TJRN - 0800191-33.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL APELANTE: LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominado de Cesta B.
Expresso, sem que haja contratado nenhuma destas, requerendo ainda a antecipação de tutela a fim de que sejam cessados os descontos em sua conta.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Foi proferida decisão indeferido a tutela antecipatória requerida, bem como deferindo a gratuidade da justiça e dispensando a audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida, defendeu que o desconto impugnado esta fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado.
Instada a se manifestar, a parte demandada apresentou cópia do termo de adesão à conta.
O autor impugna o contrato apresentado, aduzindo que a assinatura constante é fraudulenta, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, requereu a designação de perícia grafotécnica.
Proferida sentença, julgando improcedente o pedido, a parte autora interpôs recurso.
Apelação conhecida e provida pelo TJRN, determinando a nulidade da sentença e retorno dos autos para fase instrutória.
Despacho proferido pelo juízo determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado aos autos.
Intimadas as partes acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da ação e pela condenação em multa por má-fé da parte demandada.
O banco réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das preliminares e do julgamento antecipado.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
O banco demandado sustenta a prescrição trienal da pretensão, aduzindo que os descontos provenientes do contrato em questão começaram há três anos do ingresso da presente demanda.
Com efeito, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, deste modo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, razão pela qual, não restou configurada a prescrição do débito no caso em tela.
Neste sentido, temos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Assim, REJEITO a alegação de prescrição trienal.
Já em relação à prescrição quinquenal, observo no caso concreto que, tratando-se de fato do serviço e considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, ACOLHO a prejudicial arguida, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 25/01/2019, estão fulminados pela prescrição.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
II.2 – Do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que o banco requerido enquadra-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º (CDC).
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica fornecedora é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar os descontos na conta da promovente (ID 114049354), referentes ao termo de contrato de adesão (ID 117762644) ao pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 5”, supostamente assinado pela autora.
No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 156433361), o perito concluiu que “Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises realizadas sobre os documentos, apresentado a este Perito nos autos e, diante da análise 57,96% (contra 22,54%); - As peças contestadas não partiram do punho de LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA”.
Nada obstante, da análise do conjunto probatório trazido à baila, mantenho meu entendimento anterior, uma vez que, além de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, verifica-se que houve desvirtuamento do uso da conta, além da ocorrência do instituto da supressio, senão vejamos.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso em tela, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como Enc Lim Crédito (03/05/22, 02/06/22, 02/09/22, etc), TEDs, DOCs e/ou PIX (09/08/23, 11/09/23, 10/10/23, 28/11/23, etc) entre outras movimentações, conforme ID 114049354, justificando-se, assim, a cobrança da tarifa.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, se a conta bancária objeto da lide tem natureza de uma conta de depósito (conta-corrente), como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME(TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Ademais, some-se a isso, a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 6 (seis) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, compreendo que o comportamento do consumidor, ao utilizar o serviço e efetuar o pagamento por diversos meses, demonstra a anuência tácita da cobrança.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800191-33.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 3 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Juntada de laudo pericial
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL DE LIMA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800191-33.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO o perito para no prazo de 15 (quinze) dias informar a este Juízo o dia, hora e link da perícia, para fins de intimação das partes.
Apodi/RN, 16 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de notícia de fato
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14/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL DE LIMA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL DE LIMA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL DE LIMA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Acerca do pedido formulado pela pare autora no Id 144417218, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 dias.
Comunique-se ao perito acerca da justificativa de ausência apresentada pelo autor, devendo o referido profissional aguardar a manifestação do juízo acerca do pedido de dispensa da coleta do padrão de assinaturas e realização da perícia de forma indireta.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:50
Juntada de diligência
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03/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800191-33.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 21/02/2025, às 14h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: https://meet.google.com/max-kvrd-dba Contato do perito: 55 84 99703-7428 Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
30/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:21
Juntada de termo
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro os pedidos formulados pelo perito e determino a intimação do demandado para, no prazo de 10 dias, remeter ao expert, por intermédio do e-mail indicado o contrato(s) questionado(s) digitalizado(s) colorido(s), em resolução de 600Dpis ou superior, comprovando nos autos o atendimento da diligência, sob pena de arcar com ônus de eventual perícia inconclusiva.
De modo semelhante, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, remeter ao expert, por intermédio do e-mail indicado os documentos de identificação, conforme disponha, em resolução de 600Dpis ou superior, comprovando nos autos o atendimento da diligência, sob pena de arcar com ônus de eventual perícia inconclusiva.
Cientifique-se o perito de que, acaso não sejam cumpridas as diligências pelas partes, a perícia deverá ser feita com os documentos constantes no autos, a menos que seja impraticável ou inconclusiva em razão dessa circunstância, hipótese em que deverá informar ao juízo.
Em seguida, após a manifestação do perito, seja anexando o laudo ou informando sobre eventual impossibilidade, as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:32
Deferido o pedido de PERITO
-
23/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/10/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:05
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 17 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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