.
 
 Menciona que foi condenado pela modalidade culposa de ato de improbidade, entendo o douto julgador que houve recebimento de salário por José Edson Rodrigues da Silva sem a correspondente contraprestação de serviços.
 
 Defende a aplicação da nova lei de improbidade administrativa - Lei 14.230/21, onde se faz necessário a presença do dolo para a prática imposta ao ora apelante.
 
 Acrescenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação.
 
 Reafirma que inexiste prova de sua consciência quanto aos atos potencialmente irregulares, se impondo a improcedência do pedido inicial.
 
 Argumenta que também não teriam ingerência quanto à contratação direta pelo Poder Público.
 
 Destaca que não se fez prova do dolo ou mesmo consciência sobre irregularidades.
 
 Reputa desproporcionais as sanções aplicadas na sentença em seu desfavor.
 
 Pugna pelo provimento do recurso.
 
 O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 15533892), defendendo a rejeição das preliminares de prescrição e nulidade da sentença, reiterando a prática de ato ímprobo.
 
 Refuta a alegação do apelante no sentido de ser afastada a condenação nos termos da Lei 14.230/21, por entender o recorrente que se exige o dolo específico como requisito indispensável para configuração do ato ímprobo.
 
 Ao fim, requer o desprovimento dos apelos.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (Id 16028325), opina pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
 
 V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Desembargador Expedito Ferreira, registrando – desde logo – respeitosa e parcial dissonância em torno do entendimento meritório defendido pelo eminente Relator.
 
 Em seu voto condutor, o referido Desembargador, considerando que o Juiz a quo condenou os demandados por entender configurado o ato ímprobo na forma culposa, bem como considerando a necessidade do reconhecimento do dolo específico para a condenação pretendida na inicial, entendeu pela reforma da sentença e julgamento de improcedência da ação, tendo em vista a inexistência de material probatório contundente e robusto, em seu sentir, apto a comprovar a conduta dolosa dos Apelantes.
 
 Pois bem.
 
 Cinge-se a discussão recursal quanto ao acerto da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100425-20.2017.8.20.0127, condenou Francisco de Assis Silva e José Edson Rodrigues da Silva pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput, e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, e artigo 9º, caput, e inciso XI, da mesma legislação, respectivamente.
 
 De fato, como bem acentuado pelo eminente Desembargador Relator, seguindo a exegese do próprio julgamento vinculativo oriundo do TEMA nº 1199/STF, deve ser exigida a observância do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
 
 Nesse compasso, não há divergência em relação à valoração feita no tocante à situação do Apelante Francisco de Assis Silva, eis que a própria sentença consignou que a condenação deu-se com fulcro no elemento subjetivo culpa, porquanto o insurgente, então Prefeito de Santana do Matos/RN, deveria saber que o contratado José Edson Rodrigues da Silva estava auferindo os pagamentos sem prestar o correspondente serviço.
 
 Sendo assim, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico necessário para alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas listadas no artigo 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, imputadas a Francisco de Assis Silva.
 
 Por lado outro, e aqui repousa a divergência, o apelo de José Edson Rodrigues da Silva não merece provimento, eis que entendo configurado não apenas o seu dolo específico como também o enriquecimento ilícito às custas do erário público.
 
 Nota-se, do cotejo dos autos, que o próprio recorrente assumiu que não exerceu a sua atividade de fiscalização efetivamente, muito embora tenha recebido os vencimentos respectivos por um período de nove meses durante o ano de 2009, totalizando um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) aos cofres municipais, admitindo que à época cursava arquitetura e urbanismo em Natal/RN, enquanto residida em Parnamirim, distante, portanto, de Santana do Matos, município onde deveria prestar seus serviços.
 
 Portanto, é inegável que o insurgente detinha ciência da ilicitude de sua conduta e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, da LIA, eis que mesmo sem poder prestar o serviço público auferia os rendimentos dele deliberadamente.
 
 Logo, os atos concernentes no reiterado percebimento da remuneração sem o devido comparecimento ao serviço consubstanciam em práticas reiteradas e deliberadamente intencionais, aptas a configurar o dolo específico necessário à subsunção da conduta à nova normativa da Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Saliente-se que se impõe distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração, da improbidade administrativa propriamente dita.
 
