TJRN - 0810069-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:40
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 09:41
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Conflito de Jurisdição N° 0810069-26.2023.8.20.0000 Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: Julieta Maria Cortes Entre Partes: Ana Paula Cortes Almeida Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO.
Conflito de jurisdição instaurado entre os Juízos de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da mesma Comarca, visando definir a competência para julgamento para processar e julgar o Procedimento nº 0824535-57.2023.8.20.5001, que tem por objeto requerimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha.
O feito foi inicialmente distribuído para o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal que, atendendo o órgão ministerial atuante na Vara, reconheceu a sua incompetência.
Foram os autos redistribuídos para o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal que, sustentando não está configurado conflito oriundo de suposta inferioridade do gênero da mulher, em consonância com o parecer ministerial, suscitou conflito negativo de jurisdição.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Entendo que o presente conflito não comporta conhecimento, por se tratar, na verdade, de Conflito de Atribuições.
Isto porque, pelo compulsar dos autos se percebe que há divergência de entendimento entre os membros do Ministério Público - 72ª e 36ª Promotorias de Justiça da Comarca de Natal – quanto à competência para processar e julgar o Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Ademais, o feito encontra-se na fase pré-judicial e os despachos até então proferidos foram consequências de acatamento dos representantes do Ministério Público, de forma que não podem ser considerados atos jurisdicionais, vez que revestidos de caráter meramente administrativo, não gerando vinculação do ponto de vista da competência processual.
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL INSTAURADA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Merece acolhimento o parecer do Ilustre Procurador de Justiça que constatou que o caso aqui tratado não configura Conflito de Jurisdição, mas sim Conflito de Atribuições entre membros do Ministério Público, haja vista que no caso ainda não houve propositura da ação penal e o debate relativo à competência se iniciou da divergência entre os Promotores de Justiça. 2.
Inexistindo ação penal instaurada, não há que se falar em conflito de competência entre os Juízos.
Nesse sentido: 1 - Não tendo sido instaurada a ação penal, não há que se falar em conflito de competência.(TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, *51.***.*12-62, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 3.
Na hipótese dos autos há conflito de atribuições entre membros do Ministério Público que, por analogia ao artigo 28 do CPP, deve ser dirimido pela Procuradoria Geral da Justiça. 4.
Hipótese de não conhecimento do Conflito de Competência, devendo os autos ser remetidos à Procuradoria Geral de Justiça." (TJES - Conflito de Competência 00075925920218080035, Relatora Desembargadora Marianne Judice de Matos, Julgamento: 06/07/2022). "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABANDONO MATERIAL - ABANDONO INTELECTUAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - "OPINIO DELICTI" NÃO FORMADA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Antes do oferecimento da denúncia, sem que tenha sido formada a "opinio delicti", não há falar em conflito de competência entre Magistrados.
A divergência de entendimento entre membros do mesmo Ministério Público estadual quanto ao responsável pelo acompanhamento de inquérito policial, caracteriza conflito de atribuições a ser resolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça (art. 10, X, Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 18, XXII, Lei Complementar nº 34/1994)." (TJMG - Conflito de Competência 13482203320228130000, Relator Desembargador Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, Julgamento: 07/12/2022). "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM – JUÍZO SUSCITADO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL, ATENDENDO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA MÁXIMA DO DELITO – JUÍZO SUSCITANTE QUE, APÓS ACOLHER MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES EVIDENCIADO – REMESSA DO FEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – CONFLITO NÃO CONHECIDO.TENDO EM VISTA QUE AS DETERMINAÇÕES DOS MAGISTRADOS SINGULARES, OCORRERAM EM RAZÃO DO ACATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICA-SE, QUE NA VERDADE, TRATA-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
E, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE CONHECE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PARA AS DELIBERAÇÕES APLICÁVEIS AO FEITO". (TJPR - Conflito de Competência 0003449-31.2016.8.16.0083, Relator Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, Julgamento: 16/11/2021). "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Inquérito policial.
Denúncia não oferecida.
Caracterização de conflito de atribuições.
Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Não conhecimento. - Quando membros do Ministério Público oficiantes perante Juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, havendo, resta configurado o conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPB - Conflito de Jurisdição 08038292720218150001, Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, Julgamento: 17/08/2021).
Desta Corte Estadual de Justiça, confiram-se as recentes decisões, de não conhecimento, de relatores dos conflitos de competência a seguir especificados, em situações similares: CC nº 0813549-12.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, de 20/11/2023; CC nº 0806877-85.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Mâcedo Júnior, de 10/11/2023; CC nº 0808420-26.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, de 10/08/2023 e CC nº 0804357-55.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, de 19/07/2023.
Ante o exposto, com base no artigo 183 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não conheço do presente Conflito de Competência.
Cientificar os Juízos suscitante e suscitado, bem como a Procuradoria-Geral de Justiça, medidante remessa dos autos.
Nada sendo requerido, proceda-se com a baixa do feito.
Publicar.
Cumprir.
Natal, data na assinatura digital.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator -
10/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Conflito
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23/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 09:14
Juntada de termo
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04/09/2023 09:13
Desentranhado o documento
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04/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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