TJRN - 0828085-36.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828085-36.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828085-36.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, inexistência de débito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou não ter contratado a operação financeira, apontando descontos indevidos em folha de pagamento.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do contrato, juntando documentos comprobatórios da contratação e do uso do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, dada a hipossuficiência da parte autora. 4.
O contrato de adesão foi regularmente juntado aos autos, contendo assinatura digital validada por elementos técnicos (geolocalização, IP, selfie e documento pessoal), além de expressa autorização para descontos em folha com base na margem consignável. 5.
A documentação apresentada comprova que o autor utilizou o cartão por meio de saques, demonstrando ciência da contratação e da modalidade do produto adquirido. 6.
A cobrança do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento está prevista contratualmente e não configura ilicitude, tampouco abuso de direito, caracterizando-se como exercício regular de direito da instituição financeira. 7.
Não restando caracterizado defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento, inexiste fundamento para declaração de inexistência de débito ou para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de contrato com assinatura digital validada e utilização do cartão comprova a contratação da modalidade consignada. 2.
A cobrança do valor mínimo da fatura via margem consignável é legítima quando prevista contratualmente. 3.
O exercício regular de direito pela instituição financeira afasta a ilicitude da cobrança e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024, pub. 19.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, j. 30.09.2024, pub. 02.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 27612027), que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0828085-36.2023.8.20.5106), julgou improcedente o pedido e condenou a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 27612032), a irregularidade da contratação, a fraude na elaboração do contrato e que nunca recebeu o cartão de crédito, nem desbloqueou.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id 29990135), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27611655).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de cartão de crédito com margem consignável, entabulado entre as partes, foi legítima, bem como se, em caso negativo, os descontos indevidos são aptos a ensejar indenização por danos morais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual.
Do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório.
No que se refere ao pagamento de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, as compras ou saques realizados geram uma fatura mensal correspondente ao valor total do débito, que pode ser quitada integralmente ou por meio do desconto do valor mínimo no contracheque, respeitando a margem consignável do cliente.
No caso concreto, a apelada juntou aos autos o contrato de adesão (Id 27611998), com assinatura digital válida, visto que possui geolocalização, IP do dispositivo, código de autenticação, selfie e documento pessoal da parte.
Além disso, juntou também comprovante no qual é possível observar que, ao contrário do que alega, a parte utilizou o serviço, realizando saque por meio do cartão, cujo instrumento segue assinado pelo mesmo método (Ids 27612008 e 27612014).
O termo de adesão prevê a autorização para retenção e desconto do valor mínimo devido na fatura mensal do cartão de crédito, além da possibilidade de quitação integral ou parcial por meio de ficha de compensação.
Desse modo, restou comprovado pela instituição que a apelante contratou o empréstimo.
Ainda, demonstra que o recorrente utilizou o cartão de crédito, realizando saques, não havendo comprovação de pagamento integral do valor devido, gerando descontos em folha de pagamento.
Dessa forma, enquanto consumidora, a apelante foi devidamente informada acerca das obrigações decorrentes da assinatura do contrato de adesão, haja vista que há, no instrumento contratual, informação clara de que se trata de cartão de crédito consignado.
Assim, ao proceder à cobrança do pactuado referente ao rotativo do cartão, a instituição financeira atua no exercício regular de um direito, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço, ilicitude ou violação à boa-fé objetiva.
Assim, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco obrigação de indenizar.
Registre-se que o apelante alega que não teria contratado o empréstimo, usando como argumento o fato de ser o correspondente de estado Santa Catarina.
No entanto, logo após, em suas razões, afirma que achava que se tratava de um cartão de crédito comum, e não consignado.
Ou seja, o apelante afirma que, de fato, realizou a contratação.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFETIVADO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGADAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
FRAUDE AFASTADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828085-36.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
15/04/2025 20:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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