 Esta se consubstancia em ilegalidade qualificada pela desonestidade, por um modo de agir especialmente reprovável a ser aferido a partir da intenção do agente em violar o ordenamento jurídico.
 
 Todavia, outra não é a hipótese dos autos, uma vez que este Apelante agiu de forma ativa e consciente para dolosamente auferir seus vencimentos sem a efetiva contraprestação do seu labor, lesionando, por conseguinte, o erário, consoante a prova produzida nos autos e mencionada pela r. sentença.
 
 Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA CONDENAÇÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA -INDICADO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO CONFIGURADO - "FUNCIONÁRIO FANTASMA" - PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. 1 - Não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta dos réus em ação de improbidade quando esta fora perfeitamente estabelecida na inicial. 2 - Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em sede de improbidade administrativa por utilização de prova inquisitorial quando oportunizado às partes o contraditório sobre a prova bem como, por ter se utilizado a sentença de prova produzida em juízo. 3 - Sabe-se que a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos não configura nepotismo, ressalvada a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (precedente do STF). 4 - A nomeação de pessoa que não goza de idoneidade moral para o exercício de cargo público de natura política configura improbidade administrativa.
 
 Por sua vez, o exercício do cargo nessas condições, e a percepção indevida da remuneração, configura os tipos previstos no art. 9º, I, e art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 5 - O denominado "funcionário fantasma", que percebe a remuneração referente ao cargo público, mas não desempenha suas atribuições, incide em improbidade administrativa prevista no tipo do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92. 6 - O efetivo exercício do cargo, ainda que ilicitamente ocupado, afasta a condenação a eventual ressarcimento ao erário, ante a ausência de prejuízo.
 
 Do contrário, tratar-se-ia de hipótese de enriquecimento indevido da administração pública. 7 - Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10012120016840003 Aiuruoca, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Dessa forma, divergindo parcialmente do Relator, conheço e dou provimento à apelação cível interposta por Francisco de Assis Silva, para afastar a condenação pelo art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, mantendo a sentença em seus demais termos, no entanto, de modo que conheço e nego provimento ao recurso de apelação de José Edson Rodrigues da Silva, o qual deve persistir condenado pela prática do ato tipificado no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Redator p/ o acórdão J VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante José Edson Rodrigues da Silva, conforme requerido e demonstrado.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, promovendo o exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
 
 Registre-se que a sentença foi proferida antes do julgamento vinculante proferido pelo STF, ocorrido em 18 de agosto de 2022.
 
 Dos autos, verifica-se que conforme decisão de Id 15533296 - Pág. 9, a inicial da ação de improbidade foi recebida pelo julgador a quo por considerar a existência de “indícios de que os demandados praticaram ato lesivo ao erário, previstos no art. 10, I, e XII da Lei de Improbidade, ao proceder com a nomeação de JOSÉ EDSON para o cargo de monitor/fiscal de obras, havendo indícios de que não teria havido a efetiva prestação dos serviços por JOSÉ EDSON, o que, em tese, tipifica as condutas proibidas na lei de improbidade, a ensejar a aplicação das penalidades e demais medidas previstas.” Assim, consoante referido anteriormente, centra-se o debate de interesse meritório ao exame da efetiva prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso I e XII, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92, consistente em suposta prática de ato de improbidade pelos demandados ante a nomeação do réu José Edson Rodrigues da Silva efetuada pelo então Gestor Público Municipal Francisco de Assis Silva, também réu, sem o servidor exercer a função para a qual foi nomeado, com a percepção de vencimentos sem a devida contraprestação.
 
 Preambularmente, quanto a alegada prescrição, faz-se válido registrar que o art. 23, I da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo da propositura da ação, estabelecia: “Art. 23.
 
 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;” Frise-se que a conduta imputada ao demandado Francisco de Assis Silva, enquanto gestor público municipal do Município de Santana do Matos/RN, ocorreu no ano de 2009, mas ele exerceu seu mandato até 31/12/2012 (Id 15533297 - Pág. 4).
 
 A ação foi proposta em 24/08/2017, não restando configurada a prescrição da pretensão, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional para detentores de cargo eletivo somente se inicia depois do término do exercício do mandato.
 
