TJRN - 0835224-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835224-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JACQUELINE DA COSTA ALVES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29109874) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28331972) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
MÉTODO GAUSS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido de revisão contratual formulados pela autora, declarando a abusividade da capitalização composta de juros devido à ausência de pactuação expressa e ordenou o recálculo das parcelas com base em juros simples, além da devolução simples dos valores pagos a maior, condicionada à inexistência de saldo contratual em aberto, com cálculo pelo método Gauss.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade das taxas de juros e capitalização aplicadas; (ii) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) a compensação de débitos e créditos e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (v) aplicação do método gauss para recalcular as operações discutidas na lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Ausência de prova de contratação formal e falta de clareza sobre os juros aplicados demonstram infração ao dever de informação ao consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, configurando prática abusiva (art. 39, IV, do CDC). 5.
Não pactuada expressamente a capitalização de juros, aplica-se a taxa média de mercado para contratos similares, conforme Súmula nº 530 do STJ, salvo se mais favorável ao consumidor. 6.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não exige comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 7.
Quanto à compensação de débitos, a sentença foi correta ao condicioná-la à inexistência de saldo contratual em aberto, conforme artigo 369 do Código Civil. 8.
A questão da aplicação de método de amortização em substituição aos juros compostos deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecidos e provido o apelo da autora.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem informação clara e a capitalização de juros não pactuada expressamente. 2.
A compensação de créditos exige a inexistência de saldo contratual em aberto. 3.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; CC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; TJRN, AC nº 0915491-56.2022.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, AC nº 0817390-18.2021.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2023.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP n.º 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835224-97.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29109874) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835224-97.2022.8.20.5001 Polo ativo JACQUELINE DA COSTA ALVES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
MÉTODO GAUSS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido de revisão contratual formulados pela autora, declarando a abusividade da capitalização composta de juros devido à ausência de pactuação expressa e ordenou o recálculo das parcelas com base em juros simples, além da devolução simples dos valores pagos a maior, condicionada à inexistência de saldo contratual em aberto, com cálculo pelo método Gauss.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade das taxas de juros e capitalização aplicadas; (ii) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) a compensação de débitos e créditos e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (v) aplicação do método gauss para recalcular as operações discutidas na lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Ausência de prova de contratação formal e falta de clareza sobre os juros aplicados demonstram infração ao dever de informação ao consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, configurando prática abusiva (art. 39, IV, do CDC). 5.
Não pactuada expressamente a capitalização de juros, aplica-se a taxa média de mercado para contratos similares, conforme Súmula nº 530 do STJ, salvo se mais favorável ao consumidor. 6.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não exige comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 7.
Quanto à compensação de débitos, a sentença foi correta ao condicioná-la à inexistência de saldo contratual em aberto, conforme artigo 369 do Código Civil. 8.
A questão da aplicação de método de amortização em substituição aos juros compostos deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecidos e provido o apelo da autora.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem informação clara e a capitalização de juros não pactuada expressamente. 2.
A compensação de créditos exige a inexistência de saldo contratual em aberto. 3.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; CC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; TJRN, AC nº 0915491-56.2022.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, AC nº 0817390-18.2021.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer ambos os recursos e prover o da autora, mantendo os demais fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuidam-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26907340) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacqueline da Costa Alves na ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, movida em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
O juízo singular determina a incidência da taxa média de juros de mercado, declara abusiva a capitalização composta de juros devido à ausência de pactuação das taxas mensal e anual, ordenando o recálculo das parcelas com juros simples e a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, condicionada à ausência de saldo contratual em aberto, utilizando o método Gauss para o cálculo, e afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Irresignadas, ambas as partes apelam.
Em suas razões (ID 26907343), a autora sustenta que a devolução do indébito não depende da comprovação de má-fé da instituição financeira, argumentando que a existência de cobrança ilegal, por si só, justifica a repetição dos valores.
Alega que as instituições financeiras estão cientes da ilegalidade das cobranças de juros capitalizados mensalmente sem pactuação expressa.
Por sua vez, a ré, Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (ID 26907350) em preliminar, suscita a inépcia da inicial por ausência de pressuposto processual, destacando que a autora não trouxe aos autos o mínimo de provas necessárias ao ajuizamento da demanda.
