TJRN - 0858712-57.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo n. 0858712-57.2017.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de remessa dos autos pelo magistrado de primeiro grau (Despacho ao ID 31969879), para fins de análise de suscitado erro material parte do Órgão Ministerial – 60ª Promotoria de Justiça de Natal (ID 31969115).
No aludido petitório, o Parquet argumenta ocorrência de erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de primeira instância (ID 25442666).
Defende que a suposta nulidade que fundamentou a decisão do Tribunal - consistente na condenação genérica com base no art. 11 da LIA - não mais existia na sentença no momento do julgamento da apelação, pois já havia sido corrigida em sede de aclaratórios que, ao integrar a sentença apelada, corrigiu o dispositivo sentencial para fazer constar o art. 9º da LIA.
No caso, houve integração da sentença apelada nos seguintes termos: Corrijo o erro existente no ato processual atacado a fim de que seja retificado o parágrafo inicial do dispositivo para que conste a seguinte redação: “Pelo acima exposto, nos termos do art. 9° e 12, I, da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação somente para CONDENAR” Com efeito, a despeito da referenciada integração, vê-se que o acórdão ao ID 25442666, assim externou o entendimento deste Tribunal: “(...) o que se percebe da leitura da respeitável sentença primeva é que não há indicação clara a respeito de qual tipo legal teria sido violado pelos réus, eis que limitou-se a indicar genericamente que os réus/apelantes praticaram atos de improbidade administrativa previstos na LIA, sem especificar a qual dispositivo se subsome cada conduta rechaçada.
Nesse pórtico, imperioso ressaltar que o art. 17, §10-D, introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, trouxe a expressa vedação do concurso formal.
Assim, com empréstimo da definição do Direito Penal, que se presta como fonte para o Direito Administrativo Sancionador, tem-se o concurso formal quando de uma só conduta (omissiva ou comissiva) decorrem dois ou mais atos de improbidade.
Logo, o art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92 implica na impossibilidade de responsabilização e eventual condenação de alguém por mais de um ato de improbidade administrativa dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei, em decorrência da prática de uma mesma conduta.
Observa-se, ainda, a incorreção da aplicação do rito previsto no § 10-C, do artigo 17, da Lei de Improbidade.
O comando inserto no supradito dispositivo confere ao magistrado o dever proferir decisão, após a réplica ministerial, com indicação precisa da tipificação do ato de improbidade imputável ao réu.
No caso, o juízo a quo, mesmo após a vigência da novel lei, não adequou a ação à nova sistemática, nem oportunizou às partes a adequação das alegações finais em consonância com a novel lei, eis que a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 foi bem posterior à réplica à contestação ministerial.
Além disso, competia ao magistrado precisar a tipificação dos atos ímprobos anteriormente à prolação da sentença, na forma do § 10-C, do artigo 17, da LIA, havendo deixado de fazê-lo tanto em decisão precedente quanto na própria sentença.
Não obstante, nos termos do § 10-F do já mencionado art. 17 será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, e no caso vertente o juízo sentenciante condenou os apelantes de forma genérica “nos termos do art. 11” da Lei 8.429/92, quando a inicial postulou pela condenação nos tipos capitulados nos artigos 9º, caput, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.” Assim, embora o julgado tenha feito menção aos termos da sentença apelada sem atentar para a decisão que a integrou em sede de aclaratórios, não emerge disso erro material interno, é dizer, erro capaz de desnaturar a fundamentação da anulação da sentença de primeiro grau.
Nessa tessitura, convém frisar que o comando apontou outras violações à Lei de Improbidade Administrativa, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, consoante se extrai do excerto supra colacionado.
Não fosse o bastante, subsiste na sentença recorrida ausência de efetiva subsunção das condutas imputadas aos respectivos dispositivos da lei de improbidade.
Como bem consignado no acórdão ao ID 25442666, “o que se percebe da leitura da respeitável sentença primeva é que não há indicação clara a respeito de qual tipo legal teria sido violado pelos réus, eis que limitou a indicar genericamente que os réus/apelantes praticaram atos de improbidade administrativa previstos na LIA, sem especificar a qual dispositivo se subsome cada conduta rechaçada”.
