TJRN - 0827614-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0827614-44.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LEANDRO IVO LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25639192) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0827614-44.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0827614-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEANDRO IVO LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24860470) interposto pelo Ministério Público Estadual com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23636001): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, I E II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
SÚPLICA PELO EXPURGO DAS QUALIFICADORAS.
ENTRADA NO IMÓVEL MEDIANTE ARROMBAMENTO DA JANELA DE BANHEIRO EM ALTURA ELEVADA.
PRESCIDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELO DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
INCOMPATIBILIDADE DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO COM A MODALIDADE QUALIFICADA.
MATÉRIA DIRIMIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087).
REDIMENSIONAMENTO COGENTE.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24660096): EMENTA: PENAL.
EDCL NA APCRIM.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §1º E §4º, I E II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO AO DECOTAR MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E DEIXAR DE COMPUTAR EM UMA DAS FASES DOSIMÉTRICAS ANTERIORES.
TÉCNICA DE ARBITRAMENTO INSERIDA NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
PECHA NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 59, I, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id.25497042). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da alegada violação ao art. 59, I, do CP, referente à necessidade de aplicação da majorante do repouso noturno, que foi afastada na terceira fase da dosimetria, para a primeira fase da dosimetria, noto que a decisão recorrida, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte (Id. 24660096): 8.
Com efeito, malgrado não se ignore a possibilidade de deslocamento da majorante do “repouso noturno” à primeira ou segunda fase da dosimetria, aludida técnica se acha ínsita à discricionariedade do Julgador, podendo ser evitada, como assim o foi, acaso o apenamento final satisfaça, razoável e proporcionalmente, o caráter punitivo. 9.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA S MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – grifos acrescidos.
Dessa forma, entendo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ainda, observo que o aresto combatido, ao valorar as circunstâncias judiciais, e demais elementos do sistema trifásico da pena, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse ínterim, cumpre anotar: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA.
ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE INEXISTENTE.
DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora.
São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena. 5.
No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes desta Corte. 6.
A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0827614-44.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0827614-44.2023.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO IVO LOPES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0827614-44.2023.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Leandro Ivo Lopes Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
EDCL NA APCRIM.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §1º E §4º, I E II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO AO DECOTAR MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E DEIXAR DE COMPUTAR EM UMA DAS FASES DOSIMÉTRICAS ANTERIORES.
TÉCNICA DE ARBITRAMENTO INSERIDA NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
PECHA NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos pelo Ministério Público em face da ApCrim 0827614-44.2023.8.20.5001, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença da Juíza da 4ª VCrim de Natal, onde Leandro Ivo Lopes se acha incurso no art. 155, §1º e §4º, I e II do CP, decotando-lhe a majorante do repouso noturno e redimensionando sua pena para 02 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 23636001). 2.
Aduz ser omisso o julgado, notadamente ao excluir causa de aumento de pena sem considerá-la na primeira ou segunda etapa dosimétrica (ID 23731210) 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento, com o empréstimo de efeitos modificativos. 4.
Contrarrazões insertas (ID 24177196). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado não se ignore a possibilidade de deslocamento da majorante do “repouso noturno” à primeira ou segunda fase da dosimetria, aludida técnica se acha ínsita à discricionariedade do Julgador, podendo ser evitada, como assim o foi, acaso o apenamento final satisfaça, razoável e proporcionalmente, o caráter punitivo. 9.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA S MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 10.
Em idêntico diapasão, porém da relatoria do Min.
Ribeiro Dantas: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2.
Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem. 3.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 11.
Não fosse isso o bastante, embora não tenha havido o desvalor alguma vetorial, milita em prol do Embargado a atenuante da “confissão”, fato por si só apto a ensejar até a falta de interesse recursal por parte do MP. 12.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827614-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0827614-44.2023.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Leandro Ivo Lopes Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23731210). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0827614-44.2023.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO IVO LOPES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0827614-44.2023.8.20.5001 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Leandro Ivo Lopes Def.
Público: José Wilde Matoso Freire Júnior Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, I E II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
SÚPLICA PELO EXPURGO DAS QUALIFICADORAS.
ENTRADA NO IMÓVEL MEDIANTE ARROMBAMENTO DA JANELA DE BANHEIRO EM ALTURA ELEVADA.
PRESCIDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELO DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
INCOMPATIBILIDADE DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO COM A MODALIDADE QUALIFICADA.
MATÉRIA DIRIMIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087).
REDIMENSIONAMENTO COGENTE.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Leandro Ivo Lopes em face da sentença da Juíza da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0827614-44.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 155, §1º e §4º, I e II do CP, lhe imputou 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 13 dias-multa (substituída por duas restritivas de direito) (ID 22471930). 2.
Segundo a exordial: “... na madrugada do dia 19 de outubro de 2023, por volta das 03h, durante o repouso noturno, o denunciado adentrou no prédio onde funcionava o Instituto Social de Saúde e Educação do Rio Grande, situado no Centro Empresarial Dantas Lira, localizado na Av.
Nascimento de Castro, n° 1527-A, no Bairro Lagoa Nova, nesta Capital, e, mediante escalada e o rompimento de obstáculo consistente no arrombamento de uma grade da janela do 1º andar, subtraiu para si 09 (nove) notebooks, 02 (duas) televisões do tipo Smart TV AOC e algumas torneiras, conforme descrito no boletim de ocorrência acostado às fls. 04/06 do ID 100715193, avaliados em cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), evadindo-se do local em seguida...” (ID 22471870). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus ao decote das qualificadoras; e 3.2) afastar a causa de aumento do repouso noturno (ID 20312736). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22471943. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22967544). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela sustentativa de inexistência de elementos a comprovarem as qualificadoras do art. 155, §4º, I e II do CP (subitem 3.1), a realidade se mostra diametralmente oposta. 10.
Com efeito, as fotos do local (ID 22471413) e os depoimentos testemunhais foram uníssonos ao ratificar a prática delitiva mediante o arrombamento da janela do banheiro do imóvel, a qual se encontrava em um lugar de altura elevada (ID 22471930): Edilma da Silva Galdino de Miranda (Testemunha): “...trabalhava como auxiliar de serviços gerais no estabelecimento, chegou ao local por volta de 7h da manhã para trabalhar, viu a janela do banheiro com sinais de arrombamento, as torneiras danificadas, o que causou alagamento no local, e se recorda que foram subtraídos dois televisores, notebook e outros pertences...”.
Bruno Medeiros Pignataro (testemunha): “...a funcionária Edilma lhe informou sobre o furto no local, foram subtraídos dois televisores, sete notebooks, torneiras, proteções de inox, o prejuízo foi em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quebraram o sistema de alarme do local, o vigilante lhe disse que avistou o acusado com uma sacolao abordou e recuperou os dois notebooks subtraídos, viu que a janela do banheiro - que tinha grade - estava com sinais de arrombamento, que não havia no dia anterior à subtração, enquanto a janela da sala do escritório, que era maior, estava aberta provavelmente para que a pessoa pudesse sair com os objetos subtraídos...”.
Paulo Roberto Câmara (testemunha): “...trabalhava como vigilante, no dia do fato, por volta de 4h da manhã, avistou o acusado colocando algo em uma sacola de supermercado, já o conhecia pela prática de outros furtos na região, resolveu abordá-lo, o acusado lhe entregou os dois notebooks e lhe disse que havia subido no local com outro indivíduo para subtrair os bens...”. 11.
Sobre a prescindibilidade do Laudo Pericial, tem entendido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
FOTOS DO IMÓVEL.
PROVA ORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II.
In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
III.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 12.
Desta feita, mantidas as exasperantes supra, não se torna necessário maiores digressões sobre o modus operandi empregado no delito em comento. 13.
Transpondo ao afastamento do repouso noturno (subitem 3.2), malgrado contabilizado, há impossibilidade de incidência da majorante relativa ao repouso noturno da hipótese, porquanto cuida de matéria já dirimida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.087), quando restou fixada a seguinte tese: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°)”. 14.
Daí, revisitada a pena nessa parte, torno-a concreta e definitiva em 02 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa. 15.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo em parte o Recurso, para redimensionar a admoestação legal na forma do item 14, mantendo hígidos os percentuais utilizados pelo juízo a quo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827614-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 21:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:03
Juntada de termo
-
12/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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