TJRN - 0803248-29.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803248-29.2023.8.20.5101 AUTOR: ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:55
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 19:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803248-29.2023.8.20.5101 AUTOR: ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ROGÉRIO FRANCISCO DA CUNHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/05/2019, que teria causado trauma de membro de inferior direito ao autor, com sequelas que comprometem o funcionamento do membro.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT é de três anos e que, no caso concreto, o autor não ingressou com a ação dentro desse prazo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, sem se manifestar especificamente quanto à preliminar de prescrição.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, o prazo para a parte interessada pleitear judicialmente o pagamento da indenização de seguro DPVAT é de três anos, contados da data em que a parte autora toma ciência inequívoca do fato que gerou o direito à indenização, ou seja, o acidente, conforme súmula 405 do STJ.
No presente caso, o acidente ocorreu em 02/05/2019, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional em 03/05/2019.
Todavia, foi realizado um pedido administrativo em 13/08/2021, o que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 229), suspendeu o prazo prescricional até a conclusão desse procedimento.
A ciência da decisão do pedido administrativo ocorreu em 17/08/2021, sendo formulado, em seguida, pedido de reanálise em 17/09/2021, cuja decisão foi comunicada à parte autora em 23/09/2021, retomando-se a contagem do prazo prescricional.
Restando 8 meses e 20 dias do prazo prescricional após a suspensão, este expiraria em 13/06/2022.
Contudo, a presente ação foi proposta somente em 01/08/2023, ou seja, mais de um ano após o fim do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização securitária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do direito da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:37
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803248-29.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vê-se dos documentos juntados pelo autor que o pedido administrativo não foi analisado, em razão da ausência de apresentação de documentos solicitados.
Assim, intime-se a parte autora para fazer prova da juntada dos documentos solicitados no processo administrativo e da negativa deste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção desse processo, por falta de interesse de agir.
P.I.
CAICÓ/RN, 4 de maio de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803248-29.2023.8.20.5101 AUTOR: ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Prevê o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 que caso a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A presente demanda, por sua vez, trata de procedimento comum na qual a parte autora alegou ter sido vítima de acidente de trânsito, vindo a sofrer intervenções em parte do corpo permanentemente comprometedoras de suas funções, fazendo jus, portanto, à quantia monetária referente à demonstrativo do seguro DPVAT.
Conforme enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
A prática forense demonstra que em demandas desse tipo, somente são ajuizados os casos em que os seguros não foram pagos ou, se pagos, não atenderam à expectativa dos envolvidos quanto ao grau de invalidez pertinente, tendo em vista que não há nenhuma informação ao beneficiário dos critérios médicos usados. É, portanto, extremamente necessária a realização de perícia médica que determine com absoluta precisão a gradação da debilidade da parte do corpo humano atingida, para que se possa quantificá-la de acordo com a tabela vigente à lei n° 6.194/74 e conforme ao teor da súmula apontada.
Assim, antes do processo ser iniciado, o segurado já tentou, por vias administrativas, receber o valor monetário pertinente à sua debilidade, muitas vezes insuficiente por não se saber com precisão a extensão do dano sofrido.
No presente caso, portanto, se incumbir de realizar uma prévia tentativa de conciliação e mediação resulta em medida ineficaz, uma vez que já tentada antes comprovadamente por vias administrativas, sem saber com exatidão a extensão do dano para adaptá-lo à tabela oficial, tanto que a usual prática de mutirões de conciliação referentes à ações judiciais envolvendo seguro DPVAT acontecem com a realização simultânea de perícia médica para determinar a lesão no requerente.
A partir da quantificação do dano é que as partes envolvidas lançarão suas propostas, comparando-a com a referida tabela.
Nestas situações, a perícia não é apenas essencial para a solução do mérito, mas sim para a própria conciliação prévia, sendo então medida elementar para a celeridade processual dispensar, momentaneamente, a audiência a que se refere o art. 334 do CPC/15, postergando a sua realização para momento oportuno quando já realizada a perícia médica, em especial quando a parte autora já se manifestou contrariamente à sua realização de maneira prévia.
Pelo exposto, deixo de agendar momentaneamente a audiência de conciliação e mediação.
Defiro o requerimento de justiça gratuita ao autor.
Proceda-se à citação da parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, Inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-04, podendo ser citada através de seu representante legal, na Rua da Assembleia, 100 –21º Andar, Centro, Rio de Janeiro–RJ, CEP.: 20.011-904, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC, ou seja, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Na hipótese de a citação não ser levada a efeito, intime-se igualmente o autor, por seu advogado, no prazo supra, para se pronunciar sobre a diligência negativa.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Diligências necessárias.
P.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:03
Outras Decisões
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13/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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