Em outros termos, a correção do dispositivo para retirar a menção ao art. 11 e fazer constar o art. 9º da LIA, não faz desvanecer, por si só, os elementos ensejadores da anulação determinada pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse viés, ainda que o julgado houvesse considerado o dispositivo sentencial corrigido, sobressai que a imputação da exordial foi pela prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 9º, caput, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 e, mesmo diante da multiplicidade de imputações, o juízo a quo não seguiu as diretrizes legais, deixando de indicar, de forma antecedente à prolação da sentença, a precisa tipificação do ato de improbidade imputável aos réus, mormente ao considerar a impossibilidade do concurso formal prevista no art. 17, §10-D, da Lei nº 14.230/2021.
Ademais, ainda que se considerasse tal erro passível de saneamento na própria sentença, o magistrado sentenciante, apenas ao final do pronunciamento anuncia o tipo no qual incorreram os réus, não o fazendo de forma preliminar, a fim de tornar claro e delimitado preambularmente, antes da fundamentação, qual dentre as três imputações realizadas pelo Parquet permaneceria hígida para fins de análise sobre a subsunção da conduta ao tipo, em desrespeito ao § 10-C, do artigo 17, da LIA, o qual revela ser imperiosa a indicação prévia e precisa da tipificação do ato de improbidade imputável ao réu.
Com efeito, da leitura sistemática do acórdão ao ID 25442666 não é possível extrair o erro material apontado pela 60ª Promotoria de Justiça de Natal e que, a toda evidência, não foi objeto de debate nesta seara recursal, seja por parte do Órgão Ministerial com atuação no segundo grau de jurisdição, seja por qualquer das demais partes interessadas no litígio, cabendo ressaltar que, transcorrido o prazo legal, precluiu a oportunidade do Parquet atacar o referenciado acórdão, razão pela qual não convém suscitar matérias recursais travestidas de questão de ordem.
Diante do exposto, firme nas considerações expostas, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do julgamento colegiado ao ID 25442666.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858712-57.2017.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) APELANTE: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL APELADO: DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, FRANCIMACKSON ADRIANO SILVA DOS SANTOS, REGINA CELI DE OLIVEIRA, HERMES SOARES DA FONSECA, AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, JOAQUIM ALVES FLOR & CIA LTDA, P F DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Tribunal de Justiça anulou a sentença que julgou o mérito da ação, determinando que seja oportunizada as adequações em conformidade com a nova Lei de Improbidade Administrativa, bem como que seja proferida nova sentença atendendo-se ao entendimento decantado no acórdão de ID 144854091.
Em cumprimento ao que restou determinado, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, promovendo a adequação da tipificação imputada aos demandados, conforme alterações da Lei nº 14.230, de 2021.
Cumprida a diligência, intimem-se os demandados para manifestarem-se sobre a emenda, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858712-57.2017.8.20.5001 Polo ativo DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, ADRIANO SILVA DANTAS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE Polo passivo MPRN - 60ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS RECURSOS.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, anulou a sentença de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão que anula a sentença em ação civil pública, por vícios processuais, deve apreciar o recurso interposto que objetiva a reforma da sentença anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado anulou a sentença por inobservância do devido processo legal, nos termos da Lei nº 8.429/92, sem adentrar no mérito das ações ímprobas imputadas aos réus. 4.
A nulidade da sentença, por vício processual, tornou prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive da apelação do Ministério Público e das contrarrazões da Embargante. 5.
A anulação da sentença, por si só, gerou efeitos sobre todos os litigantes, tornando prejudicada a análise individualizada das responsabilidades, diante da necessidade de novo julgamento da lide no primeiro grau de jurisdição. 6.
Reconhecida a omissão do acórdão quanto à análise da apelação interposta pelo Ministério Público, mas sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão de anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1. É desnecessária a apreciação dos recursos interpostos contra sentença anulada por vício processual insanável, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 2.
