TJRN - 0800767-21.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800767-21.2023.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCO ELOI DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800767-21.2023.8.20.5125 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira Apelado: Francisco Eloi dos Santos Advogado: Anderson Batista Dantas Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO FOI FORMULADO NA ORIGEM.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcial do recurso e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800767-21.2023.8.20.5125, ajuizada por Francisco Eloi dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 5.000,00).
No seu recurso (ID 23040804), o Apelante defende, em suma, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, alegando que são oriundos de empréstimo consignado, do qual a contratante teve ciência de todos os termos, motivo pelo qual entende que inexiste ato ilícito praticado, o que justifica o afastamento da condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 23040807), a parte Apelada levante preliminar de inovação recursal, requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO De início, entendo que o recurso merece parcial conhecimento, isso porque o pedido contraposto formulado no recurso não foi debatido na instância de origem, motivo pelo qual descabe o seu exame neste grau recursal, configurando inovação recursal.
No mais, o recurso preenche os pressupostos, devendo ser conhecido.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, oriundos de empréstimo consignado não reconhecido pela parte.
No caso dos autos, o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do alegado empréstimo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Esclareço que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
25/01/2024 06:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 06:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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