TJRN - 0100310-91.2016.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100310-91.2016.8.20.0140 Polo ativo JOSE SOARES ERNESTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100310-91.2016.8.20.0140 Origem: 2º VCrim de Mossoró Apelante: José Soares Ernesto Def.ª Pública: Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA QUANTUM SATIS (REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E PROVAS TESTEMUNHAIS).
CENÁRIO FÁTICO DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE PAD.
NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI 14.110/2020).
RETROATIVIDADE IMPERATIVA.
TESE PRÓSPERA PARA RECONHECER A MODALIDADE TENTADA.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
INSTITUTO NÃO UTILIZADO PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, §1º DO CP).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
O Dr.
Ricardo acompanha o Relator parcialmente.
A despeito da redução da pena, sem nenhuma divergência.
Todavia, quanto à análise de ofício da prescrição após a alteração e diminuição da pena, entende que persiste o interesse recursal do Ministério Público, visto que, com a reforma e redução da reprimenda obsta o trânsito em julgado para a acusação e a consequente análise da prescrição.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Soares Ernesto em face da sentença da Juíza da 2ª VCrim de Mossoró, a qual, na AP 0100310-91.2016.8.20.0140, onde se acha incurso no art. 339 do CP, lhe imputou 02 anos e 09 meses de reclusão em regime aberto, além de 123 dias-multa (ID 21613820). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 06 de abril de 2015, José Soares Ernesto e Sandoval Olegário de Sousa deram causa a instauração de investigação administrativa contra Joyciara Moraes Cunha, Promotora de Justiça, imputando-lhe crime de que sabe ser inocente... os noticiados intentaram uma Reclamação Disciplinar em face de Joyciara Moraes Cunha, alegando que a mesma, como Representante do Órgão Ministerial da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado/RN, não estaria impulsionando as Representações em desfavor do Prefeito Anaximandro Rodrigues do Vale Costa, com o suposto propósito de beneficiá-lo, uma vez que a mesma estaria prevaricando em seu dever funcional.
Ainda, alegaram que, com a conivência da dita Promotora de Justiça, o referido Prefeito praticava todo tipo de conduta delituosa, levando a crer que os dois mantinham um vínculo de amizade que estaria fazendo com que a vítima deixasse de praticar ato de ofício em virtude dessa relação.
Inclusive, os representados afirmaram que era de sabença geral que a Representante do Parquet ‘passava a mão na cabeça' do Prefeito Anaximandro.
Em epítome, imputaram à Promotora de Justiça Joyciara Moraes Cunha a conduta que se adequa ao crime de prevaricação..." (ID 21613582). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo, havendo a imputação, no máximo, de ser desclassificada à modalidade tentada; e 3.2) fazer jus ao reconhecimento da confissão (ID 21613831). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21613833. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 23210640). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa absolutória/desclassificatória (subitem 3.1), a realidade dos autos o favorece em parte. 10.
Ora, materialidade e autoria restam consubstanciadas nos Autos da Representação Criminal (ID 21613582, p. 10/30), Reclamação Disciplinar no CNMP (ID 21613582, p. 36/41), Portaria nº 2330/2015 - PGJ/RN (ID 21613583, p. 30), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, do acervo coligido, merece destaque a oitiva prestada pela testemunha, Anabela Regis de Holanda, confirmando a instauração da Correição em face da Promotora, oriunda do reclame dos Acusados (ID 99463894): Anabela Regis de Holanda (técnica do MP/RN): “... ambos os denunciados eram conhecidos na cidade como opositores políticos do então prefeito, Anaximandro, embora não exercessem mais cargos políticos à época.
Essa testemunha, no minuto 3:12 pontuou a frequência com que o réu demandava a promotoria de justiça com atendimento e reclamações em face do chefe do executivo municipal da época, fazendo-o “quase que semanalmente”, tanto sendo comunicados quanto presencialmente tendo conhecimento de todos os atos de ofícios que impulsionavam esses procedimentos por ele(s) instaurado(s).
Embora reforce que o falecido réu Sandoval Olegário era mais frequente também pontuou a presença do Sr.
Soares Ernesto em modus similares.
Confirmou também a existência de correição extraordinária ante a instauração da reclamação pelos acusados, inclusive com menção a publicização para população local mas que ninguém, nem mesmo os acusados/reclamantes, se fizeram presentes...”. 12.
Ademais, embora a defesa alegue o desconhecimento do Insurgente na propositura da Reclamação Disciplinar em desfavor da pessoa da Promotora, porquanto acreditava ser em face do Prefeito, bem pontuou a Sentenciante ao dirimir a questio (ID 21613820): “...
Interrogado na forma do ID 99463895, o réu confessa a assinatura da reclamação disciplinar de ID 76067483 - Pág. 38/41 mas nega que tenha confeccionado qualquer peça.
Aduz que as pessoas de Sandoval e Dr.
Hugo lhe falaram que a ação era direcionada contra a pessoa do prefeito e seria endereçada na cidade de Natal/RN, mas jamais contra a pessoa da promotora da justiça.
Ocorre que ao contrário da tese do acusado, evidente que a reclamação disciplinar de ID 76067483 - Pág. 38/41 foi endereçada ao “CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e seu teor, como transcrito alhures, possui carga fática integralmente direcionada à então promotora de justiça.
