TJRN - 0816094-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816094-53.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816094-53.2024.8.20.5001 Polo ativo AILEZ SOFIA DE MEDEIROS CRUZ Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0816094-53.2024.8.20.5001.
Embargantes: Ailez Sofia de Medeiros Cruz.
Advogado: Dr.
Thiago Tavares de Araújo e Outros.
Embargados: Estado do Rio Grande do Norte e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível e confirmou sentença de Primeiro Grau pela prescrição do fundo de direito em ação que buscava reconhecer direito à progressão funcional e reenquadramento do servidor falecido, para fins de majoração da pensão por morte.
A parte embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve expressa negativa administrativa sobre o direito invocado e pleiteia efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao desconsiderar a alegação de inexistência de negativa administrativa quanto ao direito pleiteado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC delimita que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 4.
O Acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria, destacando que o pedido formulado busca revisão do ato de aposentadoria, configurando ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, não se tratando de obrigação de trato sucessivo que permita afastar a prescrição do fundo de direito. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afasta a aplicação da Súmula nº 85/STJ em hipóteses de revisão de atos administrativos únicos, como aposentadoria e concessão de pensão, fixando o marco prescricional no ato de concessão. 6.
A irresignação manifestada nos embargos traduz mero inconformismo com o julgamento proferido, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a suprir, mas apenas tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados e decididos. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para afastar a tese principal deduzida, conforme previsto no princípio da motivação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
O reconhecimento da prescrição do fundo de direito em revisão de ato administrativo único, como aposentadoria ou pensão, não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente para afastar a tese principal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/09/2015; STJ, EREsp nº 1.428.364/PE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 19/04/2016; TJRN, ED em AC nº 2014.016542-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18/12/2017; TJRN, ED em AC nº 2017.005565-0, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 23/11/2017; TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 14/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Ailez Sofia de Medeiros Cruz, em face de Acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível, confirmando a sentença de Primeiro Grau que acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Aduz a parte embargante que o Acórdão embargador deixou de considerar que o pedido não importa em revisão do ato de aposentadoria, mas sim no reconhecimento de um direito incontroverso não reconhecido por ato omissivo da Administração Pública.
Ressalta que em nenhum momento o direito foi fulminado pela prescrição, uma vez que não houve expressa negativa à progressão do servidor falecido para a classe J no exame do processo administrativo de concessão de pensão.
Com base nos fundamentos supra, requereu o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos ao mesmo.
Contrarrazões da parte embargada anexadas ao Id 31309892. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Ailez Sofia de Medeiros Cruz, em face de Acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando a sentença de Primeiro Grau que acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, conforme o CPC, não visam modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais.
No caso em exame, os vícios apontados não se fazem presentes.
No voto condutor do Acórdão embargado, foi ressaltado que a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria, solicitando a correção do enquadramento na classe da carreira no momento da aposentação do servidor, está sujeito à prescrição do fundo de direito.
Além disso, o Aresto reforçou que o direito ao reenquadramento funcional tem início com o ato de aposentadoria, sendo considerado também ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 Nessa linha: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 E DO TEMA 1.017 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto 20.910/1932, em ação que visa à revisão do ato de concessão de pensão por morte de servidor público.
A parte recorrente busca o afastamento da prescrição, alegando omissão da Administração na progressão funcional do servidor falecido, que, supostamente, deveria ter sido promovido a cada biênio, e a violação ao Tema 1.017 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se há violação ao Tema 1.017 do STJ no reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é ato único de efeitos concretos, configurando, por si só, a negativa expressa do direito, o que gera a contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual revisão, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A Súmula 85 do Superior Tribuna de Justiça, que trata de relação de trato sucessivo, não se aplica ao caso, pois a controvérsia refere-se à revisão de ato administrativo único, já consolidado no tempo, e não a obrigações periódicas que se renovam.
O benefício de pensão por morte foi concedido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, o que conduz à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido.
A pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito, considerando que o referido ato constitui ato único de efeitos concretos.” (TJRN - AC nº 0815923-96.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024). “Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Apelação cível.
Servidora pública aposentada.
Progressão funcional horizontal.
Reenquadramento em classe superior.
Prescrição do fundo de direito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional horizontal de servidora pública aposentada, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito.
O recorrente sustenta que a prescrição deveria alcançar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o direito à progressão, pleiteando o reenquadramento na classe “J” e o pagamento das diferenças remuneratórias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o direito à progressão funcional da servidora aposentada está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se deve ser aplicada a prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao reenquadramento funcional tem início com o ato de aposentadoria, sendo considerado ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento funcional não configura relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A jurisprudência do tribunal confirma que, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, há prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. 6.
