TJRN - 0800344-82.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
26/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800344-82.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JONALDO LUIZ DE ARAUJO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JONALDO LUIZ DE ARAUJO em face do executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 120519301, impugnando os cálculos apresentados pelo exequente.
O exequente peticionou nos autos, concordando com os cálculos do executado e requerendo a expedição dos devidos alvarás (ID. 120623577).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 120519301, impugnando os cálculos apresentados pelo exequente.
O exequente peticionou nos autos, concordando com os cálculos do executado e requerendo a expedição dos devidos alvarás (ID. 120623577).
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 12% a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 117905424) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver contrato ID nº 100629161 - pág. 04) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 09:54
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:54
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:21
Audiência conciliação não-realizada para 24/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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24/08/2023 10:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/08/2023 15:13
Juntada de termo
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17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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