TJRN - 0854178-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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04/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854178-94.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAIZE DE PAIVA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença apresentados por Alaize de Paiva Martins em desfavor do Município de Natal.
A parte exequente narra, em síntese, que: a) era proprietária do imóvel comercial, localizado na Rua Coronel Joaquim Manoel, nº 717, sala 614, bairro de Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.012-330, cuja inscrição imobiliária nº 1.0004.039.03.0418.0064.8 e sequencial nº 1.008254; b) em 24 de janeiro de 2000, o citado imóvel, foi dado como parte do pagamento de um imóvel residencial, passando para a Construtora todas as obrigações inerentes a ele, impostos e condomínio; c) soube que a Construtora não havia efetuado a transferência do bem e nem pagou as taxas de Condomínio e ambas continuavam no nome da Autora; d) o Município de Natal, ajuizou Ação de Execução - referente aos anos de 2002 a 2004, no qual pleiteia o recebimento dos tributos municipais; e) ajuizou ação de nº 001.08.005296-8, que tramitou perante esta comarca que teve como sentença a sua improcedência de seus pedidos.
Inconformada a Autora apelou, onde foi reconhecido seu direito de não pagar os débitos da sala, retroativos a entrega da mesma, ou seja, desde 2000; f) a Tributação Municipal foi informada do acordão que de imediato cumpriu com a decisão Judicial de retirar o Nome da Autora do cadastro imobiliário do bem, objeto de execução fiscal; e e) como até o presente momento a Autora continua no polo passivo da ação de execução, estando a mercê de a qualquer momento ser novamente compelida a pagar por uma dívida que não lhe pertence, ingressou com o presente pleito com intuito de ver cumprido a decisão judicial que lhe garantiu o direito de não pagar dívida que não é sua.
O feito foi distribuído, por sorteio, perante a 9ª Vara Cível de Natal, juízo este que declarou a incompetência e remeteu os autos ao Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca (Id. 85707797).
Ato contínuo, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: a) a Exequente ajuizou o presente Cumprimento de Sentença com base no título executivo exarado nos autos do processo nº 0005296-90.2008.8.20.0001, requerendo que este Ente Municipal a exclua do polo passivo de outra demanda, a de nº 0229268-42.2007.8.20.0001; b) o Município de Natal é parte absolutamente ilegítima para figurar nesse cumprimento de sentença, uma vez que não foi parte no processo originário do qual decorreu o título judicial exequendo; c) a ação primeva foi ajuizada em face da Construtora Nunes Ltda e do Centro Odonto-Médico de Natal, não em face desta Municipalidade, e em momento algum o Município de Natal foi citado ou instado a se manifestar nesses autos, de modo que não integrou a relação processual deduzida naqueles autos; e d) não lhe é oponível eventual título judicial exarado nos citados autos.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (Id. 101659964).
Posteriormente, o juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal declarou a incompetência, determinando o imediato encaminhamento dos autos a este juízo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte exequente pretende executar título executivo judicial, formado nos autos do processo 0005296-90.2008.8.20.0001 – que tramitou neste juízo –, sendo tal pretensão executória movida em face do Município do Natal.
Destarte, como bem pontuado pela municipalidade, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Município sequer foi parte no processo de número 0005296-90.2008.8.20.0001, de modo que eventual pretensão – em sede de cumprimento de sentença – não pode ocorrer em seu desfavor.
A coisa julgada formada, que é objeto do presente cumprimento de sentença, não abrange o Município ora executado, o que é corroborado pela redação do artigo 506, do CPC/15, que dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.
Outrossim, sobressai que o relatório do acórdão que originou o título executivo objeto da pretensão, em seu relatório consigna que (Id. 85600008) “Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAÍZE DE PAIVA MARTINS em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Natal/1ª Vara Cível Não Especializada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/não fazer em desfavor da CONSTRUTORA NUNES LTDA, na qual julgou improcedente o pedido autoral […].”, o que evidencia a ilegitimidade do Município para figurara como parte executada.
Ademais, cumpre ressaltar, também, que caso o Município fosse, de fato, parte no processo originário, este juízo seria absolutamente incompetente para apreciar o feito, sendo a respectiva competência de uma das Varas da Fazenda Pública de Natal, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte.
Portanto, em face da ilegitimidade passiva do Município, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita ora deferido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:09
Declarada incompetência
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26/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:42
Declarada incompetência
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19/07/2022 20:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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