Diante da incidência da prescrição quinquenal, não há amparo legal para a concessão da progressão funcional pleiteada, tornando correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
V.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao reenquadramento funcional de servidor público aposentado está sujeito à prescrição quinquenal, contada do ato de aposentadoria. 2.
O enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/09/2015; STJ, EREsp nº 1.428.364/PE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 19/04/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 393.854/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/10/2016; TJRN, Apelação Cível nº 0827846-27.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, julgado em 06/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0821363-83.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024.” (TJRN - AC nº 0851703-97.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025).
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação do embargante representa mera tentativa de rediscussão de tema já examinado e decidido, incabível na via eleita.
Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n. 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 14/07/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC nº 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2017 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC nº 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - j. em 23/11/2017 - destaquei).
Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisada.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONSISTÊNCIA.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJRN AC 0803384-45.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl 2017.002002-8/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível , j. 06/08/2019) Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0816094-53.2024.8.20.5001 Embargante: A.
S.
D.
M.
C.
Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816094-53.2024.8.20.5001 Polo ativo A.
S.
D.
M.
C.
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0816094-53.2024.8.20.5001.
Apelante: A.
S.
D.
M.
C..
Advogado: Dr.
Thiago Tavares de Araújo e Outros.
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.017 DO STJ.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por pensionista de servidor público em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A apelante objetiva a retificação do ato de aposentadoria para inclusão de progressão funcional à Classe “J”, com os efeitos financeiros decorrentes, afastando-se a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão do ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) analisar se o entendimento firmado no Tema 1.017 do STJ é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, o ato de aposentadoria é ato administrativo único de efeitos concretos, configurando negativa expressa do direito e, consequentemente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 4.
O Tema 1.017 do STJ dispõe que o simples ato de concessão de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de direitos não concedidos enquanto o servidor estava na ativa, ressalvando as hipóteses em que há inequívoco indeferimento no ato de aposentação. 5.
No caso concreto, a autora busca a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria para readequar o enquadramento funcional, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito.
O ato de aposentadoria, publicado em 07/03/2015, constitui negativa expressa do direito pleiteado, e a ação ajuizada em 08/03/2024 ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932. 6.
A tese fixada no Tema 1.017 do STJ não se aplica à hipótese em exame, uma vez que a demanda envolve a revisão de ato único e formal da Administração, não se tratando de relação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão do ato de concessão de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito, configurada pela ciência inequívoca do ato administrativo único de efeitos concretos. 2.
O Tema 1.017 do STJ não se aplica às hipóteses em que se busca a revisão de ato formal de aposentadoria, com a retificação da classe funcional, por não se tratar de relação de trato sucessivo. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0815923-96.2024.8.20.5001, Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.
TJRN, Apelação Cível n.º 0801841-30.2020.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/04/2023.
TJRN, Apelação Cível n.º 0808593-97.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
S.
D.
M.
C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), que julgou extinto o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Aduz a parte apelante que a sentença atacada deve ser reforma, posto que afrontou a tese fixada no Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que a Corte Superior afasta a prescrição quando não houve expressa negativa do direito da progressão funcional quando da publicação do ato de aposentadoria do servidor.
Realça que no caso concreto como não houve negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo.
Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
As partes apeladas não apresentaram contrarrazões.
Os entes públicos apelados não ofertaram contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Examina-se no caso concreto o acerto da sentença atacada, que entendeu pela existência de ato comissivo e, em consequência, pelo alcance do prazo prescricional.
O STJ fixou tese no julgamento do Tema 1.017 de seguinte teor: “Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." No caso em questão, todavia, a apelante não está apenas pedindo a revisão do valor do seu benefício previdenciário ou a inclusão de direitos e vantagens que o servidor possuía enquanto estava na ativa.
Ela busca, na verdade, a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria, solicitando a correção do enquadramento na classe da carreira no momento da aposentação do servidor.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, esse tipo de pedido está sujeito à prescrição do fundo de direito.
Adotando essa mesma linha de pensamento: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.017 DO STJ.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A autora objetiva a retificação do ato de aposentadoria para incluir progressão funcional à Classe “J”, com os efeitos financeiros decorrentes, afastando-se a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão do ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) analisar se o entendimento firmado no Tema 1.017 do STJ é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina consolidada estabelecem que, em regra, o ato de aposentadoria é ato administrativo único de efeitos concretos, configurando negativa expressa do direito e, consequentemente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. b) O Tema 1.017 do STJ dispõe que o simples ato de concessão de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de direitos não concedidos enquanto o servidor estava na ativa, ressalvando as hipóteses em que há inequívoco indeferimento no ato de aposentação. c) No caso concreto, a autora busca a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria para readequar o enquadramento funcional, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito.
