TJRN - 0802708-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802708-21.2024.8.20.0000 Polo ativo ALAN BATISTA PEREIRA Advogado(s): ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA, MARCOS PEREIRA SOUSA Polo passivo Gabinete 1/UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0802708-21.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Impetrante: Dr.
Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB nº 40.640/CE).
Paciente: Alan Batista Pinheiro.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003), DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006), DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP), DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do writ, quanto à tese de negativa de autoria, suscitada pela 16ª Promotoria de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, na parte conhecida, em consonância com o parecer do parquet de segunda instância, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alberto Lucas Nogueira Lima em favor de Alan Batista Pinheiro apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP).
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para formação da culpa.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 23712747.
O Juízo a quo prestou informações (Id. 23815294).
Nessa instância (no parecer de Id. 23864944), a 16ª Promotoria de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, opinou: “pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, quanto à alegação de negativa de autoria por parte do Paciente e, nos demais aspectos em que conhecida à ordem, opina pela sua denegação”. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Consoante relatado, o impetrante aduziu que: “(...) o tal investigado teria fornecido a chave Pix do requerente a um outro investigado ALEGANDO QUE ESTARIA SENDO COBRADO UM VALOR DE 500 REAIS.
Após tal cobrança, o mesmo envia um comprovante de pagamento o qual figura como recebedor do valor o aqui requerente ALAN BATISTA PEREIRA.
E ISSO É TUDO EXCELÊNCIA.
NÃO HÁ MAIS NADA NOS AUTOS QUE INCRIME O REQUERENTE ALAN BATISTA”.
Nesse cenário, o parquet segunda instância suscitou preliminar de não conhecimento do presente habeas corpus, quanto à tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa.
A preliminar agitada merecer ser acolhida.
Isto porque, no que concerne à referida tese, entendo que a via estreita do habeas corpus não é adequada para analisá-la, por demandar o exame aprofundado de provas.
Reforçando o meu pensar, destaco ementário desta Câmara Criminal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. (...).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJRN.
Câmara Criminal, 2017.019821-1, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgamento 19/12/2017).
Ementa parcialmente transcrita e grifos alterados.
Por tais razões, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, não conheço da ordem nesta parte.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 23680239 – fls. 03/15) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Em pleitos dessa natureza, ainda, impõe-se ao magistrado observar, ainda, se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito - fumus boni iuris- consubstanciados na prova da existência de crimes, revela-se, prima facie, demonstrando nos autos.
Isso porque se observam indícios das condutas delitivas imputadas.
No tocante ao periculum in mora, fundamento de toda medida de índole cautelar, consistente, na espécie, no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade da investigação criminal ora em curso perante a autoridade de polícia judiciária, de igual sorte entendo positivado. É que a medida perseguida afigura-se imprescindível ao êxito da investigação, diria mesmo que sem sua adoção dificilmente a investigação preliminar alcançará o sucesso desejado e descortinará a sua autoria. (...)”.
Reforçando a fundamentação supracitada, transcrevo fragmentos das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 23815294): “O paciente ALAN BATISTA PEREIRA foi preso em 19/12/2033, conforme comunicação da autoridade policial (id. 112853013).
Posteriormente, em 25/01/2024, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca indeferiuo pedido de revogação da prisão cautelar de RAFAEL NOGUEIRA LAURENTINO e ALAN BATISTA PEREIRA, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida (id. 113142002). (...).
No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar em 13/12/2023, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída aos acusados a prática de diversos crimes, revelando elevada a periculosidade dos agentes e reprovabilidade de suas condutas, além da gravidade concreta dos delitos imputados. (...) Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, ante a gravidade do delito em comento e pelas provas até então colhidas, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme exposto na decisão proferida nos autos.
Assim, por vislumbrar que ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente e ausentes os requisitos para a sua revogação, mantenho-a pelos próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro, até o presente momento. (...)”.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3.
No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores. 4.
Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1.
Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa.
Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Grifei.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Em seguida, o impetrante requereu o relaxamento da prisão cautelar do paciente, sob o argumento de haver, no presente caso, excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Nada obstante as assertivas da defesa, tenho certo que “(...) os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014)"; (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Grifei.
Importante destacar, por oportuno, que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver diligências a cumprir, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa.
Ademais, registro que não basta que se apresentem apenas dados numéricos, como contagem de dias e meses, devendo fazer indispensável prova de eventual paralisação dos atos processuais ou demora na execução destes e, ainda, que o constrangimento a que padece o paciente pode ser debitado única e exclusivamente à desídia ou inércia da máquina Judiciária.
Sobre o assunto, colaciona-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NO TRIBUNAL A QUO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que não cabe recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem denegatório de mandado de segurança, configurando erro inescusável a interposição equivocada do recurso, quando cabível seria o recurso ordinário.
SEQUESTRO DE BENS.
LEVANTAMENTO.
OFERECIMENTO.
DENÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1.
As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1749472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 06/05/2019).
No presente caso, observa-se que: a) é imputado ao paciente a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), corrupção passiva (art. 317, caput, do CP); b) a prisão cautelar do paciente foi decretada em 13/12/2023, tendo sido cumprido o mandado no dia 19/12/2023; c) além do paciente, 11 (onze) réus estão sendo investigados na ação penal nº 0802374-08.2023.8.20.5113.
Assim sendo, em que pese às alegações da impetrante, não resta configurado o excesso de prazo, haja vista que não há nos autos ilegalidade causada pelo Estado-Juiz, pois conforme os documentos anexados ao writ não houve retardamento da marcha processual causado pela autoridade coatora.
Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
EXAME PRETENDIDO INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS.
PRETENSA VALORAÇÃO DE ELEMENTO PROBATÓRIO COLHIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA TOTALIDADE DAS FORMALIDADES PREVISTAS QUE NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ E SOBRETUDO EM HABEAS CORPUS, ENSEJAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO FUTURA CASO EXISTAM OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM E ENSEJEM, DE FORMA CONJUNTA, UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE SERÃO MAIS BEM ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PROMOVIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802149-64.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. (ART. 180, §1º, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO ANALISADO NO HC Nº 0805133-94.2019.8.20.0000.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MÉRITO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805611-05.2019.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/09/2019, PUBLICADO em 25/09/2019).
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Por fim, inobstante não se observar configurado o alegado constrangimento ilegal, mostra-se pertinente que a autoridade apontada coatora ultime as providências necessárias ao julgamento do feito com a brevidade que o caso requer, réu preso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Promotoria de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
18/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0802708-21.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Impetrante: Dr.
Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB nº 40.640/CE).
Paciente: Alan Batista Pinheiro.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alberto Lucas Nogueira Lima em favor de Alan Batista Pinheiro apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), corrupção passiva (art. 317, caput, do CP).
Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (Id. 23680239 - Pág. 4): [(...), o requisito do fumus comissi delicti ressai da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que apontam os acusados como autores dos crime em análise.
Tais elementos são indicados, notadamente, pelos autos do Inquérito Policial de nº 137/2023 – DENARC, que em seu bojo contém os dados obtidos após apreensão do aparelho telefônico pertencente a Francisco Tales Silva Dantas, conhecido como “Pantera”].
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/03/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 13:56
Juntada de termo
-
11/03/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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