TJRN - 0860046-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860046-19.2023.8.20.5001 RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LÍGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO ADVOGADA: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO DECISÃO Retornaram os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de Id. 31314035, a fim de que sejam determinadas as providências do art. 1.030, I a III do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento do Tema 1089 de sua lavra, transitado em julgado na data de 26/08/2020.
Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo de Id. 27637149, à luz das teses vinculantes supracitadas.
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27637149) interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTRO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26631190) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPETRAÇÃO QUE VISA OBSTAR A SUPRESSÃO DE VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELANTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
INTEGRAÇÃO DESTAS AO ATO DE INATIVIDADE DA SERVIDORA POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VANTAGENS QUE FORAM COMPUTADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, os recorrentes sustentam violação ao art. 40, caput e §2º, da CF, bem como à Súmula Vinculante 3.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28384880). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o debate referente à integração das vantagens (adicional de insalubridade e adicional noturno) é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE 1223164 (Tema 1089/STF), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral.
A propósito, eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: Tema 1089/STF É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público estadual.
Inativos e pensionistas.
Gratificação de Gestão Educacional (GGE).
Natureza jurídica da verba.
Direito à paridade.
Lei complementar estadual.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate.
Veja-se (Id. 26631190): [...] Cinge-se o recurso na análise do acerto da sentença atacada que entendeu pela ilegitimidade da supressão administrativa de verba que compunha os proventos de aposentadoria da apelante, com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado.
Muito embora reconheça a legitimidade da Corte de Contas de proceder a análise do ato de aposentadoria da apelada e que a mesma nada mais fez do que aplicar a regra posta na Emenda Estadual 20/20, cujo texto prevê a impossibilidade de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, tenho que as particularidades do caso referendam, todavia, o entendimento posto na sentença proferida. É que o TCE/RN deixou de considerar ponto essencial, consistente na determinação desta Corte, por meio do Acórdão proferido na AC nº 0828031-65.2021.8.20.5001, de inclusão de mencionadas verbas nos proventos de aposentadoria da apelada.
Eis ementa do Aresto citado, que inclusive alcançou o trânsito em julgado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
DEFERIMENTO AOS AGENTES PÚBLICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CONDIÇÃO REFERIDA NA NORMA DE REGÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 333/06.
SERVIDORA QUE SE ENQUADRA EM REFERIDA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS A AÇÕES DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/06.
PAGAMENTO DA VANTAGEM QUE SE MOSTRA DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, INCORPORADO À REMUNERAÇÃO POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
ART. 29, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Aliás, ainda que não fosse assim, cumpre mencionar que a decisão do TCE/RN ignora por completo o posicionamento deste Egrégia Corte no sentido de que é possível a incorporação de mencionadas verbas aos proventos de aposentadoria, desde que, em obediência aos princípios que regem a Previdência Social, a contribuição paga pelos servidores contenha em sua base de cálculo as ditas parcelas.
Nessa linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
PRETENDIDA REIMPLANTAÇÃO.
VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA QUANDO EM ATIVIDADE, INCLUSIVE NOS CINCO ANOS ANTERIORES À APOSENTAÇÃO, E QUE SOMENTE FOI EXTIRPADA EM JANEIRO DE 2017.
ADICIONAL INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
VANTAGEM COMPUTADA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE DEVE CORRESPONDER À REGRA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 13/2014.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PORÉM, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN – AC /RN nº 0813221-27.2017.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
PRETENDIDA REIMPLANTAÇÃO.
VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA DESDE AGOSTO DE 2000 E QUE SOMENTE FOI EXTIRPADA EM MAIO DE 2013.
ADICIONAL INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
ART. 29, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 13/2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº *01.***.*87-34 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 28/05/2019). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
PRETENDIDA A REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA DESDE JANEIRO DE 2002 E RETIRADA EM DEZ 2015.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE RECEBEU A VANTAGEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR (ART. 29, § 4.º), MODIFICADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 16/2015 VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (DEZEMBRO DE 2015).
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AI nº *01.***.*49-02 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2019).