A nulidade da sentença, por vício processual, torna prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive da apelação do Ministério Público e das contrarrazões dos réus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/92.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para reconhecer a omissão quanto à análise da apelação interposta ao ID 18277267, sem, todavia, atribuir-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por Joaquim Alves Flor & Cia Ltda, em face do acórdão ao id 25442666 proferido por esta câmara cível, que à unanimidade de votos, anulou a sentença, em aresto assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO PARA ANULAÇÃO.
MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO INSCRITO NO ART. 11, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, PARÁGRAFOS 10-C, 10-D E 10-E DA LEI DE IMPROBIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS.
NÃO SE MOSTRA ACERTADA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SEM QUE SEJA EFETIVAMENTE ESPECIFICADO O TIPO LEGAL EM QUE SE ENCONTRE DESCRITA A CONDUTA VEDADA, NOS TERMOS DA LEI 8.429/92.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDOS.
Em suas razões recursais, o embargante argumenta que o Acórdão, ao anular a sentença para adequação à nova Lei de Improbidade Administrativa, deixou de apreciar o recurso do Ministério Público e as contrarrazões da Embargante, que versavam sobre a improcedência da ação em relação à Embargante e outros demandados.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados.
O Ministério Público, ora embargado, manifestou-se pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, tão somente para “reconhecer a omissão quanto à ausência de análise da apelação interposta por este Parquet sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos”. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que de fato o acórdão restou omisso quanto à apreciação do apelo interposto pelo Parquet (Id 18277267), cabendo a complementação do julgado para constar que, em sede recursal o órgão ministerial pleiteou pela reforma da sentença para condenar Francimackson Adriano Silva Santos, a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos – CTA, Joaquim Alves Flor e CIA (ora embargante) e P.
F. de Oliveira pela prática de atos ímprobos, nos termos do artigos 9ª, caput, e 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.
Ocorre que, a despeito do acolhimento da alegada omissão, não se vislumbra o cabimento de efeitos infringentes ao recurso, na medida em que a anulação integral da sentença tornou prejudicada a apelação cível ministerial que objetiva a reforma parcial da sentença.
Logo, necessário novo julgamento da lide em primeiro grau de jurisdição.
Destaco ainda que na espécie o efeito da anulação não se cingiu a uma parte dos demandados na ação civil pública. É que a anulação, sem adentrar nos meandros das ações ímprobas reputadas aos réus, decorreu da inobservância do devido processo legal definido para as ações de improbidade administrativa, abarcando, assim, todos os litigantes submetidos ao pronunciamento eivado de vícios processuais.
Assim, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para reconhecer a omissão quanto à análise da apelação interposta ao ID 18277267, sem, todavia, atribuir-lhe efeitos infringentes, mantendo o acórdão recorrido irretocado. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858712-57.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0858712-57.2017.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858712-57.2017.8.20.5001 Polo ativo DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, ADRIANO SILVA DANTAS, HUGO HELINSKI HOLANDA registrado(a) civilmente como HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE Polo passivo MPRN - 60ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO PARA ANULAÇÃO.
MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO INSCRITO NO ART. 11, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, PARÁGRAFOS 10-C, 10-D E 10-E DA LEI DE IMPROBIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS.
NÃO SE MOSTRA ACERTADA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SEM QUE SEJA EFETIVAMENTE ESPECIFICADO O TIPO LEGAL EM QUE SE ENCONTRE DESCRITA A CONDUTA VEDADA, NOS TERMOS DA LEI 8.429/92.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento aos apelos para anular a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, HERMES SOARES DA FONSECA, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e REGINA CELI DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a ação para condenar osapelantes no ressarcimento ao erário no importe de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais) e nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92 (ID 18277241).
Irresignados como comando sentencial, ao apelantes DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS e HERMES SOARES DA FONSECA (ID. 18277257) sustentaram a nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, ao argumento de que a decisão não enfrentou todos os argumentos aduzidos pela defesa.
