TJRN - 0802841-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802841-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Parte Ré: YASMIN KATIANE SILVA DO AMARAL SENTENÇA Apresentou a parte autora, no id nº 116054866, petição intitulada de embargos declaratórios atacando a decisão do id nº 115553257, ao argumento de que este juízo extinguiu o feito, pelo não recolhimento das custas, sem que o autor fosse intimado pessoalmente.
Pede que seja sanada a omissão e intimado pessoalmente para pagamento do débito.
INDEFIRO a petição do autor, id nº 116054866 intitulada de embargos declaratórios, tendo em vista que tal peça processual serve para atacar sentença ou decisão, com base no art. 1022 do CPC, não cabendo embargos declaratórios para atacar despacho, eis que “dos despachos não cabe recurso”, com base no art. 1.001 do CPC.
Nos autos, não há nenhum ato judicial com conteúdo decisório, sobretudo ainda não houve manifestação do juízo quanto ao não cumprimento do autor, no que concerne ao não recolhimento das custas processuais, conforme se determinou no despacho do id nº 113873812 e sobre o qual se funda o mérito dos embargos declaratórios interpostos pelo demandante.
Vale ressaltar, com base em farta jurisprudência pátria e da nossa corte de justiça, que não é necessária a intimação pessoal para extinção do feito, pelo não recolhimento das custas iniciais, basta que ocorra através de seu advogado, fato que já ocorreu nos autos, sem o devido pagamento até então, conforme certidão id nº 115553257.
Vejamos os julgados a seguir, com esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, I, DO CPC/73.
DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais pelos autores/apelantes. 2.
Intimados, os autores/recorrentes restaram inertes, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é despicienda sua intimação pessoal, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, II e III, e § 1º, do CPC/73. 3.
Na situação de cancelamento da distribuição do feito, ocorrendo antes da citação, como no caso dos autos, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, eis que são inexistentes por não ter havido a angularização da relação processual. 4.
Por outro lado, o caso provoca, indiscutivelmente, o recolhimento de custas, vez que houve o rompimento da inércia jurisdicional com a propositura da demanda, que levou ao trâmite processual com a prolação de sentença 5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (AC nº 2016.004643-8, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016; AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104564-83.2014.8.20.0106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS (RESP 1361811/RS, JULGADO PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMAS 674, 675, 676).
PARTE AUTORA QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO, SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816572-32.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) Doravante, este juízo passa a se pronunciar sobre o não recolhimento das custas processuais pelo autor, conforme se determinou no despacho do id nº 113873812, tendo decorrido o prazo para tanto, sem cumprimento da diligência, embora intimado por seu advogado, consoante certidão id nº 115553257.
Pois bem, considerando a inércia do autor, uma vez intimado, por seu advogado, para recolhimento das custas processuais é caso de extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição embargos declaratórios id nº 116054866 e com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802841-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Parte Ré: YASMIN KATIANE SILVA DO AMARAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a retirada do sigilo gravado nos autos, tendo em vista não se tratar a hipótese de nenhuma das previstas por ocasião do art. 189 do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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