TJRN - 0800113-43.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:08
Juntada de despacho
-
05/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
08/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800113-43.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é aposentada pelo INSS como agricultora, e recebe sua aposentadoria um valor de um salário mínimo mensal: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); b) compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caicó, onde é sócia, para que fosse feito uma pesquisa em seus extratos do INSS, já que houve um desconto maior em seu salário do que a mesma estava acostumada a retirar.
Foi feita a consulta no site MEU INSS, onde foi retirado o Extrato do INSS com informações de quais bancos teriam feito empréstimos fraudulentos em seu nome; c) o extrato da aposentadoria a autora no INSS, e extratos da sua conta demonstram que o Banco Bradesco depositou uma quantia na sua conta e depois começou a descontar o valor de R$ 384,95; d) de acordo com o Extrato do INSS, de seu benefício de aposentadoria, valor total do empréstimo fraudulento foi feito da seguinte forma: Em 84 parcelas de R$ 384,95 = R$ 32.335,80.
Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que se digne este juízo, a determinar que a Ré paralise os descontos do benefício da autora, antes da sentença final.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a total procedência da demanda, a condenação do Banco a pagar os valores que foram especificados nos fatos desta petição, ou seja, o Banco Bradesco a pagar o valor de R$ 32.335,80; acrescido de juros e correção monetária, que é o valor referente aos descontos, tudo a título de indenização por danos materiais; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 77544407, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, o banco demandado alegou a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada, pugnando pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistência de ato ilícito, visto que a autora assinou o contrato de empréstimo, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável, conforme ID 79333815.
Na audiência de conciliação realizada entre as partes, restou-se infrutífero a tentativa de acordo, conforme ata de ID 79463436.
Manifestação à contestação apresentada em ID 80246115.
Em decisão de ID 91043031, foi determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia grafotécnica nos supostos contratos de empréstimos que foram anexados autos autos, tendo em vista que a parte demandada requereu.
Na mesma decisão, foi determinado que, caso os honorários periciais não fossem pagos pelo banco demandado, o processo retornaria concluso para sentença.
Conforme ID 113598335, o perito aceitou a nomeação, bem como o valor dos honorários periciais que foram fixados por este juízo.
Ocorre que, o banco demandado não realizou o depósito dos honorários periciais, conforme certidão de ID 115532564.
Após isso, os autos vieram conclusos para Sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO De início, REJEITO a preliminar de "ausência de pretensão resistida" que foi alegada pelo banco em contestação, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Passo a analisar o mérito da questão.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo que é plenamente aplicável o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, uma vez que a relação entre as partes claramente é de consumo, ainda que o serviço de utilização de máquina de cartão de crédito/débito seja usado pelo demandante como meio para sua atividade empresarial.
Nesse sentido, saliente-se que o STJ reconhece a aplicação da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, pela qual embora o serviço em comento não tenha aplicação essencialmente finalística, deve-se considerar a hipossuficência da empresa demandante em relação à demandada, sobretudo tratando-se o requerente de microempresário que exerce atividade restrita de serviços veterinários (a ex. dos EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013; REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada está cobrando, qual seja, o montante de R$ 32.335,80. (trinta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Analisando os autos, percebo que foi designada perícia grafotécnica para análise da suposta assinatura da autora nos contratos que foram anexadas em contestação pelo banco demandado, ocorre que, não possível a realização de perícia, tendo em vista que o demandado não depositou os honorários periciais.
No caso dos autos, o banco demandado possui o ônus de comprovar que as assinaturas presentes no contrato de ID 79333826 pertenciam realmente a autora da ação, mas deixou de comprovar o seu ônus probatório, diante da omissão acerca da realização de perícia técnica, não sendo possível atestar se a autora assinou os contratos que estão sendo objeto da lide.
Com isso, os supostos contratos acostados no ID 79333826, trazem apenas suposições que foram assinados pela autora, sem demonstrar claramente a sua real comprovação que partiu do seu punho.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Portanto, a parte ré não comprovou o seu ônus probatório, tendo em vista que não demonstrou que as assinaturas presentes no contrato de empréstimo partiram do próprio punho da autora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do entendimento do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Assim, diante da omissão do Banco em comprovar a veracidade da assinatura, entendo que o contrato nº 816957078 - ID 79333826, não partiu do punho da autora.
Portanto, considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque a parte demandada não comprovou que as assinaturas partiram do próprio punha da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
II.2 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos contratos de n° nº 816957078, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de maneira simples, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); d) DETERMINAR que a parte autora realize o depósito judicial nos presentes autos do valor do empréstimo que está sendo objeto da lide, mais suas correções legais, conforme afirma em manifestação de ID 80246115 - Pag. 02.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:00
Decorrido prazo de REQUERIDA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800113-43.2022.8.20.5101 AUTOR: ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Eliene Oliveira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, percebo que a decisão de ID 112429602 fixou os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Logo após, verifica-se a existência de petição do perito nomeado, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme petição de ID 112840234 Em petição de ID 112979099, o banco demandado impugnou a majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Insta consignar de início que os honorários periciais são estabelecidos nos moldes da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, nos seguintes termos: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. §1° O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. §2° O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Analisando os dispositivos citados acima, percebe-se que o juízo só poderá majorar os honorários em até duas vezes o valor fixado, desde que devidamente motivado.
Outrossim, a Portaria n. 387/2022 – TJRN, reajustou os valores de referência dos honorários periciais, sendo, na especialidade mencionada, a importância mínima de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
No caso dos autos, o valor fixado é proporcional ao procedimento a ser realizado pelo perito nomeado, atendendo aos princípios estabelecidos na resolução citada acima, não existindo fundamentação para o majoração do valor já fixado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais requerido no ID 112840234.
Mantenho o valor fixado na decisão de ID 112429602.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do indeferimento da majoração.
Caso não aceite o valor fixado, determino o retorno dos autos para nomeação de novo perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:49
Outras Decisões
-
16/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800113-43.2022.8.20.5101 AUTOR: ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Ebron Guedes De Melo (e-mail [email protected], telefone *39.***.*42-93) para funcionar como perito (especialidade grafotécnia) no presente feito, a fim de aferir se as assinaturas opostas no contrato pertencem ao autor.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 79333829, pg. 03/12 foram realizadas pela parte autora. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 79333829, pg. 03/12 foram realizadas pela parte requerente. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:34
Outras Decisões
-
13/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:43
Outras Decisões
-
22/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 06:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/03/2022 16:21
Audiência conciliação realizada para 09/03/2022 16:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/03/2022 13:52
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:13
Audiência conciliação designada para 09/03/2022 16:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809503-61.2018.8.20.5106
Gaueme Alves de Oliveira
Benedita Ana de Sousa
Advogado: Isaac Alcantara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2018 11:20
Processo nº 0827799-58.2023.8.20.5106
Wilka Cristina Nonato da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 10:19
Processo nº 0811057-55.2023.8.20.5106
Rita Antonia de Lima
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 19:02
Processo nº 0815649-37.2023.8.20.0000
Francisca Alzinete de Fatima Barbosa
3 Camara Civel do Tribunal de Justica Do...
Advogado: Tiago Maciel da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 08:45
Processo nº 0815902-25.2023.8.20.0000
Neile Cristina Sampaio da Costa Melo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19