 Registre-se que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, em relação aos particulares, a prescrição para aplicação da penalidade é a mesma prevista para o agente público ou político que concorreram para o ato ímprobo, não possuindo os particulares o direito à contagem individualizada.
 
 Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 634 da do Superior Tribunal de Justiça onde dispõem: “ao particular, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
 
 Válido citar o julgado do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 IMPROBIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 SÚMULA 634 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, em relação à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, o particular corréu submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 634. 2.
 
 Diversa é a situação do demandado detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.922/SC, Primeira Turma, relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 30/8/2021).
 
 Igualmente, quanto a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, não deve prosperar, uma vez que carece de razoabilidade tal alegação, tendo em vista que se percebe da leitura das razões do convencimento do juiz a quo que o decisum se apresenta fundamentado, não havendo que se confundir fundamentação sucinta e concisa com a inexistência desta.
 
 Passo a análise da possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que se relaciona aos novos modelos sancionatórios aplicáveis às ações de improbidade administrativa, suscitada por um dos apelantes, notadamente quanto aos feitos em curso por ocasião de sua vigência.
 
 Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), em 18/08/2022, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
 Portanto, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, descabe a aplicação dos novos prazos prescricionais ao feito em exame, sendo, contudo, impositivo, analisar a presença do elemento subjetivo (dolo) para fins de reconhecimento da eventual prática da improbidade administrativa, tendo em vista que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, alcançam os atos de improbidade praticados antes da lei e que não tenham sentença condenatória transitada em julgado ao tempo de sua aplicação.
 
 Entendida a matéria sob esta perspectiva, cumpre transcrever a atual redação da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (Destaque acrescido).
 
 In casu, o julgador a quo condenou os réus ao ressarcimento solidário ao erário do valor indicado na inicial (R$ 9.000,00 – referente a um período de nove meses de remuneração correspondente ao ano de 2009) e multa civil, por infração prevista no art. 10, caput e inciso I e XII e ao art. 9º, caput e inciso XIda Lei nº 8.429/92, na forma culposa, nos seguintes termos: “Por fim, é importante destacar que, em se tratando especificamente de ato de improbidade que gera dano ao erário, a condenação, inclusive, pode se efetivar na forma culposa, sendo, portanto, prescindível a presença de dolo” (Id 15533312).
 
 Contudo, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.429/92, para a tipificação de ato de improbidade se faz necessário a presença do dolo específico, sendo imprescindível a análise deste acerca da perda patrimonial ou enriquecimento doloso, para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada aos apelantes.
 
 No caso dos autos, vale registrar que a prova testemunhal que se pautou a sentença não é conclusiva quanto a existência da prova do dolo, uma vez que como se observa do decisum apelado, do depoimento Washington Luiz Júnior restou consignado “que não sabe informar que se ele realmente desempenhou a função de fiscal de obras”.
 
 No mesmo sentido, o declarante Airton Ovídio de Azevedo quando indagado, conclui afirmando que “não era do meu conhecimento que ele dava expediente” (Id 15533312 - Pág. 4).
 
 Assim, do conjunto probatório constante dos autos, não há como concluir pela presença do ato ímprobo de forma dolosa, ante a ausência de prova robusta e conclusiva, considerando que a prova testemunhal apresentada não se apresenta de forma contundente apta a comprovar o dolo específico para a condenação pretendida na inicial, nos termos da Lei n.º 14.230/2021.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e de tribunais pátrios: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 TESE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO PROCESSUAL.
 
 PEDIDO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECEDEU A SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO.
 
 SENTENÇA QUE CONFIRMOU TAL INDEFERIMENTO NOS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA.
 
 DESNECESSIDADE DO ATO.
 
 ALEGAÇÃO APENAS GENÉRICA DE PRESCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS.
 
 RESPEITO AO LAPSO DEFINIDO NO ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS.
 
 IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (TEMA Nº 1.199 DO STF).
 
 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DA MATÉRIA PREJUDICIAL.
 
 MÉRITO.
 
 ATO DE IMPROBIDADE CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS QUE NÃO EXERCIAM CARGOS DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU DIREÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM AS TESES ASSENTADAS NO REFERIDO JULGAMENTO QUALIFICADO DO EXCELSO PRETÓRIO.
 
 EXIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 IRREGULARIDADES QUE NÃO EVIDENCIAM O ESPECIAL INTENTO DE VIOLAR O BEM JURÍDICO TUTELADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101387-25.2017.8.20.0133, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023 -destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
 
 CONTRATAÇÃO FUNCIONÁRIO FANTASMA.
 
 AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLO.
 
 ENUNCIADO Nº 10 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESSE TJ/PR.
 
 REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DOS APELANTES COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
 
 ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
 
 Cível - 0000951-20.2008.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 02.07.2019 - destaquei) Ademais, a alegação de que não há indício da existência de prestação de serviço por parte do demandante, não se mostra suficiente a impor a condenação, cabendo, na instrução processual, ao autor, no caso o Ministério Público, o ônus da prova, ante a gravidade das sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça e de tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO FANTASMA – AFRONTA AOS ARTIGOS 9, 10 E 11 DA LEI Nº 8. 429/92 – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA IMPROBA – ÔNUS DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 Ainda que para o recebimento da ação de improbidade administrativa seja suficiente a aplicação do princípio do in dubio pro societate, após a realização da instrução processual, no momento da averiguação das condenações dos réus, há de prevalecer, na hipótese de ausência de demonstração clara e objeta dos acontecimentos narrados na exordial, dada a gravidade das sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, o princípio do in dubio pro reo.
 
 As frágeis provas produzidas no caderno processual não são bastantes para permitir uma conclusão, com segurança, da prática de ato improbo, consubstanciada no percebimento, pela apelante, de remuneração sem, no entanto, ter desempenhado, regularmente, as atribuições do cargo em que foi nomeada, o que importa em improcedência da demanda.
 
 Recursos conhecidos e providos. (TJ-MS 08009623320138120031 MS 0800962-33.2013.8.12.0031, Relator: Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 23/01/2018, 5ª Câmara Cível) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (...) MÉRITO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
 
 SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ÍMPROBA DOLOSA DO AGENTE.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA AFASTAR RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS APELADOS E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (...) 6.
 
 Na espécie, não se vislumbra o deduzido pelo Ministério Público, o qual alega que, com o objetivo de locação de veículos pela Fundação José Augusto, foram elaboradas pesquisas mercadológicas falsas que instruíam os ilegais processos de dispensa de licitação, provocando vários prejuízos para a Administração Pública. 7.
 
 Com efeito, o prejuízo a ser comprovado deve ser de ordem material, naturalístico, empírico, pois a própria Lei nº 8.429/92 impõe que a conduta dolosa ou culposa do agente enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das do ente público, consoante previsto em seu artigo primeiro. 8.
 
 Ademais, no caso, não se vislumbra demonstrado um conluio, um prévio ajuste, entre os funcionários públicos responsáveis pela dispensa da licitação ou que os apelados auferiam qualquer vantagem, patrimonial em decorrência da contratação direta, ou seja, com dispensa de licitação fora das hipóteses legais, ou ainda prova da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário. 9.
 
 Em suma, as alegações deduzidas pelo Ministério Público, ora apelante, não foram capazes de demonstrar a existência de prejuízo, dolo específico ou mesmo a culpa, com a finalidade de causar prejuízos aos cofres públicos, elementos indispensáveis à eventual imposição de condenação por improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/92 ou ainda as condutas que representam violação aos princípios da Administração Pública.10.
 
 Conhecimento e provimento do apelo, para afastar a prejudicial de prescrição em relação aos apelados e, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805198-67.2011.8.20.0001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020 - destaquei) Nestes termos, considerando que o juiz a quo condenou os demandados por entender configurado o ato ímprobo na forma culposa, bem como considerando que, ao caso em tela, aplicam-se os efeitos da nova Lei n.º 14.230/2021, onde impõe-se a necessidade do reconhecimento do dolo específico para a condenação pretendida na inicial e, tendo em vista a inexistência de material probatório contundente e robusto apto a comprovar a conduta dolosa dos apelantes, nos termos da mencionada lei, a sentença deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral.
 
 Ante ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito inicial. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100425-20.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de junho de 2023.
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                                            01/03/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2023 00:13 Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 28/02/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 02:11 Publicado Intimação em 08/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            07/02/2023 12:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/02/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2022 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 18:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/08/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2022 08:48 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2022 08:46 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2022 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 08:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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