TJRN - 0856009-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:48
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 20:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856009-80.2022.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SENTENÇA MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do seu filho JONATHÃ DO NASCIMENTO SILVA.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) esperou a postulante que o companheiro tivesse adotado as medidas legais de registro do óbito, o que não se deu em tempo certo, situação que apenas tomou ciência após a morte do companheiro Ailton Bernardino; b) a inexistência do assentamento do óbito de Jonathã do Nascimento Silva é comprovada por meio da certidão negativa emitida pelo cartório de Macaíba, onde o nascimento da criança fora registrado em tempo certo; c) o seu filho faleceu no Hospital Infantil Varela Santiago, desta capital, aos 6 (seis) anos de idade, em data de 14 de junho de 1990, portanto há mais de 30 (trinta) anos; d) o fator tempo não tem favorecido a reunião de documentos para comprovar o fato, sobretudo quando o próprio hospital infantil noticiou por e-mail que não mais detém arquivos que permitam a emissão de declaração do falecimento de Jonathã do Nascimento Silva, uma vez que só guardam dados arquivados por prazo máximo de 20 (vinte) anos e e) não foi possível encontrar os documentos do sepultamento.
Requer a procedência do pedido com a ordem de registro de óbito tardio da pessoa de Jonathã do Nascimento Silva, observadas as regras do art. 30 da Lei 6015/73, de modo que a certidão respectiva tenha lugar e efetiva expedição pelo cartório competente.
Juntou documentos, dentre eles a Certidão de Óbito do companheiro AILTON BERNARDINO DA SILVA (ID 85969871), Certidão de nascimento de JONATHÃ (ID 85969873), assim como a Certidão Negativa de Registro de Óbito, emitida pelo cartório competente (ID 85969878).
Informados os dados do art. 80 da Lei nº 6.015/73 (ID 94991886).
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 117073065.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 117327333). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua genitora, pessoa obviamente legitimada para fazê-lo.
A existência da criança está comprovada através da sua certidão de nascimento, assim como existe a informação do seu nascimento na certidão de óbito do seu pai, AILTON BERNARDINO DA SILVA (ID 85969871).
Embora não existam, devido ao grande lapso temporal decorrido desde o falecimento, documentos referentes à morte e ao sepultamento, a certidão negativa de registro de óbito, expedida pelo cartório competente, assim como a prova oral produzida em audiência, é suficiente para atestar a ausência de registro do óbito.
Por fim, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de JONATHÃ DO NASCIMENTO SILVA, filho de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO e AILTON BERNARDINO DA SILVA, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados na petição de ID 94991886.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856009-80.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS D E S P A C H O Reaprazo para o dia 14 de março de 2024, às 10 horas, a realização da Audiência de Instrução antes designada para o dia 18 de abril de 2024, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos do § 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no § 4º, Inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:27
Audiência instrução e julgamento redesignada para 14/03/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856009-80.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO CPF: *69.***.*07-35 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS D E S P A C H O Defiro o requerido pelo Ministério Público e designo o dia 18 de abril de 2024, às 10:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Intime-se a Representante do Ministério Público.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal Ab -
31/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:44
Decorrido prazo de CEMITÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:32
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:51
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 26/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 06:23
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:23
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:49
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 23:55
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:02
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:54
Declarada incompetência
-
01/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 12:16
Declarada incompetência
-
27/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:27
Declarada incompetência
-
26/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827250-48.2018.8.20.5001
Ednalva Meira de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 10:03
Processo nº 0803855-47.2020.8.20.5101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Fatima Araujo
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2020 10:49
Processo nº 0800183-53.2024.8.20.5113
Maria Salete Felipe da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Stephan Bezerra Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 17:49
Processo nº 0800183-53.2024.8.20.5113
Maria Salete Felipe da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Rodrigo Bittencourt Ruiz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 11:57
Processo nº 0804456-42.2023.8.20.5103
Alzilene Bezerra dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 20:48