Entendo, portanto, quanto ao ponto, que deve ser preservado o ato de aposentadoria em garantia do princípio tempus regit actum; à determinação desta Corte na AC 0828031-65.2021.8.20.5001, posto que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, "consoante expressamente posto em despacho emitido no processo de aposentadoria da requerente (Id. 109144810 - Pág. 1), a Administração Pública realizou descontos previdenciários sucessivos sobre as vantagens de natureza indenizatória auferidas pela demandante em atividade, autorizando com isso a sua posterior incorporação." [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1089/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860046-19.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: LÍGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO ADVOGADA: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29692549) interposto contra a decisão (Id. 28427358) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860046-19.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860046-19.2023.8.20.5001 RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LÍGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO ADVOGADA: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27637149) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26631190) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPETRAÇÃO QUE VISA OBSTAR A SUPRESSÃO DE VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELANTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
INTEGRAÇÃO DESTAS AO ATO DE INATIVIDADE DA SERVIDORA POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VANTAGENS QUE FORAM COMPUTADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, os recorrentes sustentam violação ao art. 40, caput e §2º, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 3.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28384880). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada contrariedade ao dispositivo supracitado, sob o fundamento de que "os adicionais de insalubridade e noturno não compõem a remuneração que sirva de base para o cálculo dos proventos de aposentação", o acórdão recorrido, peremptoriamente, assentou que (Id. 26631190): [...] Muito embora reconheça a legitimidade da Corte de Contas de proceder a análise do ato de aposentadoria da apelada e que a mesma nada mais fez do que aplicar a regra posta na Emenda Estadual 20/20, cujo texto prevê a impossibilidade de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, tenho que as particularidades do caso referendam, todavia, o entendimento posto na sentença proferida. É que o TCE/RN deixou de considerar ponto essencial, consistente na determinação desta Corte, por meio do Acórdão proferido na AC nº 0828031-65.2021.8.20.5001, de inclusão de mencionadas verbas nos proventos de aposentadoria da apelada.
Eis ementa do Aresto citado, que inclusive alcançou o trânsito em julgado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
DEFERIMENTO AOS AGENTES PÚBLICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CONDIÇÃO REFERIDA NA NORMA DE REGÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 333/06.
SERVIDORA QUE SE ENQUADRA EM REFERIDA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS A AÇÕES DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/06.
PAGAMENTO DA VANTAGEM QUE SE MOSTRA DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, INCORPORADO À REMUNERAÇÃO POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
ART. 29, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Aliás, ainda que não fosse assim, cumpre mencionar que a decisão do TCE/RN ignora por completo o posicionamento deste Egrégia Corte no sentido de que é possível a incorporação de mencionadas verbas aos proventos de aposentadoria, desde que, em obediência aos princípios que regem a Previdência Social, a contribuição paga pelos servidores contenha em sua base de cálculo as ditas parcelas.
Nessa linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
PRETENDIDA REIMPLANTAÇÃO.
VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA QUANDO EM ATIVIDADE, INCLUSIVE NOS CINCO ANOS ANTERIORES À APOSENTAÇÃO, E QUE SOMENTE FOI EXTIRPADA EM JANEIRO DE 2017.
ADICIONAL INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
VANTAGEM COMPUTADA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE DEVE CORRESPONDER À REGRA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 13/2014.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PORÉM, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN – AC /RN nº 0813221-27.2017.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
PRETENDIDA REIMPLANTAÇÃO.
VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA DESDE AGOSTO DE 2000 E QUE SOMENTE FOI EXTIRPADA EM MAIO DE 2013.
ADICIONAL INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
ART. 29, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 13/2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº *01.***.*87-34 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 28/05/2019). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
PRETENDIDA A REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA DESDE JANEIRO DE 2002 E RETIRADA EM DEZ 2015.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE RECEBEU A VANTAGEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR (ART. 29, § 4.º), MODIFICADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 16/2015 VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (DEZEMBRO DE 2015).
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AI nº *01.***.*49-02 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2019).
Entendo, portanto, quanto ao ponto, que deve ser preservado o ato de aposentadoria em garantia do princípio tempus regit actum; à determinação desta Corte na AC 0828031-65.2021.8.20.5001, posto que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, "consoante expressamente posto em despacho emitido no processo de aposentadoria da requerente (Id. 109144810 - Pág. 1), a Administração Pública realizou descontos previdenciários sucessivos sobre as vantagens de natureza indenizatória auferidas pela demandante em atividade, autorizando com isso a sua posterior incorporação." [...] Deveras, o acórdão vergastado deixou consignado que, na hipótese concreta, a recorrida cumpriu as exigências legais para a concessão das vantagens, considerando a legislação vigente à época do ato de aposentadoria, prevalecendo, o princípio tempus regit actum.
Com efeito, e na linha da orientação do STF, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão dos benefícios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA.
REGRAMENTO: LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1.
Este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício. 2.
Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1467253 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
CARGO EM COMISSÃO.
INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1.
O acórdão do Tribunal de origem ao concluir que a aposentadoria se rege pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 2.
Ademais, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para que se incorpore gratificação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável no campo extraordinário.
Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1399530 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024.) (Grifos acrescidos) Assim, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, isto porque para compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão deste Tribunal, o que tornar incapaz de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020.) (Grifos acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860046-19.2023.8.20.5001 Polo ativo Diretor - Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0860046-19.2023.8.20.5001.
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Apelada: Lígia Oliveira Torres de Azevedo.
Advogada: Dra.
