TJRN - 0800858-54.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800858-54.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA SULEIDE DE ARAUJO MORAIS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800858-54.2022.8.20.5123 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR APELADA: MARIA SULEIDE DE ARAÚJO MORAIS ADVOGADOS: MELISSA MORAIS DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Suleide de Araújo Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a nulidade das cobranças referentes à tarifa denominada Cesta B.
Expresso e seu cancelamento definitivo, a restituição em dobro dos descontos indevidos, a serem apurados em sede de apuração de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento; custas e honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico.
O banco recorrente, nas suas razões, alegou a regularidade contratual, bem assim a inexistência de conta salário regida pela Resolução nº 2.025 do BACEN, utilização dos serviços além dos autorizados pelo art. 2º da Resolução do CMN nº 3.919 que limita os serviços essenciais mensais em 02 transferências, 04 saques e 02 extratos.
Aduziu também que a cesta básica de tarifas independe de contratação de serviço, que inexiste danos morais a serem indenizados, pedindo, ao final pela improcedência da ação e, como pedido sucessivo, a restituição do indébito de forma simples, por ausência de má-fé e a minoração do quantum indenizatório referente aos danos morais.
O apelado, por sua vez, pediu em sede de contrarrazões que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, e pedindo também que seja o apelante condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 2247640). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do contrato, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não acostou contrato que corroborasse com suas assertivas.
Outrossim, os argumentos de falta de informação à consumidora, da inobservância do princípio da transparência e falha na prestação de serviço restaram provados, maculando, portanto, o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. À luz da jurisprudência do TJRN a ausência de instrumento contratual que justifique a cobrança de tarifa bancária em conta corrente destinada ao recebimento do benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do BACEN nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010 o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
Sendo a autora/apelada também merecedora de danos morais indenizáveis, como determinado pelo Juízo monocrático.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que a autora prove a prática do ato ilícito, que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar a violação a direito personalíssimo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os novos julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo pela diminuição do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice do INPC desde o seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, do CC).
Em sede de contrarrazões a apelada pede a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação minorando o valor dos danos morais, como acima exposto, mantendo a sentença nos demais fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800858-54.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
12/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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