Defendem ainda a ocorrência da prescrição dos atos de improbidade, bem como a inexistência de improbidade, diante da ausência de dolo específico de lesar o patrimônio público.
Igualmente inconformada AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO (ID. 18277261) sustenta ausência de dolo específico em suas condutas, de modo a afastar os atos que lhe foram imputados.
REGINA CELI DE OLIVEIRA (ID. 18277263), por sua turno, também aduziu ausência de dolo em suas condutas, bem como alegou que a sentença se revela ultra petita.
A 60.ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos recursos (ID 21124726).
Intimada, Aurenísia Celestino Figueiredo, apresentou manifestação para fins de comprovação da aventada necessidade da benesse da justiça gratuita (ID 23410632).
Instada, a 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21437661). É relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De pronto, faz necessário afastar as arguições preliminares.
A despeito dos insurgentes Hermes Soares da Fonseca e Dickson Nasser haverem aduzido acerca da ocorrência de prescrição dos atos ímprobos e da ausência de fundamentação do juízo a quo nesse viés, tais ilações não merecem prosperar.
Com efeito, ainda que magistrado de primeiro grau tenha entendido pela possibilidade de aplicação retroativa do regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2001, não deixou de fundamentar o decisum.
Outrossim, muito embora a conclusão do sentenciante relativa à retroatividade do regime prescricional esteja equivocada, as ilações dos recorrentes não encontram guarida no presente feito.
Diga-se que a Corte Suprema, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral, compreendeu pela não incidência do novo regramento prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021 para interregno anterior à sua vigência.
Eis o conteúdo das teses consagradas no precedente vinculante referido (grifos acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Aplicando-se, todavia, o regime prescricional anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021, tem-se que a ação de improbidade poderia ter sido proposta em desfavor de Dickson Nasser“até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, nos termos da antiga redação do art. 23, I, da Lei 8.429/92 É dizer que, considerando o regime prescricional vigente à época e, a despeito dos fatos apurados no presente feito terem ocorrido entre 2010 e 2011, o marco para fins prescricionais nessa hipótese não deve ser contabilizado da data da prática dos atos, mas sim do término do mandato que ocorreu em 31/12/2012.
No tocante ao apelante Hermes Soares da Fonseca que, embora exercesse uma função de confiança é servidor efetivo, igualmente não se verifica a prescrição. É que o vínculo efetivo tem prevalência sobre o comissionado e os fatos que lhe foram imputados configuram, em tese, crime de peculato e lavagem de dinheiro, conforme a Denúncia que deu origem à Ação Penal n.º 0877457- 80.2020.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Assim sendo, considerando que na hipótese de a conduta ímproba também configurar crime, o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa deve ser computado pela pena em abstrato cominada para o crime equivalente, a contar do conhecimento dos fatos, tem-se que a pretensão ministerial não foi fulminada pela prescrição em relação ao apelante Hermes Soares da Fonseca, já que o prazo prescricional para os delitos correlatos é de 16 (dezesseis) anos, conforme exegese do art. 109, II, do Código Penal.
A apelante Regina Celi de Oliveira, por sua vez, aduz que ocorreu julgamento ultra petita em seu desfavor.
Na hipótese, a sentença vergastada consignou que o cheque no valor de R$ 4.930,00, datado de 23/08/2011, emitido em favor Aelson Antônio de Medeiros ME, teria sido destinado à referida apelante.
Sucede que a conta indicada como destino dos valores é de titularidade de pessoa diversa, qual seja Cely Regina de Negreiros Linhares (CPF *28.***.*59-07), razão pela deve-se admitir a necessidade de correção do excesso no julgado recorrido, o qual, todavia, não implica em nulidade da decisão, de per si senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXCESSO.
EXTIRPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1339385 SP 2018/0201227-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP.
ACÓRDÃO ULTRA PETITA NA DOSIMETRIA DA PENA.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO DA REPRIMENDA.
DECOTE DO EXCESSO.
