TJRN - 0811328-98.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811328-98.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, por seus advogados, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN (ID 27608910) nos autos da Apelação Cível (proc. 0811328-98.2017.8.20.5001) interposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja ementa transcreve-se a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais (ID 27921312) o embargante alegou omissão no julgado com relação a alegada configuração de fracionamento de precatório, vedado pela Constituição Federal em seu Art. 100, §8º, e que “(...) decisão ora embargada deixou de prestar interpretação adequada sobre a Constituição à luz do caso concreto, em que a divisão de execuções em períodos distintos não teve a finalidade de promover o fracionamento dos valores.” Defendeu que “(...) em razão da política de administração judicial adotada, a parte exequente não pôde reunir todo o período de cálculos em uma só execução, por existirem dois títulos judiciais”, e que o fracionamento do precatório se deu como consequência, não tendo sido a finalidade para a divisão dos períodos das execuções.
Ressaltou ainda a inocorrência de afronta à tese do tema de repetitivos 755 do STF, uma vez que as execuções foram propostas após o trânsito em julgado das respectivas sentenças coletivas, e que “(...) a vedação constitucional ao fracionamento de precatórios não é absoluta, conforme já decidiu o STF no tocante ao pagamento de valores incontroversos.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosse suprida a omissão sobre a questão federal suscitada.
Contrarrazões apresentadas. (ID 28303170) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Em que pese o embargante alegue contradição no acórdão, buscando o prosseguimento na execução, entendo que não prospera.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto a inocorrência da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios, com prosseguimento do prosseguimento na execução, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(...) In casu, o Sindicato Apelante pretende a execução do título judicial proferido nos autos da ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a qual, a seu ver, deveria ter se processado e julgado diante do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró por dependência à referida ação.
No entanto, não obstante o Exequente admitir que a presente ação versa sobre outro período do processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, não há indicação dos dois períodos de tempo advindos de dois títulos executivos diferentes.
Ora, é patente que não se é permitida a execução do mesmo título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública em autos distintos, uma vez que tal comportamento ensejaria em fracionamento ou repartição do precatório, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme se observa na transcrição abaixo: Art. 100. […] § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ocorre que, consoante bem enfatizado pelo magistrado sentenciante, o Sindicato Recorrente ajuizou outra execução (proc. nº 0832764-84.2015.8.20.5001) com base no título judicial formado na ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, tendo como diferença única a apuração do valor devido para cada beneficiário.
Ressalte-se, inclusive, que ao consultar os autos nº 0832764-84.2015.8.20.5001, no Pje 1º grau, verifico que já houve sentença homologando os valores apresentados pela parte Executada e determinado a expedição dos requisitórios de pagamento.
Assim, ao ingressar com uma execução (nº 0832764-84.2015.8.20.5001) e posteriormente com esta, a que esta sob exame, o Exequente/Apelante infringe norma expressa da Constituição Federal, uma vez que, como dito anteriormente, não se permite que a mesma parte ingresse com mais de uma execução relativa ao mesmo título judicial formado em face da Fazenda Pública, pois essa conduta é capaz de gerar o fracionamento ou repartição de precatórios.
Ademais, registre-se que a primeira turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.727/RS, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento de que “é possível o fracionamento do valor da execução judicial para recebimento do crédito por requisição de pequeno valor na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em que o crédito individual de cada exequente não ultrapassa o limite para tal requisição, tendo em vista que o litisconsórcio facultativo é um poderoso instrumento de política judiciária que permite o alcance da prestação jurisdicional a um maior número de pessoas, de maneira mais célere, sendo que, embora a sentença reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, tem-se a reunião de diversas ações no mesmo processo, não ocorrendo indevido fracionamento de precatório previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.” Porém, não há o que se falar em litisconsórcio nos autos, em razão das duas ações terem sido propostas pelo mesmo Sindicato, executando diferentes valores para cada substituto, concernentes ao mesmo título executivo judicial formado no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001, o que não é permitido pela Carta Magna.
Com efeito, está vedação tem como finalidade impossibilitar que o pagamento de crédito decorrente de sentença proferida contra a Fazenda Pública seja por meio de RPV e parte em precatório, ocorrendo, assim, seu fracionamento.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE nº 1.205.530/SP, afetado a Repercussão Geral, Tema nº 28, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.’” Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com o finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Esta Câmara Cível, se manifestou em situação idêntica: “Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão no acórdão.
Inocorrência.
Mero inconformismo da parte com o resultado.
Via inadequada para reanálise do feito.
Não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento explícito.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
Recurso desprovido”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807418-63.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o novo diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu os mesmo em suas razões recursais.
Assim se pronunciou esta Primeira Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811328-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811328-98.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0811328-98.2017.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “(...)POSTO ISSO e, por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID. 9769979) formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE-RN) e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando que vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, e o fato da Procuradoria da parte executada não ter atuado no feito, deixo de fixar honorários sucumbenciais.” Irresignado, o Exequente busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 27044082), defendeu que a sentença não observou a jurisprudência firmada por esta Casa de Justiça, e que “(...) conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”. (sem grifos do original) Asseverou que o presente feito buscava o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN, e que “(...) não se trata de fracionamento, posto que são DOIS títulos executivos distintos (execuções de 2015 executam o MS Coletivo 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001) e principalmente períodos diferentes”.
Ressaltou que não havia que se falar em dano ao erário, diante do prosseguimento do feito, e que “(...) o MM julgador de primeiro grau, ao seu entendimento, desvirtua o que foi decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça e autorizado pelo juiz anterior do processo de execução como se fosse a intenção da parte promover o fracionamento de precatórios.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “que seja reformada a sentença, após o que deve haver o prosseguimento adequado do presente feito, ao final sendo expedidos os RPVS/Precatórios”.
