TJRN - 0800071-20.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800071-20.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Rua Prefeito Manoel Pereira dos Santos, 416 B, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740- 543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/ TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1264
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19/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 05:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/02/2025 05:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-20.2024.8.20.5102 LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Ao proceder à análise da agenda deste Juízo, verifiquei a existência de conflito de horários que impede a realização da audiência previamente designada.
Diante do exposto, redesigno a audiência para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/drunx OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 23 de dezembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
20/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:57
Audiência Instrução redesignada conduzida por 18/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/12/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-20.2024.8.20.5102 LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 05/02/2025 09:00, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/cksn6 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 13 de novembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:09
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 19:08
Audiência Instrução redesignada para 05/02/2025 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/11/2024 19:07
Desentranhado o documento
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13/11/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 19:31
Audiência Instrução designada para 15/01/2025 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/10/2024 02:55
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:39
Despacho
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01/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800071-20.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Rua Prefeito Manoel Pereira dos Santos, 416 B, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740- 543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 24031311315851400000109637718 Substabelecimento Substabelecimento 24031311112387400000109634281 SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA - LINDAIARA X KALIANE - com reservas Substabelecimento 24031311112394900000109634286 Comunicações Comunicações 24020813392756700000107785965 Petição Petição 24020715351837300000107720729 IMPUGNACAO A CONTESTACAO - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X ATIVOS SA Petição 24020715351842600000107720730 Intimação Intimação 24020509052747900000107495151 Citação Citação 24020509365769600000107499031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020509052747900000107495151 Contestação Contestação 24020210303088000000107425326 REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 24013009500452400000107179103 Intimação Intimação 24011117114896500000106333214 Intimação Intimação 24011117114896500000106333214 Despacho Despacho 24011117114896500000106333214 Petição Inicial Petição Inicial 24011113384272700000106316427 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X ATIVOS SA Petição 24011113384277100000106316433 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X ATIVOS SA Documento de Identificação 24011113384286000000106316436 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113384300100000106316437 COMPROVANTE PRINT ATIVOS SA Documento de Comprovação 24011113384313800000106316438 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 11:31
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2024 02:09
Publicado Citação em 07/02/2024.
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12/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800071-20.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Destinatário(a): REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 13/03/2024 às 11h15 minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113384272700000106316427 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X ATIVOS SA Petição 24011113384277100000106316433 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X ATIVOS SA Documento de Identificação 24011113384286000000106316436 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113384300100000106316437 COMPROVANTE PRINT ATIVOS SA Documento de Comprovação 24011113384313800000106316438 Despacho Despacho 24011117114896500000106333214 Intimação Intimação 24011117114896500000106333214 Intimação Intimação 24011117114896500000106333214 REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 24013009500452400000107179103 Contestação Contestação 24020210303088000000107425326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020509052747900000107495151 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 5 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
05/02/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:04
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800071-20.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Prefeito Manoel Pereira dos Santos, 416 B, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora.
Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada.
Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113384272700000106316427 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X ATIVOS SA Petição 24011113384277100000106316433 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X ATIVOS SA Documento de Identificação 24011113384286000000106316436 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113384300100000106316437 COMPROVANTE PRINT ATIVOS SA Documento de Comprovação 24011113384313800000106316438 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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