TJRN - 0827590-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: AUTOR: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Parte Ré: REU: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 133716260, bem como, após consultar a lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, CPF nº *13.***.*71-63, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99684-3452, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, CPF nº *13.***.*71-63, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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29/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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24/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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24/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: AUTOR: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Parte Ré: REU: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 133716260, bem como, após consultar a lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
THIAGO PEREIRA DE SOUSA, CPF nº *75.***.*34-55, Email: [email protected], Telefone: *49.***.*56-58, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) THIAGO PEREIRA DE SOUSA, CPF nº *75.***.*34-55, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - OAB/RN 14990 Parte ré: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA Advogado: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 DESPACHO A presente lide gira em torno da demarcação de um terreno, onde a autora alega ser a possuidora de uma área e aponta que o réu está turbando a sua posse, ao passo que o demandado afirma que a área alegada pela autora não faz parte da sua propriedade.
Assim, a fim de desvendar a área do terreno em discussão, necessária a produção de prova pericial. À secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de topografia.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827590-89.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 119975199 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 119975199 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2024 09:55
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:55
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 13:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - OAB/RN 14990 Parte ré: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA Advogada: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 DECISÃO: Vistos etc.
IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA, também identificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – No mês de dezembro de 2013, acompanhada de seu esposo, adquiriu, por meio de instrumento particular, um terreno destinado à construção com a seguinte descrição: “Gleba 2 até o vértice 5e, de coordenadas N 9.425.238,280m. e E 684.131,565m.; desde, segue com azimute de 317º21’21’’ e distância de 12,00 m, confrontando neste trecho com Rua Camilo Figueiredo até o vértice 5d, de coordenadas N 9.425.247,107m. e E 684.123,435m.; desde, segue com azimute de 38º40’28” e distância de 26,44 m, confrontando neste trecho com até o vértice 5ª, de coordenadas N 9.425.267,747 m. e E 684.139,956m.; ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando neste trecho com Rua Camilo Figueiredo até o vértice 5ª.” 02 – Comprou o imóvel à Sra.
Irismar Alves de Freitas, a qual já havia adquirido o bem da Sra.
Antonia Barbosa de Sousa; 03 – À época, por dificuldades financeiras, não lavrou contrato de escritura pública, razão pela qual somente possui a escritura particular de compra e venda, planejando realizar a escrituração pública em momento posterior; 04 – No ano de 2022, percebeu que parte de seu terreno estava cercado pelo demandado, esbulhando, assim, a sua posse; 05 – Diante da desavença, contratou um estudo topográfico do terreno, a fim de detectar o esbulho à sua posse; 06 – Contactou a Sra.
Antonia Barbosa de Sousa, primeira proprietária do terreno em questão, que afirmou não reconhecer a venda de um dos lotes do terreno ao demandado, razão pela qual se acredita que o registro de imóvel tenha ocorrido de modo fraudulento ou ilícito; 07 – Nulo o registro de imóvel, em favor do demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de ser determinada a sua imediata reintegração da posse do bem discutido.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Instada a comprovar os seus rendimentos, a fim de ser apreciado o seu pleito de gratuidade judiciária, a parte autora apresentou comprovante de pagamento de custas, ao ID de nº 114571001.
Proferi despacho no ID de nº 114645824, designando audiência de justificação prévia, que se realizou no dia 04/04/2024, às 10h30, ocasião em que as partes foram instadas a fazerem acordo, o que não possível, sendo, posteriormente, ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, a Sra.
SUELI BARBOSA DE SOUSA – CPF: *23.***.*60-82, a Sra.
IRISMAR ALVES DE FREITAS - CPF: *89.***.*25-20 e o Sr.
ANDRÉ GOMES DE MEDEIROS – CPF: *48.***.*70-02.
Em petitório atravessado ao ID de nº 118285141, o demandado invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a área do terreno, supostamente pertence a parte autora, diverge do terreno de sua propriedade, tanto a localização referenciada, como as medidas, sendo, portanto, áreas divergentes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
A fim de obter a tutela possessória liminar, compete ao autor provar, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil : "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração" A respeito da data de turbação ou do esbulho, tenho que representa condição indispensável para ser concedida a tutela possessória liminar.
