TJRN - 0804659-75.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804659-75.2021.8.20.5102 Polo ativo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogado(s): SAYONARA TAVARES CAVALCANTI, PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA Polo passivo RUTH RANIELLY BRITO DE CARVALHO SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES OU DE REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO/CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac – AR/RN, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Alega que, ao ajuizar a ação de cobrança de débitos contraídos pela apelada em face de sua matrícula e participação em curso de formação técnica promovida pelo SENAC, comprovou a existência da turma, a prestação do serviço e a frequência/participação e usufruto pela apelada do serviço contratado.
Ressalta que, “exigir ao apelante a prova de ausência de pagamento pela parte apelada, seria o mesmo que impor à parte o cumprimento do ônus da prova negativo”, visto que “os comprovante de pagamento devem ser mantidos por aquele que detém essa obrigação (de pagar), e não por aquele que tem o direito de receber”.
Pondera que “o art. 374, do CPC, ainda aduz que não dependem de provas os fatos ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade’, o que se deduz pela ausência de contestação/impugnação da apelada nos autos”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão ou determinar “o retorno dos autos à instância inferior, para que possibilite ao apelante a apresentação dos documentos que o juízo singular entender como prova da ausência de pagamento”.
Sem contrarrazões.
Alega a parte autora que prestou serviços educacionais à parte ré para sua formação no curso de Técnico de Enfermagem e, embora se tenha apropriado do serviço prestado, a parte ré deixou de adimplir sua obrigação contratual.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de forma que caberia ao SENAC a prova da dívida e do seu valor.
Pela análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, no valor total de R$ 5.934,00.
A forma de pagamento, conforme a cláusula 6ª, ficou estipulada em 30 parcelas mensais de R$ 197,80 (pág. 49/51).
Não há prova do pagamento das mensalidades nem de requerimento de trancamento/cancelamento da matrícula.
A parte ré/apelada é revel, condição que conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e não implica na procedência automática do pedido, de modo que pode o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
A sentença deixou de aplicar os efeitos da revelia, por entender que “unicamente a juntada de uma planilha de débitos na qual não se especifica os meses que supostamente não foram adimplidos pela ré, havendo uma parcela única no campo ‘mensalidades em aberto’, indicando que o montante devido é de R$ 3.164,80 (três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), sem precisar o número de parcelas não pagas e a quais meses correspondem”, não se presta a demonstrar a situação da dívida.
Impossível a realização de prova negativa pelo apelante, não sendo crível que esse produza a prova do pagamento das mensalidades, já que tal fato incumbia a ré/apelada revel.
Ademais, os documentos que instruíram a inicial, qual seja, o contrato de prestação de serviços acadêmicos, devidamente assinado pela apelada (pág. 51), a planilha atualizada de débito (pág. 54) e os diários de classe, a demonstrar a efetiva presença da parte autora em diversos módulos do curso (pág. 128; 146; 147; 172; 173; 174; 213; 214; 215; 264; 265), comprovam incontestavelmente a prestação dos serviços pelo apelante.
Há, inclusive, registro de requerimento da parte autora com o objetivo de justificar algumas faltas às aulas (pág. 167): “a aluna entregou cópia do atestado médico (anexado ao diário físico)”; “esteve presente na instituição, porém, foi convidada a participar de aula em oturo curso”.
O STJ entende “ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas.
O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não" (STJ, AgInt no REsp 861.030/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016).
Cito precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECRETAÇÃO DE REVELIA DO CONSUMIDOR.
ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NO CURSO DE ENFERMAGEM, COM SITUAÇÃO DE PAGAMENTO ABERTA.
PARTE DA DÍVIDA PRESCRITA.
PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AS DÍVIDAS NÃO PRESCRITAS.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
EVENTUAL ABANDONO DO CURSO SEM A FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS MENSALIDADES NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
MULTA APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE ATRAI A MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, IMPONDO-SE, TÃO SOMENTE, A APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0812329-84.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/03/2022, publicado em 05/03/2022).
Não se aplica o art. 345, III do CPC[1], devendo proceder à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por ser ínfimo o montante calculado sobre o valor da condenação, e por ser reduzido o valor da causa (R$ 3.430,50), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC[2]. À luz do reduzido tempo de tramitação do feito desde a propositura da demanda (dezembro de 2021) e da sua baixa complexidade, reputo adequada e condigna a quantia de R$ 1.200,00, que atende os critérios art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente a pretensão e condenar a ré/apelada a pagar a quantia de R$ 3.430,50, acrescida de correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal, desde o vencimento de cada mensalidade, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [2]Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804659-75.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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