TJRN - 0803971-79.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803971-79.2022.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a): JUNIOR CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra JÚNIOR CARVALHO DA SILVA, afirmando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o(a) demandado(a) para aquisição de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirmou que o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da parte demandada nas verbas sucumbenciais.
Deferida a medida liminar e apreendido o bem, o(a) requerido(a) apresentou contestação, alegando, em síntese: a) a falta de legitimidade da busca e apreensão do bem, frente a ausência de comprovação da mora; b) abusividades perpetradas pela Instituição Financeira, consistentes na utilização de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como a cobrança indevida de taxas e tarifas, referentes ao seguro e tarifa de cadastro; c) o indeferimento da petição inicial de busca e a apreensão, em razão da ausência da cédula de crédito bancário original; Apresentou reconvenção, pugnando pela decretação da nulidade da cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira”, assim como das tarifas de cadastro.
Por fim, requereu a improcedência do pedido e revogação da liminar.
Em réplica, a parte requerente, preliminarmente, requereu a decretação da revelia ante a intempestividade da contestação.
No mérito, rechaçou as alegações ventiladas na peça defensiva, e ratificou os termos da exordial.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas, somente a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o necessário relatório.
Decido.
A matéria tratada nos presentes autos não reclama dilação probatória, já a documentação juntada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte requerente, importa destacar que o Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o recebimento de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda afasta a presunção de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017 ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 28/09/17).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4.
O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, máxime quando a Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 5.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009729-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29/05/2018).
No caso em exame, o requerido juntou comprovante de que, nos últimos três anos, restou isento de declarar imposto de renda, se enquadrando, portanto, nos requisitos para ser beneficiário da gratuidade.
Ademais, inexiste nos autos elementos que seja contrária a alegação de hipossuficiência da parte ré.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao promovido.
Quanto ao pleito de indeferimento da inicial por ausência da juntada da cédula de crédito em sua originalidade, também entendo indevida.
Ao que interesse à análise do pedido, o art. 11, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.416/2006, dispõem o seguinte: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Resta claro que o documento anexado nas condições previstas nos dispositivos citados equivalem aos originais para todos os fins legais.
Além disso, o requerido não questiona falsidade documental, mas, tão somente, a necessidade de juntada da cédula original.
Ocorre que a mera alegação da ausência de juntada do documento original não é suficiente para invalidar a prova, especialmente tendo em conta a impossibilidade de juntada do documento físico no processo eletrônico.
Assim sendo, não há qualquer razão para acolhimento da tese arguida pelo requerido.
Quanto ao argumento de ilegalidade da busca e apreensão por não comprovação do recebimento da notificação extrajudicial, tal alegação igualmente não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a mora se encontra devidamente demonstrada pela notificação feita ao requerido, no mesmo endereço fornecido pelo consumidor quando da celebração do negócio jurídico, por meio de carta com aviso de recebimento, com registro de entrega pelos Correios e, muito embora a carta tenha sido assinada por terceira pessoa, considera-se notificado o destinatário (ID 2601937).
Nesse sentido, insta transcrever: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. 1.
Não há falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 911/69, conforme precedentes das Cortes Superiores. 2.
A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos o inadimplemento da obrigação contratual e a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do Egrégio STJ. 3.
Mostra-se regular a notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço informado pelo consumidor quando da celebração do negócio jurídico, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ. 4.
Não se observa cláusula aparentemente abusiva, no que tange ao período de normalidade contratual, a justificar o afastamento da mora (Súmulas n. 530, n. 539 e n. 541 do STJ e REsp n. 1.061.530/RS). 5.
Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada nas referidas Súmulas e no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*34-27 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 04/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) (grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO VIA CORREIO.
VALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I – A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei 911/69, tem natureza satisfativa, devendo ser julgada procedente uma vez comprovada a inadimplência do devedor-fiduciante e/ou sua mora.
II – Não se exige a notificação pessoal do devedor, motivo pelo qual se deve reputar plenamente válida a notificação extrajudicial feita por meio de carta recebida exatamente no endereço que consta do instrumento contratual como sendo do devedor.” (TJ-MG – AI: 10000205559537001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifos acrescidos) Assim não há que se falar em invalidade da notificação.
Já o pleito de revisão do contrato, para que seja reconhecida ilegalidade na cobrança de determinadas verbas, com o consequente recálculo de parcelas, também não se mostra possível, vez que o pedido deve ser veiculado em ação própria.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido a ampla defesa na demanda dessa espécie, a fim de garantir a manutenção do réu na posse do bem.
Mas a defesa deve estar consentânea com o objeto da demanda.
Ora, se o único propósito da medida é a retomada do veículo pelo inadimplemento, a revisão do contrato só pode ser admitida com dois desideratos: a prova da quitação ou o depósito da dívida pendente.
No caso em apreço nenhuma das duas hipóteses foi cogitada na contestação.
A revisão do contrato, neste caso, não seria útil à solução da demanda, vez que a inadimplência é inconteste, o depósito da dívida não foi postulado, e o bem já foi apreendido.
Ou seja, se fosse declarada a abusividade dos acessórios, o fundamento não influiria no acatamento do pedido inicial nem modificaria o comando sentencial.
No mais, procede a busca e apreensão, já que consta dos autos contrato de alienação fiduciária e a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do Decreto-Lei 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar concedida e, em consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário, inclusive para sua transferência definitiva junto ao órgão competente.
Deixo de apreciar a preliminar de prescrição suscitada, haja vista tenha sido prejudicada pelo julgamento do mérito.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, eis que defiro a gratuidade da justiça.
Proceda-se à baixa de eventual restrição ainda pendente junto ao RENAJUD, para possibilitar a transferência definitiva do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JÚNIOR CARVALHO DA SILVA.
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28/11/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 05:48
Decorrido prazo de JUNIOR CARVALHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:48
Decorrido prazo de JUNIOR CARVALHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/09/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 10:50
Juntada de custas
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02/09/2022 09:58
Juntada de custas
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17/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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