TJRN - 0849141-62.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0849141-62.2017.8.20.5001 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela REALIZZA PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA – ME e STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível que interpuseram em face da sentença prolatada no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no Processo nº 0849141-62.2017.8.20.5001 e no Processo nº 0800662-04.2018.8.20.5001 julgados por conexão.
Nas razões do Recurso, as partes Embargantes argumentam, em síntese, que: a) “O embargante sofreu o ajuizamento desta Ação de Exibição de documentos com pedido de antecipação de tutela, cujo objeto é o ressarcimento de três vias de um contrato de representação, supostamente assinadas pelas partes, bem como todos os contratos firmados em nome da banda Farra de Rico, ou Farra de Rico do Brasil, desde a formalização do mencionado contrato, até os dias atuais, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
E ainda que apresentem as senhas das redes sociais, e a partir da citação sejam proibidos de usá-las, sob pena de multa de R$ 100,00 por acesso, postagens ou compartilhamento de publicação nas redes sociais não autorizadas pelo embargado.”; b) “Já no processo nº 0800662-04.2018.8.20.5001, que o embargado interpôs, trata da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER POR PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DA MARCA, e neste foi que os embargados não foram citados, e recorreram neste sentido, o qual foi por Vossa Excelência reformada a sentença, para revogar todos os atos processuais.”; c) “Apesar das mencionadas decisões terem sidos julgadas conexas, as matérias recursal são distintas, motivo pelo qual interpusemos, no prazo legal, individualmente em cada processo.”; d) “Contudo, data vênia, houve erro material em Vossa Decisão, devendo, portanto, ser sanada.”.
Ao final, pedem o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para que “para suprimento do erro apontado, para o fim de ser levado a julgamento o presente feito.
Ou se assim não entender, que mantenha a mesma decisão do processo já julgado nº 0800662-04.2018.8.20.5001, para que os mesmos possam ser processados e instruídos conjuntamemente.
Requer ainda que seja desentranhada a petição de id 24297557, tendo em vista que por equivoco fizemos juntada neste processo, conforme pleiteado e deferido pela juíza a quo no id 24297563.” (Pág.
Total – 416). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Embargos opostos a tempo e modo, razão por que deles conheço e passo a analisá-los monocraticamente, eis que a decisão embargada não emana de órgão colegiado.
Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento formulado pelas partes Embargantes.
Ressalto que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
As partes Recorrentes manejam Embargos de Declaração em face da decisão que não conheceu da Apelação Cível que interpuseram em face da sentença prolatada no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no Processo nº 0849141-62.2017.8.20.5001 e no Processo nº 0800662-04.2018.8.20.5001 julgados por conexão.
Constato, no entanto, que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão Embargada não contém o vício apontado pelas partes Embargantes, percebendo-se, na verdade, que elas discordam da conclusão ali expressa.
Esse dissenso, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde, porém, com quaisquer das situações autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, o julgado em vergasta foi fundamentado de forma clara e adequada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) Não se há de conhecer da presente irresignação.
Isso porque o princípio da unirrecorribilidade assegura que as decisões judiciais somente sejam hostilizadas pela parte por uma única via recursal, de modo que, após a interposição de um recurso, configura-se a preclusão consumativa para recorrer do mesmo pronunciamento judicial, de modo que posteriores irresignações da mesma parte não merecem ser conhecidas, como bem leciona preleciona Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
Consultando o sistema do PJe, afere-se que foram manejados dois Recursos contra a sentença aqui hostilizada: a primeira apelação cível nº 0800662-04.2018.8.20.5001 autuada no dia 06.12.2023 (julgada em 18.04.2024) e esta que é a segunda Apelação Cível nº 0849141-62.2017.8.20.5001 autuada no dia 16.04.2024, de forma que este último Recurso, não merece ser conhecido em razão da ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte consumou a sua faculdade processual de recorrer da decisão apelada.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os precedentes seguintes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
Decisão que examina conjuntamente as ações indenizatórias aforadas.
Impossibilidade de interposição de dois recursos de apelação para atacar um único ato.
