TJRN - 0810519-16.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:30
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:16
Juntada de diligência
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06/03/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:13
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:13
Decorrido prazo de C E DA SILVEIRA DUTRA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de C E DA SILVEIRA DUTRA em 17/04/2024 23:59.
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24/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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30/10/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:25
Juntada de diligência
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18/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:17
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 09:16
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:16
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0810519-16.2019.8.20.5106 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SF EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA DA SILVA - OAB/RN nº 0008513A REUS: C E DA SILVEIRA DUTRA, CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA SENTENÇA EMENTA: LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
ARGUMENTO DE DEFESA QUE APONTA DATA DISTINTA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, E COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA EMPRESA LOCADORA.
PROVA DO VÍNCULO DA LOCAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
RESCISÃO DO LIAME CONTRATUAL.
DEVER DOS RÉUS DE PAGAREM OS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS E VENCIDOS ATÉ A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM LOCADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por SF EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor de C.
E.
SILVEIRA DUTRA ME e de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA, também devidamente qualificados, aduzindo, em suma, o que segue: 1- É proprietária do imóvel situado na Avenida Custódio Dantas da Silva, nº 367, AP 1204-B, Condomínio Terra da Liberdade, bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, CEP 59619-045; 2- Celebrou um contrato de locação residencial (ID nº 45104972) com os demandados, todavia, os mesmos não vêm efetuando os pagamentos dos aluguéis e encargos nos prazos acordados; 3- Almeja o adimplemento das referidas obrigações, que totalizam o valor de R$ 9.874,31 (nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Ao final, a empresa autora pediu a concessão da medida liminar, para o despejo imediato dos réus do imóvel locado, e também a procedência dos pedidos, com vista à Decidindo (ID nº 45114433), considerando a existência de garantia (fiança) no vínculo locatício existente entre as partes, não deferi o pedido liminar.
Certificado pelo Oficial de Justiça (ID nº 48909993), a citação do demandado CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA, fiador do contrato.
Contestando (ID nº 49676749), o réu alegou que: a) não recebeu notificação judicial ou extrajudicial; b) deixou o imóvel objeto do litígio no mês de abril de 2019; c) subsistiu o pagamento do aluguel e dos encargos da locação e d) não realizou o pagamento integral do aluguel no mês de abril, considerando o calção.
Impugnação à contestação (ID nº 51116307).
Despacho saneador (ID 53978232) com a manifestação das partes (ID nº 54026779 e 55794017) Decisão saneadora (ID nº 56483656) Peticionando (ID nº 57108606), a demandante informa o pagamento do IPTU e de taxas condominiais por ela adimplidas.
Aprazada audiência de instrução e julgamento (ID nº 58046213).
Peticionando (ID nº 65412753), o patrono da parte demandada, renunciou os poderes, pugnando pela intimação da parte demandada para constituir novo advogado.
Ata da audiência de instrução e julgamento (ID nº 65417046) com o comparecimento da parte autora e ausência da parte ré e do seu advogado, sendo determinada a intimação da parte ré, para, constituir novo patrono, bem como, a fim de apresentar alegações finais.
Alegações finais pela demandante (ID nº 65476041) Mandado de intimação para parte demandada (ID nº 6788477), constituir novo advogado, resultando as diligências negativas (ID nº 75352414, 79609939).
Decidindo (ID nº 83585907), deferi a busca pelo endereço do demandado (INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD).
Intimação da parte demandada (ID nº 88991581) com a diligência positiva (ID nº 88991587) Despachando (ID nº 92283129), determinei a intimação da empresa ré, para constituir novo patrono, bem como apresentar alegações finais, sob pena de ser decretada a sua revelia.
Certidão do oficial de justiça (ID nº 93875881), informando a diligência negativa.
Peticionando (ID nº 94034214), a parte demandante requereu a intimação da parte executada C.
E.
SILVEIRA DUTRA ME, através do seu representante legal CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA, via meio do whatsapp.
Deferi o pedido do autor (ID nº 95043746), determinando a intimação por whatsapp da demandada.
Certidão negativa pelo oficial de justiça (ID nº 96536046 e 102157172) Despachando (ID nº 106331743), determinei nova intimação da parte demandada, sendo certificada a diligência positiva pelo oficial de justiça (ID nº 110000883).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria sob debate se revela cognoscível pela via documental, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Válido ressaltar, apesar de devidamente intimada para constituir novo advogado por este juízo, ante a renúncia apresentada ao ID nº 65412753, e para apresentar alegações finais, a parte demandada permaneceu inerte, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID nº 88991587, 110000883), não constituindo novo patrono(a), consequentemente, não manifestando-se com as suas alegações finais.
