TJRN - 0805329-24.2018.8.20.5004
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVA SALES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVA SALES em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
12/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 04:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0805329-24.2018.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA Executado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios em favor de THIAGO JOSÉ SILVA SALES, advogado habilitado nos autos do processo e representante da parte autora, referente a sentença transitada em julgado em 28 agosto de 2023 (ID 106216855, p. 38).
Devidamente intimado para pagar o débito executado, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em ID 113511270.
Em ato petitório ID 114169443, o exequente informa os dados bancários para a expedição do alvará judicial e declara não se opor aos valores depositados.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID 113511269, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, nos termos da petição de ID 106577720.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0805329-24.2018.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de IDs113511266 - Petição113511267 - Petição (protocolo cumprimento geral condenacao 4124357 1705432387)113511268 - Documento de Comprovação (calculo julio cesar 1705431986)113511269 - Documento de Comprovação (guiajulio cesar 1705431986)13511270 - Documento de Comprovação (comprovantejulio cesar 1705431985).
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805329-24.2018.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: THIAGO JOSE SILVA SALES Executado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente sentença que transitou em julgado em 28 de agosto de 2023 (Id n.º 106216855), na qual o Advogado da parte autora se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
A Secretaria proceda à alteração do pólo passivo para fazer constar o Advogado da parte autora como exequente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:39
Juntada de despacho
-
18/11/2020 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2020 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2020 03:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVA SALES em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 18:36
Outras Decisões
-
29/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 08:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2018 18:49
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2018 18:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2018 18:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2018 18:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/04/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/04/2018 11:27
Audiência conciliação realizada para 18/04/2018 11:00.
-
18/04/2018 11:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2018 19:38
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2018 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2018 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:37
Expedição de Alvará.
-
27/03/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/03/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 06:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 06:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 06:40
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 11:00.
-
13/03/2018 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 06:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/03/2018 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2018 09:26
Audiência conciliação cancelada para 07/06/2018 08:20.
-
12/03/2018 09:12
Declarada incompetência
-
11/03/2018 22:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2018 22:55
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 08:20.
-
11/03/2018 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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