Tendo em vista a unirrecorribilidade ou singularidade recursal, bem como a ocorrência da preclusão consumativa, apenas o primeiro recurso interposto contra a sentença pode ser conhecido.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*04-01, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 19-10-2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O princípio da unicidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, veda que a parte se utilize de duas vias recursais para impugnar a mesma decisão. 2 - Comprovada a incapacidade temporária do autor para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 3 - Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, até a data da Lei 11.960/09, aplicando-se a partir daí o índice da caderneta de poupança. 4 - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Precedentes. (TJMG, ApCível/Rem Necessária 1.0702.14.035882-2/001, Relator: Des.
Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019) grifei APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA CONEXAS.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE CONJUNTA DAS DEMANDAS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA.
APELOS INTERPOSTOS EM AMBOS OS PROCESSOS, PELA MESMA PARTE (AUTORA NA PRIMEIRA AÇÃO E RÉ NA SEGUNDA AÇÃO).
SENTENÇA UNA QUE RESOLVEU AMBOS OS PROCESSOS.
DUPLO PETICIONAMENTO DE APELAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
MÉRITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS.
TESE AFASTADA.
PROTESTO REALIZADO COM BASE EM DUPLICATA, EMITIDA COM LASTRO EM NOTA FISCAL-FATURA COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 'De acordo com a sistemática prevista pela lei - que, hoje, se encontra parcialmente em desuso -, o comerciante, ao realizar qualquer venda de mercadorias, deve extrair a fatura ou a nota fiscal-fatura.
Nos dois casos, ele elabora documento escrito e numerado, em que discrimina as mercadorias vendidas, informando quantidade, preço unitário e total.
A duplicata será emitida com base nesse instrumento.
Para o direito comercial, é irrelevante se o documento básico será a fatura ou a nota fiscal-fatura, servindo ambas à finalidade de preparar a criação da duplicata [...]' (COELHO.
Fabio Ulhoa.
Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 531).
AVENTADA, POR FIM, IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PROTESTO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
INTIMAÇÃO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI N. 9.492/1997, SOBRETUDO OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO.
ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA.
PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CAI POR TERRA COM A REGULARIDADE DO PROTESTO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0037088-14.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018) grifei AÇÕES RESOLVIDAS NA MESMA SENTENÇA.
APELAÇÃO OFERTADA EM TODAS AS DEMANDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO.
ALÉM DO MAIS, AS INSURGÊNCIAS SÃO AS MESMAS, IPSIS LITERIS, O QUE TAMBÉM LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DELAS [...] (TJSC, AC nº 0001030-32.2011.8.24.0005, 0500259-94.2011.8.24.0005 e 0001030-32.2011.8.24.0005 de Balneário Camboriú.
Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born.
J. em: 22-2-2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. É imprópria a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial.
Contra este, é admissível apenas um único recurso.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
Situação dos autos em que foram interpostos dois agravos de instrumento contra mesma decisão.
Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (STJ, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/11/2016) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AGI.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Diante da ocorrência da preclusão consumativa e do que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, revela-se manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão singular que se limitou a manter decisão anterior, contra a qual já havia sido exercida a faculdade de interpor recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 554600, 20110020078809AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, DJ 12/12/2011 p. 87) grifei Ante o exposto, não conheço do presente Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 09 de maio de 2024. (id 24717704) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação, nos termos da sua fundamentação, não havendo que se falar em erro material.
Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.022 do CPC, ou seja, qualquer ponto a ser sanado, o presente recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser o escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2021.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
11/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 04:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0849141-62.2017.8.20.5001 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela REALIZZA PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA – ME e por STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO em face da sentença prolatada no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no Processo nº 0849141-62.2017.8.20.5001 e no Processo nº 0800662-04.2018.8.20.5001 julgados por conexão.
Nas razões do Recurso, as partes Recorrentes, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnam pelo conhecimento e provimento do Recurso.
Sem contrarrazões.
