TJRN - 0807322-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807322-06.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA GORETH GARCIA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, JANETE TEIXEIRA JALES, ANA ELIZA JALES GOMES Agravo de Instrumento Nº 0807322-06.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Agravada: Maria Goreth Garcia Advogados: Jorge Ricard Jales Gomes (OAB/RN 14.762) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUIZO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, mantido o decisum vergastado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800787-51.2019.8.20.5125, ajuizada por Maria Goreth Garcia, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado, "para determinar como devido o valor remanescente de R$ 9.450,49 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos)", condenando-o também a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente devido, devendo o total ser pago no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, aduziu o recorrente que "não há qualquer prova que demonstre que o agravante tenha realmente realizado descontos em monta suficiente, de modo que se justifique tal execução excessiva, meramente anexando cálculos, sem acostar qualquer tipo de comprovante", não sendo caso de inversão do ônus da prova.
Salientou que "débitos anteriores já foram devidamente quitados pelo pagamento voluntário no montante de R$ 7.040,95 (sete mil e quarenta reais e noventa e cinco centavos)", havendo, portanto, "um EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 9.659,96 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos)".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
A medida de urgência recursal pleiteada restou indeferida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 9.659,96 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
Ora, em que pesem os argumentos trazidos pelo banco agravante, depreende-se dos autos originários que, após a apresentação da planilha de cálculos pela exequente, a instituição financeira foi regularmente intimada para apresentar os extratos bancários em nome da exequente, tendo, contudo, quedado-se inerte.
O artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, estabelecem (verbis): Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado no decisum recorrido (verbis): "Em suma, o executado afirma que a exequente não demonstrou a existência dos descontos desde 2015, razão pela qual não haveria justificativa para a incidência de descontos desde essa data em sua planilha.
Todavia, considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 62750197), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: (...) Assim, devida a iniciativa da exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito." Nesse passo, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido – que não se revela exíguo, máxime se considerada a facilidade do banco em emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, registre-se -, que poderiam infirmar o alegado pela exequente, revela-se escorreita a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, condenando o banco a pagar a diferença alcançada na planilha do exequente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807322-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
29/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0807322-06.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Agravada: Maria Goreth Garcia Advogados: Jorge Ricard Jales Gomes (OAB/RN 14.762) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800787-51.2019.8.20.5125, ajuizada por Maria Goreth Garcia, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado, "para determinar como devido o valor remanescente de R$ 9.450,49 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos)", condenando-o também a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente devido, devendo o total ser pago no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, aduziu o recorrente que "não há qualquer prova que demonstre que o agravante tenha realmente realizado descontos em monta suficiente, de modo que se justifique tal execução excessiva, meramente anexando cálculos, sem acostar qualquer tipo de comprovante", não sendo caso de inversão do ônus da prova.
Salientou que "débitos anteriores já foram devidamente quitados pelo pagamento voluntário no montante de R$ 7.040,95 (sete mil e quarenta reais e noventa e cinco centavos)", havendo, portanto, "um EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 9.659,96 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos)".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante, de início, a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, condenando a executada ao pagamento do valor remanescente, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Numa análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do provimento de urgência.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo banco agravante, depreende-se dos autos originários que, após a apresentação da planilha de cálculos pela exequente, a instituição financeira foi regularmente intimada para apresentar os extratos bancários em nome da exequente, tendo, contudo, quedado-se inerte.
Ora, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido – que não se revela exíguo, máxime se considerada a facilidade do banco em emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, registre-se -, que poderiam infirmar o alegado pela exequente, revela-se escorreita, ao menos em princípio, a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, condenando o banco a pagar a diferença alcançada na planilha do exequente.
Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada neste agravo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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