Sem contrarrazões, conforme ID 27044086.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
A irresignação da parte Recorrente reside no entendimento exarado pelo Juízo a quo, em sentença, de que não é possível a repartição da execução nos moldes pretendido pelo Exequente, ante a vedação estabelecida no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de precatório é exclusiva para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, devendo obedecer, exclusivamente, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Compulsando os autos, verifica-se que consta no rol de documentos juntado pelo Sindicato, ora Apelante, a sentença proferida no processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, que reconheceu o direito de implantar o reajuste integral, nos contracheques dos substituídos do Autor, dos vencimentos básicos constantes das tabelas do anexo I da LCE nº 432/2010, bem como no pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação, consistente nas diferenças entre a remuneração calculada nos termo s da LCE 438/2010 e a que foi efetivamente paga a menor, com juros e correção monetária.
Diante da ausência de recurso voluntário, a sentença proferida na citada ação foi submetida ao reexame necessário, e, após análise desta Corte, foi proferido acórdão, de relatoria do Des.
Cornélio Alves (proc. nº 2015.015906), mantendo a sentença exarada pelo Juízo a quo.
In casu, o Sindicato Apelante pretende a execução do título judicial proferido nos autos da ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a qual, a seu ver, deveria ter se processado e julgado diante do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró por dependência à referida ação.
No entanto, não obstante o Exequente admitir que a presente ação versa sobre outro período do processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, não há indicação dos dois períodos de tempo advindos de dois títulos executivos diferentes.
Ora, é patente que não se é permitida a execução do mesmo título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública em autos distintos, uma vez que tal comportamento ensejaria em fracionamento ou repartição do precatório, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme se observa na transcrição abaixo: Art. 100. […] § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ocorre que, consoante bem enfatizado pelo magistrado sentenciante, o Sindicato Recorrente ajuizou outra execução (proc. nº 0832764-84.2015.8.20.5001) com base no título judicial formado na ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, tendo como diferença única a apuração do valor devido para cada beneficiário.
Ressalte-se, inclusive, que ao consultar os autos nº 0832764-84.2015.8.20.5001, no Pje 1º grau, verifico que já houve sentença homologando os valores apresentados pela parte Executada e determinado a expedição dos requisitórios de pagamento.
Assim, ao ingressar com uma execução (nº 0832764-84.2015.8.20.5001) e posteriormente com esta, a que esta sob exame, o Exequente/Apelante infringe norma expressa da Constituição Federal, uma vez que, como dito anteriormente, não se permite que a mesma parte ingresse com mais de uma execução relativa ao mesmo título judicial formado em face da Fazenda Pública, pois essa conduta é capaz de gerar o fracionamento ou repartição de precatórios.
Ademais, registre-se que a primeira turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.727/RS, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento de que “é possível o fracionamento do valor da execução judicial para recebimento do crédito por requisição de pequeno valor na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em que o crédito individual de cada exequente não ultrapassa o limite para tal requisição, tendo em vista que o litisconsórcio facultativo é um poderoso instrumento de política judiciária que permite o alcance da prestação jurisdicional a um maior número de pessoas, de maneira mais célere, sendo que, embora a sentença reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, tem-se a reunião de diversas ações no mesmo processo, não ocorrendo indevido fracionamento de precatório previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.” Porém, não há o que se falar em litisconsórcio nos autos, em razão das duas ações terem sido propostas pelo mesmo Sindicato, executando diferentes valores para cada substituto, concernentes ao mesmo título executivo judicial formado no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001, o que não é permitido pela Carta Magna.
Com efeito, está vedação tem como finalidade impossibilitar que o pagamento de crédito decorrente de sentença proferida contra a Fazenda Pública seja por meio de RPV e parte em precatório, ocorrendo, assim, seu fracionamento.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE nº 1.205.530/SP, afetado a Repercussão Geral, Tema nº 28, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO EXECUTADO.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal, segundo a qual: (...) Dessa forma, no caso, a expedição de RPV para o valor incontroverso, mesmo que não supere o teto legal estipulado, configura indevido fracionamento do crédito, porque a sistemática de pagamento, por RPV ou precatório, deve ser definida com base no valor total da execução. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que, em relação aos exequentes cujo valor total do crédito executado ultrapasse o limite legal de 10 (dez) salários mínimos, o pagamento seja feito por meio de precatório.” 3.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que “a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados”. 4.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 5.
Ressaltou-se, no julgado supracitado, que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 6.
Assim sendo, na execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 8.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1.723.923/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020) Sobre o tema, invoco a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804936-45.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807418-63.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO (SINTE/RN), NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA INCONTROVERSA.
EXECUÇÃO ASSENTADA EM TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO PRÓPRIO SINTE/RN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DE CONDUTA PROCESSUAL VEDADA PELO ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TENTATIVA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SENTENCIAL COERENTE COM A FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804608-18.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
EXCLUSIVIDADE PARA PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE VIOLA OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 7º DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
HIPÓTESE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 345 DA SÚMULA DO STJ.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR RPV.
POSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825763-77.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) Destarte, diante da tentativa do Exequente/Apelante de executar períodos diferentes do mesmo processo nº. 0802381-93.2012.8.20.0001, conduta vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, entendo que não merece reparo a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0811328-98.2017.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
O processo encontra-se suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 31 de outubro de 2023.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre (i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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