Nesse aspecto, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, "uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado". (Curso de Direito Processual Civil. 2001. p. 123).
Destarte, a fim de prova o preenchimento dos requisitos insertos no artigo supra transcrito, a parte autora produziu prova oral em audiência prévia, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos: "Que adquiriram no ano de dois mil e doze...
Que compraram a senhora Iris...
Que ficou um bom tempo sem construção...
Que em acordo repassou para Iara...
Que foi em dois e vinte e dois...
Que tudo por escritura particular...
Que tem registro particular...
Que não tem conhecimento documento público...
Que em dois mil e vinte e dois tiveram conhecimento que começaram a cercar...
Que Irismar apresentou documentação...
Que o imóvel foi demarcado...
Que é exatamente o imóvel cercado pela outra parte...." (Declarante ANDRÉ GOMES DE MEDEIROS) "Que o terreno fica na Ilha de Santa Luzia...
Que não lembra a rua...
Que não sabe informar se há construção..
Que sabe da invasão...
Que a pessoa que lhe comprou disse...
Que foi Andre e Iara...
Que não conhece Bruno Taffarel...
Que não sabe quando foi a invasão do terreno...
Que não tem informação sobre isso...
Que não existe documento público...
Que repassou o documento particular...
Que a proprietária a quem comprou passou uma procuração particular...
Que no momento que vendeu não era cercado...
Que tinha uma topografia...
Que na época que vendeu existia documentação...
Que vendeu em dois mil e treze...
Que acredita que eles estavam na posse...
Que nunca ninguem reinvindicou...
Que não tem conhecimento se o bem foi revendido duas vezes...
Que ficou surpresa quando foi procurada...
Que não conhece a pessoa de Joseane...
Que não esteve recentemente no terreno...
Que o terreno não lhe pertence mais...
Que tem a informação que esta cercado..." (Testemunha IRISMAR ALVES DE FREITAS) "Que conhece Iara...
Que não conhece Bruno Tafferel...
Que conhece Dona Iara por ela ter lhe procurado...
Que foi para falar do terreno no nome da mãe...
Que tem escritura pública...
Que é por lotes...
Que tinha uma escritura só...
Que foi dividido...
Que era do companheiro de sua mae...
Que foi vendido à quatro pessoas...
Que tinha vendido à Dona Iris....
Que faz tempo...
Que foi em dois quatorze ou quinze...
Que não era cercado...
Que foi demarcado com Dona Iris...
Que o confinante era Iroilto...
Que era do lado direito...
Que quando foi vendido era particular...
Que alguns não passaram para escritura pública...
Que procurou Dona Iris...
Que a mãe foi com ela no Cartório...
Que sabe que foi vendido a Iroito...
Que sabe que foi vendido a Jose Neto...
Que foi vendido a Iris...
Que so sabe desses...
Que era devidamente topogrofado...
Que não tem conhecimento da pessoa de Bruno Taffarel...
Que sua mãe não vendeu duas vezes...
Que sua mãe só foi ao Cartorio quando vendeu para Iris...
Que não sabe quem é Joseane...
Que quando Iara procurou não tinha bem conhecimento dos lotes...
Que procurou o companheiro de sua mãe...
Que foi lá olhar...
Que sabia que o da esquina era de Iroilto...
Que depois era Ze Neto...
Que depois era Iris...
Que o outro pedaço era remanescente...
Que ainda tinha na escritura pública...
Que atualmente tem cerca na parte que foi vendido à Iris...
Que viu que a cerca ta no canto errado...
Que nunca ninguém procurou alegando ser proprietário...
Que sua mãe deixou tudo documentado para Iris...
Que a demarcação foi feito topografia...
Que Iara falou que tinha procurado ver no Cartório...
Que Iara fez a topografia...
Que o lote dela era pra ser um...
Que acha que a pessoa construiu errado...
Que sua mãe fez escritura particular...
Que o terreno não foi revendido...
Que sua mãe não sabia do repasse...
Que não tem conhecimento sobre o Boletim de Ocorrência...
Que como ela comprou a Iara não ia repassar...
Que vendeu a Iris...
