TJRN - 0800121-89.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:00
Juntada de guia
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11/10/2024 09:57
Juntada de Alvará recebido
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18/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800121-89.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE SOUSA e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID 127778763, consta comprovante do pagamento integral da obrigação pelo banco executado.
Por sua vez, no ID 128720912, a parte exequente informou as contas bancárias correspondentes para que seja feita a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para satisfação da condenação no valor depositado, atentando-se aos dados bancários informados na petição de ID 128720912.
Após o devido pagamento, a Secretaria deverá anexar os comprovantes de pagamento aos presentes autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
20/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/08/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800121-89.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 125540051, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:59
Juntada de despacho
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11/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:17
Outras Decisões
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30/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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