TJRN - 0805981-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805981-45.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: TÚLIO BARROS LÚCIO ADVOGADA: SÔNIA MARIA QUEIROZ DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805981-45.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805981-45.2021.8.20.5001 RECORRENTE: TÚLIO BARROS LÚCIO ADVOGADA: SÔNIA MARIA QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18992280) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18876939) vergastado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO SUSCITADA PELA 2.ª PROCURADORA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM.
NULIDADE DAS PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA, ALÉM DE APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO.
PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NO FLAGRANTE COESAS E HARMÔNICAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
APELANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE; SEGUNDO RECURSO CONHECIDO; AMBOS DESPROVIDOS. 1.
Resta sedimentado na jurisprudência desta e.
Corte Estadual que “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
Acolhimento da preliminar.
Não conhecimento do apelo neste particular. 2.
Hipótese na qual os apelantes foram alvos de inúmeras denúncias de populares, assim como de denúncias anônimas, como sendo traficantes na região próxima ao Hotel Cidade do Sol, Praça Aluízio Alves e arredores.
Em diligências, policiais militares se depararam com um dos apelantes, que foi então abordado, com ele sendo encontrada certa porção de drogas (maconha).
A equipe policial então se dividiu, tendo uma parte dos agentes ido à casa deste apelante, que possuía um irmão gêmeo e estava sem identificação, e outra parte ao referido hotel, onde fora flagrada a apelante Janaína arremessando um objeto, que os policiais constataram posteriormente se tratar de droga (porções de crack). 3. “2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.” (AgRg no RHC n. 163.053/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.); “II - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. [...]” (AgRg no HC n. 745.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.). 4.
Após a realização das diligências na casa de um dos apelantes e no hotel em questão, foram encontradas mais drogas (cocaína e crack), já em porções individualizadas, e apetrechos comumente ligados ao tráfico, como balanças de precisão, lâminas de barbear e dinheiro fracionado. 5. “3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 6.
Autoria e materialidade fartamente demonstradas.
Palavra dos policiais coesas e harmônicas entre si.
Condenação mantida. 7.
Muito embora tenha o Juízo sentenciante esposado argumentos insuficientes para valorar as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, é certo que, dado o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso de apelação, se permite ao Tribunal revalorar as circunstâncias à partir do caso concreto, podendo mesmo manter inalterada a reprimenda, em verdadeira fundamentação por suplementação. 8.
Na espécie, o fato de terem praticado o tráfico em região onde havia uma praça, na qual, segundo ficou esclarecido pelos PM’s ouvidos em Juízo, frequentavam grande número de pessoas, dentre elas famílias, crianças e idosos, assim como em um hotel, estabelecimento de igualmente de intensa circulação de pessoas, denota uma maior reprovabilidade na conduta.
Além disto, em se tratando a dosimetria da pena âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este é permitido, desde que de maneira fundamentada, modular a aplicação da minorante, não havendo igualmente retoque a se fazer neste particular.
Precedentes do STJ.
Dosimetria inalterada. 9.
Primeiro recurso interposto conhecido em parte; segundo recurso conhecido, ambos desprovidos (Grifos do relator).
Alega o recorrente que as provas produzidas não demonstram, com segurança, a mercancia exercida pelo recorrente, tornando-se imperiosa a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19753336). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Todavia, o recorrente deixou de indicar quais os dispositivos teriam sido violados em relação à nulidade das provas, sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
E, ainda, na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente, uma vez caracterizar-se em fundamentação deficiente.
Veja-se o aresto: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos.
Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.167/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
AJUIZAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL.
ART. 204 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
10/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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25/01/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 22:55
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:41
Juntada de termo
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23/01/2023 07:44
Recebidos os autos
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23/01/2023 07:44
Juntada de intimação
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02/12/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/12/2022 13:24
Juntada de termo de remessa
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30/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:35
Juntada de termo
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07/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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