MEDIDA SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na decisão monocrática agravada, constatou-se que o acórdão recorrido violou o art. 617 do CPP, ao elevar a pena do réu sem recurso ministerial no ponto. 2.
Nesse cenário, é suficiente o decote do excesso de pena adicionado pelo Tribunal local, restaurando-se a sanção imposta na sentença, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para novo cálculo da dosimetria. 3.
No caso de decisão ultra petita, "nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada" (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
Manual de direito processual civil. 14. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 849). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1964643 DF 2021/0327649-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Com efeito, rejeito as preliminares arguidas.
Adentrando no mérito recursal, extrai-se que consiste em aferir o acerto da sentença atacada que condenou os insurgentes pela prática de atos ímprobos, decorrentes de um suposto esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal, por meio do qual recursos de gabinete do então Vereador Dickson Nasser eram repassados para terceiros, sem qualquer relação com a prestação dos serviços, e revertidos em vantagens indevidas aos beneficiários do esquema.
Nesse contexto, o órgão ministerial pugnou pela condenação dos ora insurgentes pela prática de atos de improbidade administrativa, capitulados nos artigos 9º, caput, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.
A despeito disso, o dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, nos termos do art. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação somente para CONDENAR: I) Solidariamente, os réus Dickson Ricardo Nasser dos Santos, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Hermes Soares da Fonseca e Regina Celi na monta de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais) em virtude dos danos causados ao erário público - valores a serem atualizados pela taxa SELIe a data do saque de cada cheque.
II) DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS por ato de improbidade administrativa, aplico as sanções de pagamento de multa civil no valor de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais), equivalente ao valor do dano, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos, dentro do limite não superior a 14 (catorze) anos, previstas no inciso I, do art.12, da Lei nº 8.429/92 e ainda à suspensão dos direitos políticos por oito anos; III) HERMES SOARES DA FONSECA por ato de improbidade administrativa, aplico as sanções de o pagamento de multa civil no valor de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais), equivalente ao valor do dano, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos, dentro do limite não superior a 14 (catorze) anos, previstas no inciso I, do art.12, da Lei nº 8.429/92; IV) REGINA CELI DE OLIVEIRA por ato de improbidade administrativa, aplico as sanções de o pagamento de multa civil no valor de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais), equivalente ao valor do dano, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos, dentro do limite não superior a 14 (catorze) anos, previstas no inciso I, do art.12, da Lei nº 8.429/92; V) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO por ato de improbidade administrativa, aplico as sanções de o pagamento de multa civil no valor de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais), equivalente ao valor do dano, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, dentro do limite não superior a 14 (catorze) anos, previstas no inciso I, do art.12, da Lei nº 8.429/92.
VI) Em relação aos réus Francimackson Adriano Silva dos Santos, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA), Joaquim Alves Flor & Cia Ltda (Posto Jotaflor) e P F de Oliveira (Lucgraf Editora Gráfica), julgo improcedentes os pedidos.” Extrai-se tanto da parte dispositiva quanto da fundamentação do decisum atacado que o juízo sentenciante não subsumiu as condutas imputadas aos insurgentes aos respectivos dispositivos da lei de improbidade, havendo aduzido de forma genérica pela procedência parcial do pleito autoral “nos termos do art. 11” da Lei 8.429/92.
Ou seja, o que se percebe da leitura da respeitável sentença primeva é que não há indicação clara a respeito de qual tipo legal teria sido violado pelos réus, eis que limitou-se a indicar genericamente que os réus/apelantes praticaram atos de improbidade administrativa previstos na LIA, sem especificar a qual dispositivo se subsome cada conduta rechaçada.
Nesse pórtico, imperioso ressaltar que o art. 17, §10-D, introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, trouxe a expressa vedação do concurso formal.
Assim, com empréstimo da definição do Direito Penal, que se presta como fonte para o Direito Administrativo Sancionador, tem-se o concurso formal quando de uma só conduta (omissiva ou comissiva) decorrem dois ou mais atos de improbidade.