Além disso, diante da notificação do reclamante/réu da correição posteriormente instaurada somada às informações de publicização, inclusive por carros de som na localidade, não se mostra crível a arguição do acusado de que somente tomou conhecimento de que assinara documento de reclamação em face da promotora de justiça e não do então prefeito quando citado desta ação pena de denunciação caluniosa...”. 13.
Outrossim, ante a ausência de instauração do PAD e prestigiando a nova redação do art. 339 do CP (alterado pela Lei 14.110/2020), a qual exclui a “investigação administrativa” do rol de delitos, logo, mais benéfica ao Inculpado, deve ser imputada a modalidade tentada, como bem pontuou a Douta PJ (ID 23210640): “...
Ocorre que o réu assinou a reclamação disciplinar contra a vítima, endereçada ao Corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público, tudo com a nítida intenção de que fosse dado prosseguimento ao PAD junto ao CNMP, consoante se infere do documento de ID 21613582 - Pág. 39/41.
Inclusive, foi instaurada correição extraordinária em virtude da mencionada representação, a respeito da qual o apelante foi posteriormente notificado, “[...] com menção a publicização para população local mas que ninguém, nem mesmo os acusados/reclamantes, se fizeram presentes” (sentença ID 21613820 - Pág. 4).
Não há dúvida, portanto, quanto ao dolo da conduta.
Contudo, como bem pontuado nas contrarrazões ministeriais, a conduta deve ser desclassificada para a modalidade tentada, pois a nova redação do art. 339 do Código Penal, com alteração da Lei n° 14.110/2020, “[...] é mais benéfica ao caso concreto analisado, no ponto em que restringiu a elementar anteriormente definida como ‘investigação administrativa’ para ‘processo disciplinar administrativo’” (pág. 5).
E como não houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar formalmente considerado contra a vítima, deve a conduta ser desclassificada para a forma tentada.
Acerca da alteração legislativa no art. 339 do Código Penal, advinda da Lei n° 14.110/2020, o STJ já se pronunciou pela aplicação da nova legislação por ser mais benéfica do que a anterior, devendo, portanto, retroagir aos casos ocorridos antes da sua vigência...”. 14.
Transpondo ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), o cometimento do crime não foi confessado pelo Apelante, incumbindo-se de admitir apenas o intento de representar contra o chefe do executivo municipal. 15.
Dessa forma, a Magistrada a quo se valeu de outros elementos para formar seu convencimento, não utilizando o depoimento do Acusado como meio de prova no Decisum (ID 21613820): “...
Por fim, deixo de considerar a atenuante da confissão porquanto o acusado confirma tão somente a assinatura no documento, elemento, porém, já presente pelo próprio documento de ID 76067483 - Pág. 38/41, ao passo que apresenta versão inverossímil de que assinava documento diverso, assentando-se que suas declarações em nada contribuíram para a formação de convicção desse Juízo.
Ora, a confissão é simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos.
Pode ser total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento).
Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).
O art. 65, III, “d”, do CP dispõe que se atenua a pena se o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que mesmo a confissão parcial deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação (súmula nº 545).
Em situação similar, a súmula 630 do STJ registra que, por exemplo, a confissão da posse de entorpecentes não culmina em confissão de traficância.
Assim, em paralelo, no caso dos autos, o acusado confirma sua assinatura no documento, mas argui que assinara documento diverso, de forma afastar a incidência da pretendida atenuante de confissão.
Neste caso, considerando a inexistência de confissão do acusado com relação à conduta cerne do tipo penal, mais precisamente, a imputação de fato que tinha conhecimento ser falso, não há como reconhecer a atenuante da confissão...”. 16.
Portanto, penso ser descabida a benesse, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Vê-se dos autos que nem sequer houve confissão por parte do paciente, pois houve a negativa em ambas as etapas procedimentais". (AgRg no HC n. 710.150/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 2.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte tem entendido que: Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal". (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 761776/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 17.
Logo, passo, agora, ao cômputo dosimétrico do novo tipo penal (art. 339 c/c 14, II do CP). 18.
Mantidas as penas nas fases iniciais e intermediárias (02 anos e 09 meses de reclusão). 19.
Inexistindo majorantes e reconhecendo a minorante da tentativa (2/3), torno concreta e definitiva a coima legal em 11 meses de detenção e 10 dias-multa, bem como a suspensão da habilitação pelo mesmo período. 20.
Uma vez reduzida à admoestação, e tendo a denúncia sido recebida em 19/09/2016 (ID 21613589, p. 59/60) e a sentença condenatória prolatada em 06/07/2023 (ID 21613820, p. 1-8), decorreu o lapso temporal superior a 03 anos, bastante para o reconhecimento da prescrição. 21.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 17-19, reconhecendo por consequência a extinção da punibilidade de José Soares Ernesto nos moldes dos arts. 107, IV e 109, VI do CP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100310-91.2016.8.20.0140, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:58
Juntada de termo
-
20/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:24
Juntada de termo
-
19/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801851-45.2022.8.20.5108
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Carlos de Brito Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 09:09
Processo nº 0801851-45.2022.8.20.5108
Adriano Soares Freire
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Jose Carlos de Brito Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2024 17:07
Processo nº 0817531-03.2022.8.20.5001
Flanklim Sermeao dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 18:46
Processo nº 0007272-15.2012.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gilson Goncalves da Silva
Advogado: Victor Hugo Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 15:38
Processo nº 0800853-07.2024.8.20.0000
Laura Marlene Dantas Calheiros de Araujo
Lucas Trindade de Aquino
Advogado: Lucas Trindade de Aquino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 11:21