TJRN - 0803067-22.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803067-22.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo POSTO RH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
ARTIGOS 3º, §§ 2º E 3º, 487, III, B, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
I.CASO EM EXAME 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial após a prolação de acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo após o acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.É plenamente possível a homologação judicial de acordo após acórdão desde que atendidos os requisitos legais, em conformidade com os princípios que incentivam a solução consensual de conflitos, previstos no Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Homologação do acordo realizado entre as partes.
Tese de Julgamento: 1.
O acordo firmado entre as partes, mesmo após o julgamento, encontra respaldo nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, b, do CPC, que privilegiam a autocomposição como forma de resolução de litígios.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 2062295/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2023).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e homologar o acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803067-22.2023.8.20.5103 interposta pelo Posto RH Comércio de Combustíveis Eireli em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito inicial, declarando a constituição do título executivo no valor de R$ 431.706,85 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após julgamento do apelo, informaram as partes a realização de acordo, requerendo sua homologação (ID 30270880). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, verifica-se dos autos que foi interposto pedido de homologação de transação extrajudicial (ID 30270880), o qual se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Igualmente, entende o STJ que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023) . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO .
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1 .
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, voto pela homologação do acordo de ID 30270880. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803067-22.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803067-22.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo POSTO RH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
EVIDENCIADA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE ONERARAM EXCESSIVAMENTE O CONTRATO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FINANCEIRA FEITA COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL.
VALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803067-22.2023.8.20.5103 interposto pelo Posto RH Comércio de Combustíveis Eireli em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito inicial, declarando a constituição do título executivo no valor de R$ 431.706,85 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 27466749, a parte apelante alega que “o Juiz não apenas ignorou a discussão sobre a abusividade e a capitalização de juros, mas também se recusou a permitir a produção de perícias necessárias para uma análise completa da questão.
Essa conduta viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, fundamentais para a justiça processual”.
Indica que, “tendo em vista que os fundamentos de direito apresentados em contestação carecem de devida análise no que se refere à capitalização de juros e à abusividade de tais encargos.
Tais questões são cruciais para a verificação da liquidez e exigibilidade do título em debate, pois influenciam diretamente a validade da dívida discutida”.
Destaca que “mesmo após a renegociação da dívida e de forma completamente descabida, o autor ajuizou a execução de título extrajudicial de nº 0800084-50.2023.8.20.5103, na data de 09/01/2023, um mês antes do vencimento da primeira parcela, que somente ocorreria em 10/02/23”.
Assevera que “o contrato assinado é contrato padrão da referida empresa, onde o consumidor não tem oportunidade de discutir sobre as cláusulas nele contidas, o que impossibilitou o Apelado de modificar eventuais cláusulas que lhe fossem prejudiciais”.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27466756, aduzindo que “os valores cobrados estão em plena consonância com a legislação vigente e se assim não for procedido, acarretará prejuízo ao credor, além de enriquecimento ilícito do devedor, o que não se admite pelas normas do bom direito”.
Argumenta que “o valor cobrado pela parte Demandante não foi ditado de forma deliberada e unilateral.
Segue expressamente a previsão contida no Contrato de Alienação fiduciária firmado de forma BILATERAL.
Nele está contida a incidência dos juros, na hipótese de ocorrência de mora, conforme pode ser verificado na planilha de evolução de débito do cliente”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27518468, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade das cláusulas contratuais constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da prática de anatocismo e cobrança de encargos indevidos.
Inicialmente, incumbe analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, sob o argumento de que a realização de perícia técnica seria imprescindível para averiguação da abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, o julgador é o destinatário da prova, a ele incumbindo verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame.
Porquanto, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em ilegalidade ou cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de comprovação de fato considerado nos autos como incontroverso.
Destaque-se também que a parte ré deixou de requerer a produção de prova pericial, apenas tendo solicitada a produção de prova emprestada, a qual não se prestou a respaldar a pretensão contida nos embargos.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade processual capaz de ensejar reconhecimento de cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado.
Nesse ínterim, não há que falar em nulidade do julgado pela ausência da produção antecipada da prova técnica.
Inexistindo nulidade a ser declara, importa analisar a existência de abusividade na avença firmada entre os litigantes.
Para tanto, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, pois, acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 27466082), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 27466082), o valor da taxa de juros anual é de 12,87% (doze vírgula oitenta e sete por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo, ante o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após o advento do art. 5º da Medida Provisória, em 03.03.2000.
No que atine à alegação de outras abusividades, as mesmas não se identificam, considerando o conteúdo do acordo celebrado entre as partes.
Consigne-se que a parte ré não afasta sua condição de inadimplente, não apresentando ainda qualquer fundamento a afastar a cobrança realizada, de forma que resta acertada a constituição do título pelo Julgador singular.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, apenas em desfavor da parte apelante. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade das cláusulas contratuais constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da prática de anatocismo e cobrança de encargos indevidos.
Inicialmente, incumbe analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, sob o argumento de que a realização de perícia técnica seria imprescindível para averiguação da abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, o julgador é o destinatário da prova, a ele incumbindo verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame.
Porquanto, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em ilegalidade ou cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de comprovação de fato considerado nos autos como incontroverso.
Destaque-se também que a parte ré deixou de requerer a produção de prova pericial, apenas tendo solicitada a produção de prova emprestada, a qual não se prestou a respaldar a pretensão contida nos embargos.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade processual capaz de ensejar reconhecimento de cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado.
Nesse ínterim, não há que falar em nulidade do julgado pela ausência da produção antecipada da prova técnica.
Inexistindo nulidade a ser declara, importa analisar a existência de abusividade na avença firmada entre os litigantes.
Para tanto, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, pois, acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 27466082), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 27466082), o valor da taxa de juros anual é de 12,87% (doze vírgula oitenta e sete por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo, ante o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após o advento do art. 5º da Medida Provisória, em 03.03.2000.
No que atine à alegação de outras abusividades, as mesmas não se identificam, considerando o conteúdo do acordo celebrado entre as partes.
Consigne-se que a parte ré não afasta sua condição de inadimplente, não apresentando ainda qualquer fundamento a afastar a cobrança realizada, de forma que resta acertada a constituição do título pelo Julgador singular.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, apenas em desfavor da parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
16/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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