TJRN - 0820958-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820958-71.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE AURISTENIO NOGUEIRA GIRAO Advogado(s): SUZANA MAIA GIRAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL SOBRE REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, determinando a restituição, em dobro, de valores cobrados a título de seguro proteção financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da exigência de má-fé para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos para a condenação à devolução em dobro, com base na jurisprudência consolidada do STJ no Tema nº 929 (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a demonstração de má-fé quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Inexiste omissão a ser sanada, visto que não cabe modulação dos efeitos do Tema nº 929 STJ quando há clara má-fé. 5.
Os aclaratórios objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto da insurgência recursal se os fundamentos apresentados são suficientes para contrapor as teses suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e rejeitado o recurso de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tema 929/STJ; TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025; TJRN, Apelação Cível, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A, nos autos em que contende com JOSÉ AURISTENIO NOGUEIRA GIRÃO, opôs Embargos de Declaração (Id 31666547) em face do acórdão (Id 31393643) proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo autor para determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira.
Na manifestação embargada, considerou-se que não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e se rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, concluiu-se pela impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto e pela legalidade das cláusulas contratuais discutidas, à exceção da cobrança do seguro proteção financeira, cuja devolução em dobro foi determinada, com base em jurisprudência do STJ.
Alegou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de demonstração da má-fé do credor para a imposição da devolução em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que o acórdão não analisou se a cobrança decorreu de engano justificável, nem se pronunciou sobre a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação à devolução em dobro, ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões (Id 32198530). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas na apelação cível, especialmente quanto à condenação do Banco do Brasil à devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), que afasta a exigência de demonstração de má-fé para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
A pretensão do embargante, na verdade, visa apenas rediscutir o conteúdo do julgamento, o que não se admite pela via aclaratória.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025)” Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME (…) 5.
O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820958-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0820958-71.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR PARTE RECORRIDA: JOSÉ AURISTENIO NOGUEIRA GIRÃO ADVOGADO(A): SUZANA MAIA GIRÃO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820958-71.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE AURISTENIO NOGUEIRA GIRAO Advogado(s): SUZANA MAIA GIRAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO, NA FORMA DOBRADA.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, condenando o banco à restituição simples de valores cobrados a título de seguro de proteção financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais; (iii) a possibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento para limitação de descontos mensais; (iv) a forma de restituição de valores cobrados a título de seguro proteção financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, e a perícia requerida não se revela imprescindível. 4.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões recursais enfrentam os principais fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica. 5.
A aplicação do art. 104-A do CDC demanda conduta abusiva do agente financiador, o que não se verifica no caso concreto, sendo incabível a fixação judicial de plano compulsório para repactuação de dívidas. 6.
Ausência de prova de que as taxas de juros praticadas extrapolam a média de mercado ou os limites da razoabilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade para justificar revisão contratual. 7.
A utilização da Tabela Price é válida, desde que a taxa de juros esteja clara e previamente informada ao consumidor. 8.
A cobrança de IOF não pode ser analisada na presente ação por se tratar de tributo da União, parte estranha ao processo. 9.
Reconhecida a indevida cobrança de seguro proteção financeira, ante a ausência de comprovação da ciência e anuência do consumidor. 10.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.010, II e III; CC, art. 421; CDC, arts. 42, parágrafo único, 104-A; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0849146-11.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0869203-16.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; vencido o Juiz Roberto Guedes (convocado).
RELATÓRIO JOSÉ AURISTENIO NOGUEIRA GIRÃO interpõe Recurso de Apelação em face de sentença (ID 23146650) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do presente Procedimento Comum Cível ajuizado pelo apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “(...) FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOSÉ AURISTÊNIO NOGUEIRA GIRÃO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno o BANCO DO BRASIL S/A a proceder a restituição, na forma simples, dos valores de R$ 1.300,30 (mil, trezentos reais e trinta centavos), R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 379,06 (trezentos e setenta e nove reais e seis centavos), cobrados a título de seguro proteção financeira, os quais deverão receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data da contratação dos CDC’s nº 979079513 (11/11/2021), 106941488 (04/04/2022) e 984137030 (04/04/2022), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (27/04/2023 – art. 405/CC).
