TJRN - 0811651-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0811651-06.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE CIPRIANO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de JOSE CIPRIANO DE LIMA.
Sobreveio nos autos manifestação do credor, pugnando pela extinção do feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que o crédito foi satisfeito, haja vista que o exequente afirmou ter havido o adimplemento da execução.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Em que pese o pedido de remoção das restrições inseridas via sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito nos termos do art.
Art. 782, §4º do Código de Processo Cível solicitando a exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes (SERASAJUD), observo, neste feito, que não inseridas restrições em referidos sistemas.
Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique, de pronto, o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:05
Processo Reativado
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0811651-06.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE CIPRIANO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor JOSE CIPRIANO DE LIMA - CPF: *24.***.*38-92, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 05:15
Outras Decisões
-
26/06/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0811651-06.2017.8.20.5001 Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: JOSE CIPRIANO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 20 de junho de 2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA -
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2023 20:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:00
Outras Decisões
-
29/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO DE LIMA em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:03
Processo Reativado
-
10/03/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:20
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 03:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 03:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:48
Homologado o pedido
-
27/04/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:11
Outras Decisões
-
14/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:00
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 16:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2020 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 09:44
Outras Decisões
-
25/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 13:10
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO DE LIMA em 16/09/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2019 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 13:05
Processo Reativado
-
05/06/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 14:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2018 11:04
Transitado em Julgado em 04/10/2018
-
03/10/2018 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 02/10/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2018 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2017 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2017 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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