Que a escritura pública esta em nome da sua mãe...
Que tem a certidão de intero teor...
Que na época vendeu particular...
Que sua mãe não vendeu o terreno a duas pessoas diferentes...
Que visitou recentemente o terreno...
Que esta cercado...
Que tem construção...
Que foi em dezembro...
Que estava cercado...
Que tem uma casa de primeiro andar...
Que tem um prédio...
Que é todo aberto...
Que tem uma cerca...
Que a cerca está no meio...
Que tem uma area construída...
Que tem uma area não construída...
Que tem uma cerca no meio...
Que a cerca impede de entrar...
Que não é topografa...
Que não pode dizer que é o mesmo terreno...
Que era quatro lotes grandes...
Que tem subdivisões...
Que só sabe que foi vendido a quatro pessoas...
Que só conhece as primeiras pessoas... " (Testemunha SUELI BARBOSA DE SOUSA) À vista da prova acima colacionada, neste juízo de cognição sumária, convenço-me de que a parte demandante não comprovou o efetivo exercício da posse anterior e, por conseguinte, do esbulho praticado pelo réu, de menos de ano e dia, condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar.
Com efeito, os depoimentos colhidos se revelaram insuficientes para demonstrar o exercício fático na posse do imóvel descrito na exordial, assim como, a prova documental carreada aos autos.
Notadamente o depoimento do declarante ANDRÉ GOMES DE MEDEIROS, este informou que o conhecimento acerca do suposto esbulho ocorreu no ano de 2022, ou seja, há mais de ano e dia, relevando-se, portanto, a posse como velha, obstando o deferimento da liminar de reintegração.
Além disso, é de se destacar que a juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, tendo em vista que, por se tratar de demanda possessória, faz-se necessário comprovar o poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
Logo, a presente actio carece de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, inviabilizando a concessão da medida liminar.
Desse modo, INDEFIRO a medida liminar reintegratória.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - OAB/RN 14990 Parte ré: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA Advogada: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 DECISÃO: Vistos etc.
IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA, também identificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – No mês de dezembro de 2013, acompanhada de seu esposo, adquiriu, por meio de instrumento particular, um terreno destinado à construção com a seguinte descrição: “Gleba 2 até o vértice 5e, de coordenadas N 9.425.238,280m. e E 684.131,565m.; desde, segue com azimute de 317º21’21’’ e distância de 12,00 m, confrontando neste trecho com Rua Camilo Figueiredo até o vértice 5d, de coordenadas N 9.425.247,107m. e E 684.123,435m.; desde, segue com azimute de 38º40’28” e distância de 26,44 m, confrontando neste trecho com até o vértice 5ª, de coordenadas N 9.425.267,747 m. e E 684.139,956m.; ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando neste trecho com Rua Camilo Figueiredo até o vértice 5ª.” 02 – Comprou o imóvel à Sra.
Irismar Alves de Freitas, a qual já havia adquirido o bem da Sra.
Antonia Barbosa de Sousa; 03 – À época, por dificuldades financeiras, não lavrou contrato de escritura pública, razão pela qual somente possui a escritura particular de compra e venda, planejando realizar a escrituração pública em momento posterior; 04 – No ano de 2022, percebeu que parte de seu terreno estava cercado pelo demandado, esbulhando, assim, a sua posse; 05 – Diante da desavença, contratou um estudo topográfico do terreno, a fim de detectar o esbulho à sua posse; 06 – Contactou a Sra.
Antonia Barbosa de Sousa, primeira proprietária do terreno em questão, que afirmou não reconhecer a venda de um dos lotes do terreno ao demandado, razão pela qual se acredita que o registro de imóvel tenha ocorrido de modo fraudulento ou ilícito; 07 – Nulo o registro de imóvel, em favor do demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de ser determinada a sua imediata reintegração da posse do bem discutido.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Instada a comprovar os seus rendimentos, a fim de ser apreciado o seu pleito de gratuidade judiciária, a parte autora apresentou comprovante de pagamento de custas, ao ID de nº 114571001.
