TJRN - 0801687-45.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PROCESSO N° 0801687-45.2021.8.20.5131 REQUERENTE: REQUERENTE: SANDRILENE PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA ABRANTES, E.
P.
A.
O Doutor JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de São Miguel, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Pelo presente Alvará de Liberação, indo devidamente assinado, extraído dos autos do Processo nº 0801687-45.2021.8.20.5131 – Ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), em que é autor EDUARDO PEREIRA ABRANTES e E.
P.
A. menores impúberes representados por sua genitora SANDRILENE PEREIRA DA SILVA AUTORIZO a proceder a imediata transferência do veículo, FORD KA / FLEX – 2009/2009 – COR PRETA – PLACAMYY7501 – CHASSI 9BFZK53A99B088833 e CORSA WIND – 1996/1996 – COR BRANCA – PLACA MXW0494 – CHASSI 9BGSC08ZTTC743577, para titularidade da Sr.(a) SANDRILENE PEREIRA DA SILVA, CPF nº *09.***.*57-37, conforme sentença de ID n°.113223120, cuja cópia segue anexa juntamente com o comprovante de depósito.
DADO E PASSADO nesta Comarca de São Miguel/RN, Eu,SIMONE DA SILVA FERREIRA, o conferi e subscrevi.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de março de 2024.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:28
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 09:58
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801687-45.2021.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRILENE PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA ABRANTES, E.
P.
A.
SENTENÇA Cuida-se de requerimento feito por Eduardo Pereira Abrantes e E.
P.
A., este representado pela sua genitora, Sandrilene Pereira da Silva Abrantes, também requerente, solicitando a expedição de Alvará Judicial para a transferência de dois veículos, avaliados em R$ 16.847,00 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e sete reais) e R$ 7.714,00 (sete mil setecentos e quatorze reais), respectivamente, bem como para o levantamento de valor residual depositado em conta do Banco do Brasil, todos de propriedade/titularidade do seu genitor Wilson Abrantes de Lima, falecido no dia 19/07/2021.
Em resposta ao ofício expedido por este juízo, a CEF apontou a inexistência de contas no CPF do de cujus (id 92048851) e o INSS, por sua vez, confirmou não haver dependentes do falecido vinculado a algum benefício previdenciário. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a parte é legítima e está bem representada, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de bens e valores presentes em conta corrente titularizada por pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC.
Da análise dos autos resta incontestável que o falecido, o Sr.
Wilson Abrantes de Lima, é pai dos requerentes Eduardo Pereira Abrantes e E.
P.
A. (ID 74619671) e ex-esposo de Sandrilene Pereira da Silva Abrantes (id 74619674), de modo que eles dispõem de legitimidade para ingressar com o pedido, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Outrossim, junto ao INSS, não constam outros herdeiros ou dependentes.
Além disso, foi acostado ao processo a certidão de óbito do de cujus (id 74620382).
Delineado esse contexto, impõe-se, portanto, deferir a pretensão autoral.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que AUTORIZO Sandrilene Pereira da Silva Abrantes, em representação de direito próprio e dos herdeiros Eduardo Pereira Abrantes e E.
P.
A. a proceder com o levantamento do montante de todos os valores depositados junto à conta: Ag. 1109- 6 e C/C n° 17088-7 no Banco do Brasil S/A e à transferência dos veículos FORD KA / FLEX – 2009/2009 – COR PRETA – PLACA MYY7501 – CHASSI 9BFZK53A99B088833 e CORSA WIND – 1996/1996 – COR BRANCA – PLACA MXW0494 – CHASSI 9BGSC08ZTTC743577, atualmente em nome de Wilson Abrantes de Lima, falecido no dia 19/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Expeça-se o alvará competente, independente do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de procedimento sujeito às regras da jurisdição voluntária.
Custas pagas.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 10:21
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:36
Outras Decisões
-
22/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:11
Outras Decisões
-
18/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828135-62.2023.8.20.5106
Francisca Freire de Lima
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 19:40
Processo nº 0100427-65.2015.8.20.0157
Argo Vi Transmissao de Energia S.A
William Rodrigues Santiago
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0800071-20.2024.8.20.5102
Leda Maria Pereira da Conceicao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 13:38
Processo nº 0888677-07.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Silva Araujo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 17:50
Processo nº 0823296-04.2023.8.20.9500
Cirufarma Comercial LTDA
Municipio de Guamare
Advogado: Wellington Moreira de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 11:42