TJRN - 0816094-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/02/2025 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 00:18 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 00:08 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 03:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 03:41 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 07:32 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816094-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: A.
 
 S.
 
 D.
 
 M.
 
 C.
 
 EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            02/12/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/11/2024 14:45 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            25/11/2024 05:47 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            25/11/2024 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            25/11/2024 05:26 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            25/11/2024 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            26/10/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 18:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/10/2024 07:29 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 04:02 Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:02 Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 14:22 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/09/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 08:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2024 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 09:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. D. M. C. 
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                                            25/07/2024 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 16:16 Decorrido prazo de Maria de Lourdes de Medeiros Cruz em 07/06/2024. 
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                                            08/06/2024 01:23 Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE MEDEIROS CRUZ em 07/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 09:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2024 09:39 Juntada de diligência 
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                                            13/05/2024 12:46 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2024 02:22 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 02:33 Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:58 Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:53 Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:13 Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 03/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 09:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 09:55 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2024 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 05:34 Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:34 Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:05 Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:05 Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 14:10 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            14/03/2024 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 16:49 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816094-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
 
 S.
 
 D.
 
 M.
 
 C.
 
 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na qualidade pensionista, a quem foi atribuída a cota de 50% (cinquenta) por cento da pensão por morte deixada por FRANCISCO MARTINS DA CRUZ NETO, Professor do Estado do Rio Grande do Norte falecido em 07 de março de 2015, a correção do valor de sua PENSÃO, no afã de que o valor inicial do benefício seja calculado de acordo com a remuneração do professor PNIII, classe “j”.
 
 Verifica-se que a pensão por morte deixada por FRANCISCO MARTINS DA CRUZ NETO foi instituída em favor de MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS CRUZ (50%) e de ALIEZ SOFIA DE MEDEIROS CRUZ (50%).
 
 Logo, a Sra.
 
 MARIA DE LOURDE DE MEDEIRS CRUZ também é beneficiária do direito buscado por FRANCISCO MARTINS DA CRUZ NETO no presente feito, devendo integrar a relação processual.
 
 Dispõem os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 113.
 
 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 117.
 
 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
 
 Nos termos do artigo 114, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
 
 De forma diversa, será facultativo o litisconsórcio quando a eficácia da sentença não depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
 
 Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
 
 De outra parte, será unitário o litisconsórcio quanto a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.
 
 Na espécie, havendo comunhão do direito buscado entre a autora e a Sra.
 
 MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS CRUZ, a eficácia da sentença depender da citação desta para integrar a lide na condição de litisconsorte necessária.
 
 Intime-se, pois, a parte autora para promover a citação da Sra.
 
 MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS CRUZ.
 
 Efetivada a diligencia, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 11 de março de 2024.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
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                                            11/03/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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