Sem dissentir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ): EMENTA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido." (grifo nosso) (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Trata-se de pedido de despejo de imóvel residencial por infração contratual cumulada com cobranças de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia e que encontra fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009, em atenção ao princípio do tempus regi actum.
Os pedidos de despejo, por infração contratual, e cobrança das multas encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita (...) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual" (...) "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito".
No curso da relação processual, a parte autora produziu prova oral em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos, conforme depoimento, ipsis litteris: "Sim...
Trabalha...
Sobre a questão da entrega do imóvel, eu fiquei responsável de receber o imóvel e, eu ia receber essas chaves em agosto, quando os imóveis, quando a gente vai receber de volta, a gente faz a vistoria de recebimento e o locatário não quis participar dessa vistoria, então, eu só fiz receber as chaves dele em agosto...
Em agosto de 2019...
O imóvel estava precisando de alguns reparos de pintura, houve alguns danos na parte de móveis, portas, assim, a pintura é ate uma coisa normal no término do contrato do cliente fazer essa manutenção, assim como algumas, demais outras pendências que tem, então, estavam essas pendências no imóvel...
Na verdade que fiz a vistoria e verifiquei as pendências como eu passei e, passei para o setor administrativo da imobiliária, que é competência deles entrar em contato com o cliente para passar para ele o que é essas pendências, já que ele não compareceu a vistoria...
Com relação ao retorno dele...
Não, providência ele não tomou nenhuma, ele foi informado das pendências, mas ele não tomou nenhuma providência com relação a ele...
Olhe, ele entregou as chaves, temos um termo assinado por ele em agosto, então, eu não vou saber exatamente qual foi a data, agora, exatamente, mas a gente já vinha por alguns dias tentando contato com ele para ele vir devolver essas chaves, então, assim, a gente acabou tendo que ir até ele com esse termo onde ele nos entregou e esse termo foi assinado por ele." (Depoimento pessoal do Sr.
CARLOS EDUARDO AMORIM DA SILVA) À luz do depoimento acima, convenço-me que, em conformidade ao termo de entrega das chaves (ID nº 51116318), constata-se a data de 29 de agosto de 2019, o que denota que, a despeito da narrativa da parte contrária (ID nº 49676748) do fim da relação contratual no mês de abril daquele ano, a ré não produz prova de sua alegativa.
Na espécie, pretende a parte autora o recebimento do montante de R$ 22.797,48 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), em virtude do contrato particular de locação residencial (ID nº 45104972), firmado pelas partes, envolvendo os aluguéis inadimplidos, bem como, multas contratuais, juros e correção monetária.
In casu, a locatária/demandada nada fez para evitar a rescisão da locação, uma vez que apesar da sua peça contestatória, a ré não trouxe provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da locadora (art. 373, II do CPC), o que presume o seu consentimento acerca da inadimplência.
Ademais, não havendo a comprovação do pagamento das obrigações contratuais, impele-se a condenação dos réus (inquilina e fiador) ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a desocupação, acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento ao mês), e correção monetária pelo índice IGPM, tudo conforme a cláusula segunda, parágrafo primeiro do contrato realizado entre as partes (ID nº 45104972 - pág. 3) 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, a teor do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na atrial por SF EMPREENDIMENTOS LTDA, considerando rescindido o liame contratual locatício do imóvel residencial situado na Avenida Custódio Dantas da Silva, nº 367, AP 1204-B, Condomínio Terra da Liberdade, Santo Antônio, Mossoró/RN, CEP 59619-045, nesta cidade, o qual foi locado à demandada C.
E.
SILVEIRA DUTRA ME, figurando CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA como fiador, condenando-os ao pagamento da quantia dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação, acrescidos de multa contratual de 2% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo índice IGPM, bem como dos demais encargos que estejam descritos no contrato locatício (ID nº 45104972).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 62, II, alínea “d”, da Lei 8.245/91.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:46
Decorrido prazo de C E DA SILVEIRA DUTRA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:50
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:37
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810519-16.2019.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: SF EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB/RN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 Parte ré: C E DA SILVEIRA DUTRA e outros D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 102157172 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
23/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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01/04/2023 02:08
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 04:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 07:00
Juntada de Certidão
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09/06/2022 06:55
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:10
Outras Decisões
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08/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:07
Audiência instrução realizada para 12/02/2021 09:30.
-
12/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 00:46
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 06:59
Audiência instrução designada para 12/02/2021 09:30.
-
04/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:15
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 03:34
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 03:33
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 09/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 21:22
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 13/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:48
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 01:28
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2019 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DUTRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2019 00:49
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 00:46
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 00:43
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 00:42
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 00:42
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:03
Outras Decisões
-
25/06/2019 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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