Logo, o art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92 implica na impossibilidade de responsabilização e eventual condenação de alguém por mais de um ato de improbidade administrativa dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei, em decorrência da prática de uma mesma conduta.
Observa-se, ainda, a incorreção da aplicação do rito previsto no § 10-C, do artigo 17, da Lei de Improbidade.
O comando inserto no supradito dispositivo confere ao magistrado o dever proferir decisão, após a réplica ministerial, com indicação precisa da tipificação do ato de improbidade imputável ao réu.
No caso, o juízo a quo, mesmo após a vigência da novel lei, não adequou a ação à nova sistemática, nem oportunizou às partes a adequação das alegações finais em consonância com a novel lei, eis que a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 foi bem posterior à réplica à contestação ministerial.
Além disso, competia ao magistrado precisar a tipificação dos atos ímprobos anteriormente à prolação da sentença, na forma do § 10-C, do artigo 17, da LIA, havendo deixado de fazê-lo tanto em decisão precedente quanto na própria sentença.
Não obstante, nos termos do § 10-F do já mencionado art. 17 será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, e no caso vertente o juízo sentenciante condenou os apelantes de forma genérica “nos termos do art. 11” da Lei 8.429/92, quando a inicial postulou pela condenação nos tipos capitulados nos artigos 9º, caput, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.
A corroborar, vejamos: APELAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE ILHABELA REALIZADA MEDIANTE CARTA-CONVITE, POSTERIORMENTE OBJETO DE ADITAMENTO CONTRATUAL QUE AUMENTOU O VALOR DA OBRA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO ADITAMENTO, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA ÀS PENAS DO ART. 12, II – INSURGÊNCIA QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, §§ 10-C E 10-E DA LEI DE IMPROBIDADE – AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS E DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – NORMA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 14.230/21 QUE SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO - PRECEDENTES – PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-F, II DA LEI 8.429/92 – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001772-92.2007.8.26.0247 Ilhabela, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) Com efeito, não se mostra acertada a condenação dos réus sem que seja efetivamente especificada a conduta por eles desempenhada e o tipo legal em que se encontre descrita a conduta vedada, nos termos da Lei 8.429 /92, razão pela qual a sentença merece ser anulada, a fim de que seja observado pelo juízo a quo o devido processo legal, chancelado pela Carta Magna. É desse princípio que todos os demais são oriundos, como o do juiz natural, o do contraditório, da ampla defesa, o da necessidade da adequação das formalidades essenciais do processo e todos farão desaguar na parte culminante do processo que é a sentença, a qual exige, também, ser devidamente fundamentada sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, lX da Constituição Federal.
No mais, a despeito da já aludida condenação genérica pela prática de ato encartado no art. 11, da LIA, convém salientar que a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11 que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitia um enquadramento genérico da conduta ao tipo, ou seja, possuía um rol exemplificativo de condutas violadoras de princípios administrativos.
O novo diploma, todavia, modificou o caput do art. 11 para instituir que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de ato não inscrito expressamente em algum dos incisos do referido dispositivo como fez o juízo de primeiro grau.
Tenho, assim, que a anulação da sentença é medida que se impõe, notadamente em razão do decisum apelado carecer de fundamentação suficiente para demonstrar o tipo legal violado por cada um dos réus, havendo sido proferida por meio de tipificação genérica e em descompasso com os ditames processuais da Lei de Improbidade vigentes.
Isso posto, conheço dos recursos de apelação para dar-lhes provimento e declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos para a instância a quo a fim de que seja oportunizada as adequações em conformidade com a nova Lei de Improbidade Administrativa, bem como que seja proferido nova sentença atendendo-se ao entendimento acima decantado. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858712-57.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858712-57.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/02/2024 01:18
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:44
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:14
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0858712-57.2017.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação de Aurenísia Celestino Figueiredo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove que faz jus ao gozo do benefício da gratuidade judiciária.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/09/2023 12:35
Declarada suspeição por DILERMANDO MOTA PEREIRA
-
29/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:13
Outras Decisões
-
27/03/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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