TJRN - 0800093-51.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:39
Cancelada a Distribuição
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19/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800093-51.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência e pedido de consignação em pagamento, ajuizada por Fabricia dos Santos Ferreira em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificados.
Indeferimento o pedido de gratuidade judiciária e apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso, apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte em adimplir com as custas processuais.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que vige, no direito processual brasileiro, o princípio dispositivo, de tal sorte que o interessado tem o poder não apenas para iniciar a atividade jurisdicional mediante o ajuizamento de determinada demanda, como a de apresentá-la da maneira que lhe for mais conveniente, assumindo, naturalmente, as consequências advindas de seu poder.
Especificamente quanto às custas judiciais, não incumbe ao magistrado, uma vez expirado o prazo legal sem o pagamento ou a interposição de recurso, questionar à parte autora sobre sua pretensão ou não de preparar o feito ou lhe indicar o valor a ser pago, principalmente quando há um regimento de custas no estado-membro, de onde constam tabelas que não exigem qualquer especialização em contabilidade para ser compreendidas.
Ao revés, à luz do princípio dispositivo, cabe ao juiz aplicar a consequência estabelecida em lei para a forma como a parte escolheu conduzir o processo.
Inclusive, em ADIs atacando leis estaduais de custas, a jurisprudência do STF, ainda que implicitamente, não só reconheceu como constitucional a cobrança de custas, como permitiu a avaliação judicial quanto à concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, mutatis mutandis, Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.608/2003, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE A RESPEITO DA TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
ARTS. 24, I E IV; 98, § 2°; E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MAJORAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL.
SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA FIXAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (...).
II - As taxas judiciárias podem ser calculadas com base no valor da causa, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais, de modo que o percentual total de 4%, decorrente da aplicação dos incisos I, II e III do art. 4º da Lei estadual 11.608/2003, não se revela abusivo, notadamente diante da limitação da importância a ser cobrada imposta pelo § 1º do referido artigo.
III - A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, LXXIV, garante àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos diante dos custos do processo judicial a prestação da assistência judiciária integral e gratuita, permitido, portanto, ao Juiz verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. (...) (STF, ADI 3154/DF, julgado em 13/10/2020 – grifei).
De forma análoga e destacando a importância da cobrança de custas, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CUSTAS JUDICIAIS EM 2ª INSTÂNCIA.
TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO ADJUDICATÓRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ALÍQUOTA MÁXIMA.
REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR DO TRIBUTO E O CUSTO DO SERVIÇO.
ACESSO À JUSTIÇA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
EFEITOS CONFISCATÓRIOS DO TRIBUTO.
FINALIDADE ARRECADATÓRIA DAS TAXAS. 1.
A custa forense possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária.
Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. 2.
O acesso à Justiça possui assento constitucional e traduz-se em direito fundamental o qual preconiza a acessibilidade igualitária à ordem jurídica e a produção de resultados materialmente justos.
Assim, a lei impugnada não constitui obstáculo econômico ao franqueamento igualitário à tutela jurisdicional, principalmente porque se trata de contrariedade à alteração da alíquota máxima, que pressupõe litígio cujo bem da vida seja de vultoso valor. 3.
A jurisprudência do STF admite que a base de cálculo de taxas forenses sejam baseadas no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas.
Logo, não há violação direta à ordem constitucional processual, em razão da majoração de alíquota máxima em dois pontos percentuais.
Precedentes.
Súmula 667 do STF. 4.
Os serviços públicos adjudicatórios são bens comuns que a comunidade política brasileira decidiu tornar acessíveis a todos, independente da disposição de pagamento.
Contudo, a tentativa de responsabilizar unicamente o ente federativo pela mantença da Justiça e, por efeito, toda a população, mediante impostos, sem o devido repasse dos custos aos particulares, levaria necessariamente a um problema de seleção adversa entre os litigantes, com sobreutilização do aparato judicial pelos usuários recorrentes do serviço.
Portanto, não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica. 5.
A vedação aos efeitos confiscatórios figura como autêntico direito fundamental dos contribuintes, ao garantir que esses não sofrerão carga tributária insuportável em suas atividades, de modo a desestimular a produtividade da empresa ou a interferir significativamente nas esferas pessoal e familiar de pessoa natural. É, ainda, pacífico que se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser construído no caso concreto pelo intérprete constitucional. 6.
Lei estadual não incorre em abuso ou imoderação, de modo a ofender os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao realizar majoração de alíquota em dois pontos percentuais, quando obedecem parâmetros construídos administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça com intensa participação popular.
Anteprojeto da “Lei Geral das Custas Judiciais”. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência (STF, ADI 5612/DF, julgado em 29/05/2020 – grifei).
Desse modo, é de aplicar a sanção do art. 290 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290 do CPC.
Determino, outrossim, a não condenação da parte autora nas custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais[1].
Por fim, alerto que, segundo a resolução 65/2008 do CNJ, o número de um processo não pode ser reaproveitado, mesmo no caso de cancelamento de distribuição.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. - Não recolhidas as custas iniciais no prazo de quinze dias da propositura da ação a despeito de intimação para tal desiderato, deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo o autor eximido do pagamento de custas processuais pela ausência de prestação jurisdicional a ensejar a incidência de tal taxa judiciária. - Para a imposição de multa pelo aviamento de embargos de declaração é imprescindível seja verificado manifesto intuito protelatório do recorrente, sob pena de cerceamento de direito de recorrer” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.312146-6/001, julgado em 07/05/2024 – grifei).
Identicamente, “nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 2203541/SP, julgado em 27/03/2023). -
22/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Fabricia dos Santos.
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27/03/2024 06:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:56
Decorrido prazo de AUTORA em 26/03/2024.
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27/03/2024 03:22
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800093-51.2024.8.20.5111 DESPACHO Considerando que, pelo contrato objeto da lide, a parte autora desembolsou um valor de entrada de R$ 24.000,00, despesa incompatível, a princípio, com o perfil de consumo das pessoas com poucos recursos financeiros; e tendo em conta o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, solicitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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