TJRN - 0805955-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:35
Outras Decisões
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10/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805955-42.2024.8.20.5001 DEPRECANTE: 2ª VARA MISTA DE SAPÉ DEPRECADO: REAL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos hoje.
Analisando os autos, verifico a insuficiência quanto ao preenchimento dos requisitos legais da carta precatória, sobretudo pela ausência do comprovante de pagamento das custas e do instrumento de mandato conferido ao advogado (art. 260, inciso II, do CPC).
Caso o(s) advogado(s) do autor possua(m) cadastro validado no PJe/RN, intime-o(s) para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas à deprecata, assim como a procuração faltante, sob pena de devolução sem cumprimento.
Em não tendo cadastro válido, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando, em 15 (quinze) dias, a intimação do autor para suprir tais omissões, sob pena de devolução sem cumprimento.
Recolhidas as custas e apresentado o documento, cumpra-se.
Após, devolva-se.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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