O ato de aposentadoria, datado de 12/08/2008, constitui negativa expressa do direito pleiteado, e a ação ajuizada em 2024 ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932. d) A tese fixada no Tema 1.017 do STJ não se aplica à hipótese em exame, uma vez que a demanda envolve a revisão de ato único e formal da Administração, não se tratando de relação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: a) A revisão do ato de concessão de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito, configurada pela ciência inequívoca do ato administrativo único de efeitos concretos. b) O Tema 1.017 do STJ não se aplica às hipóteses em que se busca a revisão de ato formal de aposentadoria, com a retificação da classe em que se deu a inativação da professora, por não se tratar de relação de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.783.975/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.
TJRN, Apelação Cível n.º 0815923-96.2024.8.20.5001, Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.
TJRN, Apelação Cível n.º 0801841-30.2020.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/04/2023.
TJRN, Apelação Cível n.º 0808593-97.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/04/2021.” (TJRN - AC nº 0808673-12.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 E DO TEMA 1.017 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto 20.910/1932, em ação que visa à revisão do ato de concessão de pensão por morte de servidor público.
A parte recorrente busca o afastamento da prescrição, alegando omissão da Administração na progressão funcional do servidor falecido, que, supostamente, deveria ter sido promovido a cada biênio, e a violação ao Tema 1.017 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se há violação ao Tema 1.017 do STJ no reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é ato único de efeitos concretos, configurando, por si só, a negativa expressa do direito, o que gera a contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual revisão, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A Súmula 85 do Superior Tribuna de Justiça, que trata de relação de trato sucessivo, não se aplica ao caso, pois a controvérsia refere-se à revisão de ato administrativo único, já consolidado no tempo, e não a obrigações periódicas que se renovam.
O benefício de pensão por morte foi concedido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, o que conduz à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido.
A pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito, considerando que o referido ato constitui ato único de efeitos concretos.” (TJRN - AC nº 0815923-96.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE DISTINGUINSHING ENTRE O TEMA 1017/STJ E A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO.
AVALIAÇÃO DO PARADIGMA QUE DEU ORIGEM À TESE FIXADA NO REFERIDO TEMA, DE ACORDO COM A TEORIA MODERNA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS.
VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS.
SITUAÇÃO TRATADA NO TEMA 1017/STJ QUE NÃO SE APLICA À PERSEGUIÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PÓS APOSENTADORIA, POSTO QUE O NÍVEL E CLASSE DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTÃO CLARAMENTE CONSIGNADOS NO ATO CONCRETO DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801841-30.2020.8.20.5121 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 10/04/2023).
Além disso, o entendimento predominante é de que o direito ao reenquadramento funcional tem início com o ato de aposentadoria, sendo considerado ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 Nessa linha: “Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Apelação cível.
Servidora pública aposentada.
Progressão funcional horizontal.
Reenquadramento em classe superior.
Prescrição do fundo de direito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional horizontal de servidora pública aposentada, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito.
O recorrente sustenta que a prescrição deveria alcançar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o direito à progressão, pleiteando o reenquadramento na classe “J” e o pagamento das diferenças remuneratórias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o direito à progressão funcional da servidora aposentada está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se deve ser aplicada a prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao reenquadramento funcional tem início com o ato de aposentadoria, sendo considerado ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento funcional não configura relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A jurisprudência do tribunal confirma que, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, há prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. 6.
Diante da incidência da prescrição quinquenal, não há amparo legal para a concessão da progressão funcional pleiteada, tornando correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
V.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao reenquadramento funcional de servidor público aposentado está sujeito à prescrição quinquenal, contada do ato de aposentadoria. 2.
O enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/09/2015; STJ, EREsp nº 1.428.364/PE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 19/04/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 393.854/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/10/2016; TJRN, Apelação Cível nº 0827846-27.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, julgado em 06/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0821363-83.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024.” (TJRN - AC nº 0851703-97.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025).
Como a aposentadoria da servidora foi publicada em 07/03/2015 e a ação só foi ajuizada em 08/03/2024, fica evidente que o prazo prescricional já se esgotou.
Inexistem, portanto, razões para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, observada a suspensão da cobrança em virtude da gratuidade judiciária concedida à parte.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816094-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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