TJRN - 0857063-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857063-81.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Polo passivo RAPHAELLA BRUKXILD BARBOSA FERNANDES Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CFOPMRN).
NEGATIVA DO COMANDO COM FUNDAMENTO ÚNICO NO LIMITE DE IDADE DE 31 (TRINTA E UM) ANOS ESTIPULADO PELO EDITAL.
LIMITE DE IDADE QUE NÃO PODE SERVIR COMO ÚNICO ELEMENTO A AFERIR A CAPACIDADE DO MILITAR.
CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE DEVEM INTEGRAR OS FUNDAMENTOS DO LIMITE ESTABELECIDO.
EXPLÍCITA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0857063-81.2022.8.20.5001) impetrado por RAPHAELLA BRUKXILD BARBOSA FERNANDES contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, EDITAL 02/2022-PMRN, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no Mandado de Segurança nº 0857063-81.2022.8.20.5001, por RAPHAELLA BRUKXILD BARBOSA FERNANDES, para reconhecendo a ilegalidade dos itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1. do Edital nº 02/2022, para DETERMINAR ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado, que permita a realização da inscrição da parte impetrante no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOPMRN), regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência da sentença.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de Mandado de Segurança.” Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 18785397), o apelante informou, em síntese, que os parâmetros de idade estabelecidos no Edital do Concurso Público 002/2022 - PMRN estavam de acordo com o art. 11, da Lei Estadual n.° 4.630/76, bem como a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores, e a “(...) a limitação constante no edital, que impede a inscrição de quem tenha "nascido a partir de 1º de janeiro de 1992", nada mais faz que aplicar exatamente a justa disposição legal, pois aqueles que nascem após essa data possuirão, invariavelmente, entre 30 anos completos e 31 incompletos, no dia 31 de dezembro de 2022”.
Argumentou ainda, que o limite de idade estava em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a determinação da Súmula 683 do STF, colacionando jurisprudência em defesa de seus argumentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, denegando a segurança por ausência de direto líquido e certo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 18785400.
A 16ª Procuradoria de Justiça (ID 18849839), declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do apelante em permitir a realização da inscrição da parte impetrante/apelada no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOPMRN), regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o item 3.1, VII do Edital nº 02/2022-PMRN estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam: "3.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;" Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN, dispõe que: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; eb) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
In casu, se observa do caderno processual que o impetrante postulou o preenchimento de 01 (uma) vaga pra o cargo de oficial do quadro da Polícia Militar do RN, edital 002/2022, constando no ato de inscrição com 31 (trinta e um) anos (ID 18785068), e, em virtude do critério idade limite, teve sua inscrição indeferida (ID 18785371).
De acordo com a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Nessa mesma linha, destaco o seguinte precedente do STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."(STF, ARE 678.112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) De fato, no tocante à estipulação de idade máxima em editais de concurso, tanto a Corte Especial quanto a Corte Suprema reconhecem sua viabilidade, mas desde que o requisito esteja previsto em lei e seja juridicamente razoável.
A ponderação se encontra inclusive sumulada no verbete 638 do STF, segundo o qual “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Em outras palavras, a limitação etária, a depender das peculiaridades do cargo a ser preenchido, revela-se como legítimo elemento aferidor de capacidade física e mental para o exercício de determinada função que exija condicionamento físico elevado, mas não me parece ser o caso dos autos.
Isso porque, diferentemente do que ocorre com o candidato aspirante à Oficial, Sargento e Soldado do CBMRN, um militar estadual de carreira que busca tão somente suas qualificações profissionais para ascender a grau superior na escala hierárquica de sua corporação não pode estar adstrito a limite máximo de idade estabelecido na legislação e no edital do certame, mormente a natureza eminentemente administrativa do cargo que visa ocupar.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça.
In verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA.
PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS.
LIMITE DE IDADE.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO IIII DO ART. 12 DA LEI Nº 5.142/82 QUE NÃO SE COADUNA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA POSTERIOR E FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
PATENTE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0818320-70.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/08/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DIRECIONADA AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) E QUADRO DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOASPM).
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EXIGIDO NO EDITAL 001/2022 E NA LCE N° 613/2018.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC e RN 0807411-95.2022.8.20.5001.
Relator Desembargador Amaury de Souza Moura, 2ª Câmara Cível, julg. 02/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
BOMBEIRO MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO/QOA.
NEGATIVA DO COMANDO COM FUNDAMENTO ÚNICO NO LIMITE DE IDADE DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS ESTIPULADO PELO EDITAL E PELO ART. 12 DA LEI Nº 5.142/1982.
LIMITE DE IDADE QUE NÃO PODE SERVIR COMO ÚNICO ELEMENTO A AFERIR A CAPACIDADE DO MILITAR.
CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE DEVEM INTEGRAR OS FUNDAMENTOS DO LIMITE ESTABELECIDO.
EXPLÍCITA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (Remessa Necessária nº 0808269-68.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 10/06/2020) Desse modo, por se tratar de cargo de natureza administrativa, meramente burocrática, não sendo propriamente aquelas típicas do serviço militar, no meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (31 anos).
Confiram-se no mesmo sentido alguns julgados da Suprema Corte: AIs 486.439-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 531.698, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 541.741, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como RMS 21.046, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário e à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857063-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
30/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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