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo réu, condeno o AUTOR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...)” Nas razões recursais (ID 23146660), alega, inicialmente, a necessidade de realização da perícia contábil para se averiguar a verdade dos fatos em relação à legalidade e razoabilidade na taxa de juros e capitalização de juros aplicada pelo Banco do Brasil.
Defende que a sentença deveria ter sido totalmente favorável a ele, argumentando que todas as cláusulas contratuais questionadas são abusivas e ilegais, incluindo aquelas que foram consideradas legítimas pelo juízo a quo.
Reitera os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas de capitalização composta de juros, Tabela Price, juros remuneratórios acima da média de mercado, encargos não contratados, comissão de permanência, cobrança de IOF, juros de carência, seguro proteção financeira e despesas vinculadas à concessão do crédito.
Solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade de todas as cláusulas contratuais e determinada a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados.
Ao final, “requer que seja deferido em caráter definitivo o pedido para a limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, a ser apurado em liquidação de sentença.” Justiça gratuita deferida na origem (ID 23146041).
Em contrarrazões (ID 23146663), o Banco do Brasil S/A, preliminarmente, suscita a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimado para manifestar-se sobre a preliminar arguida pela instituição financeira, o agravante quedou-se inerte (ID 27754095).
Sem intervenção ministerial (ID 28762000). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE.
Inicialmente, em relação a prova pericial requerida, cumpre esclarecer que é despicienda no caso em epígrafe, uma vez que, em sede de contestação, a parte ré colacionou os contratos discutidos nos autos (Id 23146052 e seguintes), bem como anexou todos os comprovantes das operações (ID 23146633) e demonstrativos de origem e evolução das dívidas (ID 23146634), os quais analisados em conjunto, mostram-se suficientes ao julgamento da lide, notadamente quando se busca a revisão das cláusulas e não há negativa autoral das contratações realizadas.
Nesse contexto, o alegado cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a prova pericial requerida não é indispensável para comprovar a cobrança de encargos abusivos, já que é possível aferir a suposta ilegalidade através da análise das cláusulas pactuadas.
Outrossim, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC.
Ademais, conforme expressamente destacado pelo magistrado sentenciante, in casu, a rigor, não há causa de pedir relacionada à abusividade de taxas de juros, tendo em vista que não houve pedido de revisão do contrato por abusividade.
Portanto, mostra-se desnecessário para o deslinde do feito a realização de perícia contábil.
Em verdade, evidenciada a desnecessidade do exame técnico, o julgador, como destinatário da prova, pode entender suficientes as já produzidas, de modo que não é forçoso deferir todas as provas requeridas pelas partes.
Certamente a confecção do aludido exame em nada contribuiria para a correta solução da lide, que pode ser realizada pelos demais elementos dos autos.
Nesse sentido, o seguinte aresto: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE DISPENSA O EXAME PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO. ÉDITO A QUO QUE EXAMINOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO JUIZ (PRO JUDICATO).
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849146-11.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)” Conclui-se que a conduta do Juízo a quo pautou-se nos ditames legais, notadamente arts. 370 e 371 do CPC, de modo que não merece reparo.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO BANCO.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, é requisito da admissibilidade do recurso de apelação a impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Ocorre que, no caso em apreço, verifica-se que o recorrente direciona sua insurgência aos principais pontos decididos na sentença, ainda que de forma genérica e com repetições.
No caso, é possível identificar, nas razões recursais, o inconformismo quanto à manutenção de determinadas cláusulas contratuais, bem como à forma de restituição dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira, o que evidencia o atendimento ao princípio da dialeticidade.
Ademais, o simples fato de o recorrente reiterar argumentos já trazidos na petição inicial não configura ausência de impugnação específica, desde que direcionados à motivação adotada pelo juízo de origem, o que se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições da apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Logo, em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito do demandante consistente em limitar as cobranças oriundas do banco Apelado no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021), pois, conforme demonstrado, o autor, ora apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto à instituição financeira, o autor expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações.
Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pelo apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo do apelado que atraia a incidência da mencionada legislação.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE DISPENSA O EXAME PERICIAL NO CASO EM EPÍGRAFE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE APELANTE PARA FINS DE CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869203-16.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024)” Sobre as tarifas questionadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida, desde que haja expressa pactuação contratual, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." (Súmula 539/STJ) “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541/STJ) Não se demonstrou, nos autos, que as taxas de juros contratadas extrapolam os limites da razoabilidade ou que esteja acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (IDs 23146641 à 23146649).
Assim, a mera alegação de onerosidade não é suficiente para afastar cláusulas livremente pactuadas entre as partes, mormente quando se trata de relação regida pela liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil.
Quanto à utilização da Tabela Price, sua validade é reconhecida, desde que a taxa efetiva de juros contratada esteja clara e previamente informada ao consumidor.
Trata-se de método matemático de amortização que, por si só, não justifica a revisão contratual.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
LEI Nº 13.998/2020.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por banco e mutuário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil nos meses de maio a agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 13.998/2020.
O banco alegou a ausência de cumprimento dos requisitos legais pelo mutuário para suspensão das parcelas.
O mutuário sustentou a necessidade de aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a ilegalidade da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do mutuário quanto à aplicação da taxa de juros zero; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso do mutuário, no ponto em que pleiteia a aplicação da taxa de juros zero com fundamento na Lei nº 13.530/2017, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na petição inicial, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, conforme jurisprudência consolidada, desde que não haja comprovação de abusividade na forma de sua aplicação.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os cálculos foram corretamente realizados.5.
A suspensão das parcelas do financiamento foi corretamente determinada com base na Lei nº 13.998/2020, uma vez que o mutuário estava adimplente antes da vigência do estado de calamidade pública, cumprindo os requisitos legais para a medida.6.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao mutuário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos não providos.
Tese de julgamento:1.
A inovação recursal impede o conhecimento da matéria não suscitada na petição inicial, sob pena de supressão de instância.2.
A mera utilização da Tabela Price não caracteriza capitalização ilegal de juros, salvo demonstração de abuso na sua aplicação.3.
O mutuário adimplente antes da decretação do estado de calamidade pública faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil nos termos da Lei nº 13.998/2020.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.998/2020, art. 3º, § 2º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0103908-29.2014.8.20.0106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801632-27.2020.8.20.5100, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” *destaquei Ademais, conforme destacado na sentença, a análise da cláusula relativa à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) resta prejudicada, tendo em vista tratar-se de tributo de competência da União, que sequer integra o polo passivo da demanda.
Assim, a matéria deve ser submetida ao juízo competente, não cabendo sua apreciação na presente ação.
No tocante à cobrança do seguro de proteção financeira, a sentença corretamente reconheceu sua indevida inclusão nos contratos de nº 979079513, 106941488 e 984137030, diante da ausência de comprovação da ciência e anuência do consumidor.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).” À luz do exposto, conheço e dou parcial provimento para reformar a sentença para proceder a restituição, na forma dobrada, dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820958-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820958-71.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da Advogada da parte recorrente adiante destacada, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e praticar o ato que lhe cabe: APELANTE: JOSE AURISTENIO NOGUEIRA GIRAO Advogada: SUZANA MAIA GIRAO (OAB/RN - 6114-A) Natal/RN, 16 de setembro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820958-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
22/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSE AURISTENIO NOGUEIRA GIRAO em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AURISTENIO NOGUEIRA GIRAO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:44
Juntada de diligência
-
12/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SUZANA MAIA GIRAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SUZANA MAIA GIRAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SUZANA MAIA GIRAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SUZANA MAIA GIRAO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820958-71.2023.8.20.5001 APELANTE: JOSE AURISTENIO NOGUEIRA GIRAO ADVOGADO: SUZANA MAIA GIRAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 23146663), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de JOSÉ AURISTÊNIO NOGUEIRA GIRÃO, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
07/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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