Redistribuição do presente Recurso, no dia 22/04/2024, por prevenção do julgamento da Apelação Cível nº 0800662-04.2018.8.20.5001, desta relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Isso porque o princípio da unirrecorribilidade assegura que as decisões judiciais somente sejam hostilizadas pela parte por uma única via recursal, de modo que, após a interposição de um recurso, configura-se a preclusão consumativa para recorrer do mesmo pronunciamento judicial, de modo que posteriores irresignações da mesma parte não merecem ser conhecidas, como bem leciona preleciona Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
Consultando o sistema do PJe, afere-se que foram manejados dois Recursos contra a sentença aqui hostilizada: a primeira apelação cível nº 0800662-04.2018.8.20.5001 autuada no dia 06.12.2023 (julgada em 18.04.2024) e esta que é a segunda Apelação Cível nº 0849141-62.2017.8.20.5001 autuada no dia 16.04.2024, de forma que este último Recurso, não merece ser conhecido em razão da ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte consumou a sua faculdade processual de recorrer da decisão apelada.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os precedentes seguintes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
Decisão que examina conjuntamente as ações indenizatórias aforadas.
Impossibilidade de interposição de dois recursos de apelação para atacar um único ato.
Tendo em vista a unirrecorribilidade ou singularidade recursal, bem como a ocorrência da preclusão consumativa, apenas o primeiro recurso interposto contra a sentença pode ser conhecido.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*04-01, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 19-10-2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O princípio da unicidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, veda que a parte se utilize de duas vias recursais para impugnar a mesma decisão. 2 - Comprovada a incapacidade temporária do autor para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 3 - Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, até a data da Lei 11.960/09, aplicando-se a partir daí o índice da caderneta de poupança. 4 - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Precedentes. (TJMG, ApCível/Rem Necessária 1.0702.14.035882-2/001, Relator: Des.
Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019) grifei APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA CONEXAS.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE CONJUNTA DAS DEMANDAS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA.
APELOS INTERPOSTOS EM AMBOS OS PROCESSOS, PELA MESMA PARTE (AUTORA NA PRIMEIRA AÇÃO E RÉ NA SEGUNDA AÇÃO).
SENTENÇA UNA QUE RESOLVEU AMBOS OS PROCESSOS.
DUPLO PETICIONAMENTO DE APELAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
MÉRITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS.
TESE AFASTADA.
PROTESTO REALIZADO COM BASE EM DUPLICATA, EMITIDA COM LASTRO EM NOTA FISCAL-FATURA COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 'De acordo com a sistemática prevista pela lei - que, hoje, se encontra parcialmente em desuso -, o comerciante, ao realizar qualquer venda de mercadorias, deve extrair a fatura ou a nota fiscal-fatura.
Nos dois casos, ele elabora documento escrito e numerado, em que discrimina as mercadorias vendidas, informando quantidade, preço unitário e total.
A duplicata será emitida com base nesse instrumento.
Para o direito comercial, é irrelevante se o documento básico será a fatura ou a nota fiscal-fatura, servindo ambas à finalidade de preparar a criação da duplicata [...]' (COELHO.
Fabio Ulhoa.
Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 531).
AVENTADA, POR FIM, IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PROTESTO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
INTIMAÇÃO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI N. 9.492/1997, SOBRETUDO OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO.
ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA.
PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CAI POR TERRA COM A REGULARIDADE DO PROTESTO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0037088-14.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018) grifei AÇÕES RESOLVIDAS NA MESMA SENTENÇA.
APELAÇÃO OFERTADA EM TODAS AS DEMANDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO.
ALÉM DO MAIS, AS INSURGÊNCIAS SÃO AS MESMAS, IPSIS LITERIS, O QUE TAMBÉM LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DELAS [...] (TJSC, AC nº 0001030-32.2011.8.24.0005, 0500259-94.2011.8.24.0005 e 0001030-32.2011.8.24.0005 de Balneário Camboriú.
Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born.
J. em: 22-2-2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. É imprópria a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial.
Contra este, é admissível apenas um único recurso.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
Situação dos autos em que foram interpostos dois agravos de instrumento contra mesma decisão.
Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (STJ, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/11/2016) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AGI.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Diante da ocorrência da preclusão consumativa e do que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, revela-se manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão singular que se limitou a manter decisão anterior, contra a qual já havia sido exercida a faculdade de interpor recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 554600, 20110020078809AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, DJ 12/12/2011 p. 87) grifei Ante o exposto, não conheço do presente Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 09 de maio de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REALIZZA PROMOCÕES & EVENTOS LTDA - ME e STEPHANNO IURY SALDANHA N. PAULINO
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22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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