Proferi despacho no ID de nº 114645824, designando audiência de justificação prévia, que se realizou no dia 04/04/2024, às 10h30, ocasião em que as partes foram instadas a fazerem acordo, o que não possível, sendo, posteriormente, ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, a Sra.
SUELI BARBOSA DE SOUSA – CPF: *23.***.*60-82, a Sra.
IRISMAR ALVES DE FREITAS - CPF: *89.***.*25-20 e o Sr.
ANDRÉ GOMES DE MEDEIROS – CPF: *48.***.*70-02.
Em petitório atravessado ao ID de nº 118285141, o demandado invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a área do terreno, supostamente pertence a parte autora, diverge do terreno de sua propriedade, tanto a localização referenciada, como as medidas, sendo, portanto, áreas divergentes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
A fim de obter a tutela possessória liminar, compete ao autor provar, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil : "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração" A respeito da data de turbação ou do esbulho, tenho que representa condição indispensável para ser concedida a tutela possessória liminar.
Nesse aspecto, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, "uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado". (Curso de Direito Processual Civil. 2001. p. 123).
Destarte, a fim de prova o preenchimento dos requisitos insertos no artigo supra transcrito, a parte autora produziu prova oral em audiência prévia, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos: "Que adquiriram no ano de dois mil e doze...
Que compraram a senhora Iris...
Que ficou um bom tempo sem construção...
Que em acordo repassou para Iara...
Que foi em dois e vinte e dois...
Que tudo por escritura particular...
Que tem registro particular...
Que não tem conhecimento documento público...
Que em dois mil e vinte e dois tiveram conhecimento que começaram a cercar...
Que Irismar apresentou documentação...
Que o imóvel foi demarcado...
Que é exatamente o imóvel cercado pela outra parte...." (Declarante ANDRÉ GOMES DE MEDEIROS) "Que o terreno fica na Ilha de Santa Luzia...
Que não lembra a rua...
Que não sabe informar se há construção..
Que sabe da invasão...
Que a pessoa que lhe comprou disse...
Que foi Andre e Iara...
Que não conhece Bruno Taffarel...
Que não sabe quando foi a invasão do terreno...
Que não tem informação sobre isso...
Que não existe documento público...
Que repassou o documento particular...
Que a proprietária a quem comprou passou uma procuração particular...
Que no momento que vendeu não era cercado...
Que tinha uma topografia...
Que na época que vendeu existia documentação...
Que vendeu em dois mil e treze...
Que acredita que eles estavam na posse...
Que nunca ninguem reinvindicou...
Que não tem conhecimento se o bem foi revendido duas vezes...
Que ficou surpresa quando foi procurada...
Que não conhece a pessoa de Joseane...
Que não esteve recentemente no terreno...
Que o terreno não lhe pertence mais...
Que tem a informação que esta cercado..." (Testemunha IRISMAR ALVES DE FREITAS) "Que conhece Iara...
Que não conhece Bruno Tafferel...
Que conhece Dona Iara por ela ter lhe procurado...
Que foi para falar do terreno no nome da mãe...
Que tem escritura pública...
Que é por lotes...
Que tinha uma escritura só...
Que foi dividido...
Que era do companheiro de sua mae...
Que foi vendido à quatro pessoas...
Que tinha vendido à Dona Iris....
Que faz tempo...
Que foi em dois quatorze ou quinze...
Que não era cercado...
Que foi demarcado com Dona Iris...
Que o confinante era Iroilto...
Que era do lado direito...
Que quando foi vendido era particular...
Que alguns não passaram para escritura pública...
Que procurou Dona Iris...
Que a mãe foi com ela no Cartório...
Que sabe que foi vendido a Iroito...
Que sabe que foi vendido a Jose Neto...
Que foi vendido a Iris...
Que so sabe desses...
Que era devidamente topogrofado...
Que não tem conhecimento da pessoa de Bruno Taffarel...
Que sua mãe não vendeu duas vezes...
Que sua mãe só foi ao Cartorio quando vendeu para Iris...
Que não sabe quem é Joseane...
Que quando Iara procurou não tinha bem conhecimento dos lotes...
Que procurou o companheiro de sua mãe...
Que foi lá olhar...
Que sabia que o da esquina era de Iroilto...
Que depois era Ze Neto...