No mérito, contesta a aplicação automática da taxa média de juros de mercado.
Aponta a falta de análise sobre a compensação do débito.
Por fim, questiona a aplicação do método Gauss para o recálculo dos valores, alegando que isso resultaria em enriquecimento sem causa da autora e pleiteia a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, as partes refutam os argumentos da parte adversa, reiterando os fundamentos dos recursos interpostos. (ID 26907361 e 26907373).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUSCITADA PELA UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Preliminarmente, a ré alegou a ausência de pressuposto processual, argumentando que a parte autora não trouxe aos autos o mínimo material probatório necessário ao ajuizamento da demanda, conforme exige o artigo 330, §2º, do CPC.
No entanto, não vislumbro elementos que impeçam o exame do mérito porquanto a petição inicial foi suficientemente instruída possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
DO MÉRITO Superada a questão preliminar, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito.
A discussão envolve a alegação de abusividade na taxa de juros estipulada, a legalidade ou não de sua capitalização nos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a forma de devolução de valores, a possível aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e a definição dos ônus de sucumbência.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo que envolvem instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ e o entendimento do STF na ADI n.º 2591/DF.
Assim, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, contrárias aos princípios da boa-fé ou da equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou imponham obrigações desproporcionais (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC).
Nessas situações, não se configura violação ao princípio da autonomia da vontade ou ao pacta sunt servanda, pois a correção de abusividades potenciais visa restabelecer o equilíbrio contratual.
Ao examinar detalhadamente o processo, observo que a parte recorrente não conseguiu apresentar os contratos pertinentes, sendo que a única gravação anexada (ID 26907337) corrobora o argumento relativo à capitalização, esclarecendo o custo efetivo mensal e anual.
Diante disso, registro que, mesmo considerando cada renovação do empréstimo como uma novação, a conduta da empresa ré permanece inadequada, uma vez que a cobrança segue em desconformidade com a legislação consumerista, persistindo a falta de clareza quanto aos juros nas ligações telefônicas.
Concluo, então, que não foi cumprido o dever de informação previsto no CDC quanto aos demais acordos, pois os documentos apresentados pela instituição financeira limitam-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor, sem a existência de contrato formal escrito ou áudios que comprovem as condições ofertadas pela instituição financeira.
Além disso, não há indicação clara das taxas de juros, seja mensal ou anual.
Assim, é necessário ajustar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, aplicada em operações similares, uma vez que não houve acordo expresso a respeito, conforme Súmula nº 530 do STJ.
Cabe observar que, conforme o art. 6º, inciso III, do CDC, a informação ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, especificando quantidade, características, qualidade, tributos aplicáveis e preço.
A ausência dessas informações gera uma vantagem indevida para a instituição financeira, explorando a vulnerabilidade ou desconhecimento do consumidor, que, ainda que tenha formação profissional, pode não ter conhecimento técnico dos encargos financeiros do contrato, caracterizando, assim, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Dessa forma, em relação aos demais contratos celebrados pela parte autora, deve ser mantida a decisão de primeira instância, com a revisão das parcelas contratuais, excluindo a aplicabilidade de juros capitalizados, uma vez que não foram apresentadas provas sobre elementos essenciais do contrato, especialmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Sobre a capitalização de juros, destaco que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucionalmente válida a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 no julgamento do RE nº 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator para o acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Em consequência, o Pleno deste Tribunal de Justiça revisitou o tema em Embargos Infringentes e alinhou-se ao entendimento da Corte Suprema (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 25/02/2015).
Quanto à repetição do indébito, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo suficiente que a cobrança indevida configure uma afronta à boa-fé objetiva, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, entendo que não houve erro justificável nas demais avenças, considerando a oferta de empréstimos e refinanciamentos subsequentes ao consumidor, com omissão quanto ao detalhamento dos encargos envolvidos na operação e a prática de juros capitalizados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO DO APELO DA AUTORA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros e determinando a aplicação de juros simples, com repetição do indébito e compensação de créditos.
O apelo da autora foi declarado deserto por falta de preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e dos valores incontroversos, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC; (ii) Verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização dos juros, justificando a revisão contratual; e(iii) apurar a correta compensação de créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descumprido o dever de apresentar, no momento da interposição, comprovante bancário e guia, a parte que deixa de atender a ordem de recolhimento dobrado deve ter seu recurso declarado deserto na forma do artigo 1.007, §4º, CPC.4.
