TJRN - 0800642-29.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800642-29.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 A 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800642-29.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, a parte autora é professor(a) efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Tangará-RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
A autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento do terço constitucional sobre quinze dias faltantes, eis que somente lhe foi pago valores sobre o parâmetro de 30 dias pela municipalidade.
Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal n° 480 de 15/12/2009 de Tangará/RN.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do Magistério, vigente atualmente dispõe que: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – Quando em função de suporte pedagógico de 30 (trinta) dias; Paragrafo Único - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Logo, o professor do município de Tangará/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias, de modo que procede no caso o pedido de pagamento do TERÇO DE FÉRIAS dos quinze dias não pagos.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROFESSORA.
PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre estes 15 dias.
Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 07.06.2018.
Por outro lado, quanto ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de TANGARÁ/RN, a pagar à parte requerente o terço constitucional de férias sobre 15 dias de férias, por cada ano de trabalho, observada a prescrição quinquenal, montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Deverá ainda o demandado adimplir as prestações que se vencerem no decurso desta, com base no salário vigente à época do pagamento, autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 9 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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