TJRN - 0800092-04.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
25/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 19:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
22/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 06:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800092-04.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800092-04.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE VIEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 128861291 o executado ofereceu impugnação sustenta o excesso de execução por erro de cálculo.
Com vista dos autos, a exequente anuiu aos cálculos do embargante, requerendo expedição de alvará (id nº 131151008).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega que o cálculo do dano material incorreu em erro.
Inexistindo lide a ser dirimida, uma vez que o exequente concordou com a arguição, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar o autor ao pagamento de sucumbência por observar que não houve resistência à defesa.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado no monte de R$ 1656,05 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), assim como proceda-se com a transferência de R$ 7.180,57 (sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) em favor do autor.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 09:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:57
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800092-04.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800092-04.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2024 14:46
Processo Reativado
-
25/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:21
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:53
Juntada de despacho
-
01/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 21:44
Juntada de custas
-
17/05/2023 19:34
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:05
Publicado Citação em 23/03/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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