Que depois era Iris...
Que o outro pedaço era remanescente...
Que ainda tinha na escritura pública...
Que atualmente tem cerca na parte que foi vendido à Iris...
Que viu que a cerca ta no canto errado...
Que nunca ninguém procurou alegando ser proprietário...
Que sua mãe deixou tudo documentado para Iris...
Que a demarcação foi feito topografia...
Que Iara falou que tinha procurado ver no Cartório...
Que Iara fez a topografia...
Que o lote dela era pra ser um...
Que acha que a pessoa construiu errado...
Que sua mãe fez escritura particular...
Que o terreno não foi revendido...
Que sua mãe não sabia do repasse...
Que não tem conhecimento sobre o Boletim de Ocorrência...
Que como ela comprou a Iara não ia repassar...
Que vendeu a Iris...
Que a escritura pública esta em nome da sua mãe...
Que tem a certidão de intero teor...
Que na época vendeu particular...
Que sua mãe não vendeu o terreno a duas pessoas diferentes...
Que visitou recentemente o terreno...
Que esta cercado...
Que tem construção...
Que foi em dezembro...
Que estava cercado...
Que tem uma casa de primeiro andar...
Que tem um prédio...
Que é todo aberto...
Que tem uma cerca...
Que a cerca está no meio...
Que tem uma area construída...
Que tem uma area não construída...
Que tem uma cerca no meio...
Que a cerca impede de entrar...
Que não é topografa...
Que não pode dizer que é o mesmo terreno...
Que era quatro lotes grandes...
Que tem subdivisões...
Que só sabe que foi vendido a quatro pessoas...
Que só conhece as primeiras pessoas... " (Testemunha SUELI BARBOSA DE SOUSA) À vista da prova acima colacionada, neste juízo de cognição sumária, convenço-me de que a parte demandante não comprovou o efetivo exercício da posse anterior e, por conseguinte, do esbulho praticado pelo réu, de menos de ano e dia, condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar.
Com efeito, os depoimentos colhidos se revelaram insuficientes para demonstrar o exercício fático na posse do imóvel descrito na exordial, assim como, a prova documental carreada aos autos.
Notadamente o depoimento do declarante ANDRÉ GOMES DE MEDEIROS, este informou que o conhecimento acerca do suposto esbulho ocorreu no ano de 2022, ou seja, há mais de ano e dia, relevando-se, portanto, a posse como velha, obstando o deferimento da liminar de reintegração.
Além disso, é de se destacar que a juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, tendo em vista que, por se tratar de demanda possessória, faz-se necessário comprovar o poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
Logo, a presente actio carece de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, inviabilizando a concessão da medida liminar.
Desse modo, INDEFIRO a medida liminar reintegratória.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 09:31
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:27
Audiência Justificação Prévia realizada para 04/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2024 13:27
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 08:31
Juntada de diligência
-
18/03/2024 07:57
Audiência de justificação redesignada para 04/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Parte ré: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA DESPACHO Diante da certidão de ID nº 116061886 - Pág. 1, na qual consta que o demandado não foi encontrado no endereço indicado na exordial, determino o reaprazamento da audiência de justificação prévia para o dia 04.04.2024, às 10h30.
Assim sendo, a fim de possibilitar a realização da audiência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço do réu.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora deverá providenciar a intimação das testemunhas porventura por ela arroladas, forma do art. 455 do CPC.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5MjI4YTEtOWY0ZS00NjVjLTgxMTYtN2VhMWZhODkzNDky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Com a indicação do novo endereço, cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá (ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335 do CPC), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:04
Juntada de diligência
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 06:37
Audiência de justificação designada para 07/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827590-89.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: IARA KATEUCHA FERNANDES DE SOUZA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - OAB/RN 14990 Parte ré: BRUNO TAFFAREL FERNANDES MAIA DESPACHO: Com vista à apreciação do pedido liminar, conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para o dia 07.03.2024, às 10h30min, devendo a autora providenciar a intimação das testemunhas porventura por ela arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5MjI4YTEtOWY0ZS00NjVjLTgxMTYtN2VhMWZhODkzNDky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá (ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335 do CPC), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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