TJRN - 0810510-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810510-15.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AUTOR: MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Executado: REU: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA em desfavor de MBM SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito complementar do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Cabe destacar que o bloqueio judicial foi realizado, via SISBAJUD, em duplicidade, de forma que remanesce o valor constrito em favor do executado no valor de R$ 350,50.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 161850117, em favor da parte exequente no valor de R$ 219,44; e outro, no de R$ 131,06, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
LIBERE-SE, ainda, em favor da parte executada o valor de R$ 350,50 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 3500104966429).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
08/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810510-15.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Executado: MBM SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS DECISÃO Antes mesmo de intimado, o executado efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.428,42.
A parte autora apresentou ao ID 130144591 petição requerendo a liberação do valor depositado e apontando a existência do crédito remanescente de R$ 131,81, devidos a título de honorários.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado apresentou petição ao ID 141449217, suscitando que já efetuou o pagamento integral da condenação.
A exequente insistiu ao ID 146442659 no crédito de R$ 2.112,77 em seu favor.
A executada apresentou nova petição, afirmando já ter efetuado o pagamento integral do débito.
Relatei.
Decido.
A sentença exequenda condenou o devedor ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, atualizado pelo INPC da data da contratação do seguro, em 24/10/2016, sendo substituído pela SELIC a contar da citação, ocorrida em 05/08/2023, pelo comparecimento do réu ao processo.
Os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 130144592 não guardam nexo com a condenação proferida por este juízo, visto que não seguiu os parâmetros do julgado, seja em relação ao valor, seja em relação aos encargos.
O cálculo apresentado pelo executado também não seguiu o julgado, tendo aplicado apenas o INPC durante todo o período.
Pois bem, utilizando-se da calculadora cidadão do BACEN, passo a apurar o valor devido da condenação.
Atualizando-se a quantia de R$ 3.000,00 da data da contratação até 05/08/2023 com incidência do INPC, obtém-se a quantia de R$ 4.193,47.
Aplicando a taxa SELIC de 05/08/2023 até 03/07/2024 (data do depósito judicial), chega-se a quantia de R$ 4.627,94.
Sobre tal valor, deve incidir ainda honorários advocatícios, fixados em 20% de 10%, correspondente a 2%, e que totalizam R$ 92,59, de forma que o débito geral da condenação em 03/07/2024 era de R$ 4.720,50.
Considerando que foi efetuado o depósito de R$ 4.428,42, remanesce o crédito de R$ 292,08, dos quais R$ 199,49 são devidos à exequente; e R$ 92,59, ao seu advogado.
Como não houve pagamento desta quantia, deve incidir as penalidades do art. 523, §1, do CPC, elevando-se o débito em R$ 219,44 em relação a exequente; e R$ 130,06, quanto ao advogado (R$ 92,59 + R$ 29,21 de honorários sobre todo o débito + R$ 9,26 de multa sobre os honorários iniciais), totalizando R$ 350,50.
Posto isso: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 350,50 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 219,44 em favor da parte; e R$ 130,06, do seu advogado., já acrescidos os 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:01
Juntada de termo
-
26/08/2025 12:46
Juntada de termo
-
26/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810510-15.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624 Parte Ré: REU: MBM SEGURADORA SA Advogado: Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
26/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
11/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810510-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA Polo Passivo: MBM SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 125199997. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810510-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624 Parte Ré: REU: MBM SEGURADORA SA Advogado: Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID105266491 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105266491 .
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
11/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Petição de termo
-
18/08/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:31
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:39
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810510-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Réu: MBM SEGURADORA SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/06/2023 11:40
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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