A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a parte autora fundamentou adequadamente seu pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo prejuízo processual. 5.
Quanto à abusividade dos juros, restou demonstrado que a taxa aplicada não foi informada e que a capitalização não foi expressamente pactuada, o que justifica a revisão contratual para adequação dos encargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ.6.
A compensação de créditos depende do vencimento da dívida na forma do artigo 369, CC, não havendo que se falar em abatimento do do valor financiado ou das parcelas sob pena de resultar em antecipação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo autoral deserto.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de discriminação dos valores incontroversos na petição inicial em ação que se discute exatamente a falta de informação clara não configura inépcia, sendo possível a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório.2. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem prévia informação, bem como a capitalização de juros não expressamente pactuada.3.
A compensação de créditos de mesma natureza presume que ambas estejam vencidas, na forma do artigo 369, CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º; art. 330, §2º; CDC, art. 42;Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915491-56.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Em relação à compensação de débitos, observo que a sentença não apresentou omissão, uma vez que condicionou a restituição à inexistência de saldo contratual pendente, em conformidade com o artigo 369 do Código Civil.
Desse modo, não há necessidade de ajustes nesse aspecto.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA EM PARTE DOS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO SOB O Nº 951227, POSTO QUE DEVIDAMENTE INFORMADO À DEMANDANTE O PERCENTUAL DE JUROS MENSAL E ANUAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO (ART. 368, CC). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE MERECE SER MANTIDO.
DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817390-18.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) No que se refere à aplicação de um método de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, esta questão deve ser reservada para a fase de liquidação de sentença, conforme decidido em precedentes (AC 0863453-67.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024).
Assim, a sentença deve ser mantida também nesse ponto.
Embora a ré tenha levantado a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, observo que o acolhimento parcial do pedido principal da autora não justifica uma divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, pois a maioria das alegações da autora foi considerada procedente.
Diante do exposto, conheço de ambos os apelos e dou provimento apenas ao recurso da autora para determinar a repetição dobrada do indébito, mantendo a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835224-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835224-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA COSTA ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por JACQUELINE DA COSTA ALVES contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em fevereiro de 2010.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 83197909 concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 90928299) suscitando preliminarmente: indeferimento da inicial por ausência de pressupostos.
Alegou a ocorrência da decadência e da prescrição.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 90986235).
Intimada as partes para produzir provas complementares, a parte demandante solicitou que a parte demandada apresentasse os autos da contratação e a parte demandada informou que não possuía interesse na realização de outras provas.
Decisão de ID. 99457873 deferiu o pedido de juntada de áudios das contratações.
A demandada juntou os áudios da contratação em ID. 101728221 e 101728222.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 100374572). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES AO MÉRITO: I.
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
II.
Da prescrição A parte demandada sustenta a ocorrência da prescrição, vez que menciona o prazo prescricional aplicável ser de 3 anos, estando portanto, prescrita a pretensão autoral.
No entanto, a sua impugnação não merece amparo, haja vista que nesses casos prevalece o prazo decenal.
Ademais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
Rejeita-se, pois, a prejudicial arguida.
III.
Da decadência Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o autor não pretende apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a revisão da taxa de juros contratual.
Rejeito a prejudicial de decadência.
Da análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor Superada essas questões, há de se destacar a natureza da relação consumerista, pois a autora e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da demandada de se afastar a inversão do ônus da prova.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
Mérito propriamente dito A contestação foi instruída por gravação de áudio de teleatendimento, deixando de ser informados em que são informados dados importantes ao consumidor, como a taxa de juros e a sua periodicidade.
A parte demandada defende que o negócio jurídico foi válido, tendo sido passadas todas as informações necessárias.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação em que um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, sem informar ao consumidor informações importantes para que o mesmo decidisse que queria contratar os serviços ciente da taxa de juros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Vê-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação foram devidamente acostadas aos autos.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Da restituição em dobro Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)".
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, haja vista que a conduta ora analisada não violou os direitos da personalidade da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre JACQUELINE DA COSTA ALVES e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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