Raquel Lacerda Bezerra Raposo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPETRAÇÃO QUE VISA OBSTAR A SUPRESSÃO DE VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELANTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
INTEGRAÇÃO DESTAS AO ATO DE INATIVIDADE DA SERVIDORA POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VANTAGENS QUE FORAM COMPUTADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessário e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Lígia Oliveira Torres de Azevedo, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar descontos relativos à exclusão do adicional noturno e de insalubridade, além da gratificação de localização geográfica dos contracheques da impetrante, conservando os proventos de aposentadoria desta em conformidade com a letra da Resolução de Aposentadoria nº 4212, de 11/12/2017.
Aduz a parte apelante que só em situações excepcionais ou quando feito o controle de atos ilegais e abusivos, o Poder Judiciário interferirá na atuação do Poder Executivo.
Realça que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, conforme preleciona o dever constitucional previsto no art. 71, III, da CF/88, portanto não há o que se falar em nulidade da revisão do ato de aposentadoria, visto que foi realizada em perfeito reflexo do princípio da legalidade.
Defende que, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo, não sendo assim necessário contraditório ou ampla defesa.
Menciona, por fim, que de acordo com a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 25951879).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a tese de impossibilidade de exame do mérito administrativo em razão da aplicação do princípio da separação de poderes, por entender que no caso em debate se está a examinar ato de ilegalidade, o que atrai a incidência da regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Feito o registro, passo ao exame do tema central.
Cinge-se o recurso na análise do acerto da sentença atacada que entendeu pela ilegitimidade da supressão administrativa de verba que compunha os proventos de aposentadoria da apelante, com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado.
Muito embora reconheça a legitimidade da Corte de Contas de proceder a análise do ato de aposentadoria da apelada e que a mesma nada mais fez do que aplicar a regra posta na Emenda Estadual 20/20, cujo texto prevê a impossibilidade de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, tenho que as particularidades do caso referendam, todavia, o entendimento posto na sentença proferida. É que o TCE/RN deixou de considerar ponto essencial, consistente na determinação desta Corte, por meio do Acórdão proferido na AC nº 0828031-65.2021.8.20.5001, de inclusão de mencionadas verbas nos proventos de aposentadoria da apelada.
Eis ementa do Aresto citado, que inclusive alcançou o trânsito em julgado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
DEFERIMENTO AOS AGENTES PÚBLICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CONDIÇÃO REFERIDA NA NORMA DE REGÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 333/06.
SERVIDORA QUE SE ENQUADRA EM REFERIDA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS A AÇÕES DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/06.
PAGAMENTO DA VANTAGEM QUE SE MOSTRA DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, INCORPORADO À REMUNERAÇÃO POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
ART. 29, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Aliás, ainda que não fosse assim, cumpre mencionar que a decisão do TCE/RN ignora por completo o posicionamento deste Egrégia Corte no sentido de que é possível a incorporação de mencionadas verbas aos proventos de aposentadoria, desde que, em obediência aos princípios que regem a Previdência Social, a contribuição paga pelos servidores contenha em sua base de cálculo as ditas parcelas.
Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
PRETENDIDA REIMPLANTAÇÃO.
VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA QUANDO EM ATIVIDADE, INCLUSIVE NOS CINCO ANOS ANTERIORES À APOSENTAÇÃO, E QUE SOMENTE FOI EXTIRPADA EM JANEIRO DE 2017.
ADICIONAL INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
VANTAGEM COMPUTADA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE DEVE CORRESPONDER À REGRA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 13/2014.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PORÉM, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC /RN nº 0813221-27.2017.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
PRETENDIDA REIMPLANTAÇÃO.
VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA DESDE AGOSTO DE 2000 E QUE SOMENTE FOI EXTIRPADA EM MAIO DE 2013.
ADICIONAL INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA POR OCASIÃO DE SUA INATIVIDADE.
ART. 29, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 13/2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº *01.***.*87-34 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 28/05/2019). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
PRETENDIDA A REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PERCEBIDA PELA SERVIDORA DESDE JANEIRO DE 2002 E RETIRADA EM DEZ 2015.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE RECEBEU A VANTAGEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR (ART. 29, § 4.º), MODIFICADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 16/2015 VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (DEZEMBRO DE 2015).
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº *01.***.*49-02 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2019).
Entendo, portanto, quanto ao ponto, que deve ser preservado o ato de aposentadoria em garantia do princípio tempus regit actum; à determinação desta Corte na AC 0828031-65.2021.8.20.5001, posto que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, “consoante expressamente posto em despacho emitido no processo de aposentadoria da requerente (Id. 109144810 - Pág. 1), a Administração Pública realizou descontos previdenciários sucessivos sobre as vantagens de natureza indenizatória auferidas pela demandante em atividade, autorizando com isso a sua posterior incorporação.” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Voluntário e à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860046-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
22/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0860046-19.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Solicitem-se informações por meio de notificação à autoridade indicada coatora, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, apreciarei a medida liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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