TJRN - 0805965-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 11:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2023 11:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/08/2023 17:24 Transitado em Julgado em 31/07/2023 
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                                            01/08/2023 00:11 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:11 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:11 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:11 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 31/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 01:05 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805965-88.2023.8.20.0000 Embargante: Alexsandro Albino de Souza de Oliveira Advogado: Dr.
 
 Rafael Henrique Duarte Caldas Embargada: RESID Administradora de Recursos e Construções Ltda Advogado: Dr.
 
 Lucas Duarte de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento opostos por Alexsandro Albino de Souza de Oliveira contra a decisão deste Relator (Id nº 19604895), que não conheceu do Agravo Instrumento, ante a intempestividade.
 
 Em suas razões, alega que o recurso foi interposto tempestivamente, haja vista que o despacho agravado não tratou de pedido de reconsideração, mas sim nova análise diante dos novos fatos.
 
 Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para receber o Agravo de Instrumento interposto.
 
 Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos e aplicação de multa pelo caráter protelatório (Id nº 19880798). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em virtude do princípio do paralelismo das formas e da boa técnica processual, passo a decidir monocraticamente os Embargos de Declaração opostos contra a decisão singular deste Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a sua intempestividade.
 
 Em análise dos requisitos admissibilidade, verifica-se que os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos.
 
 Isso porque, de acordo com o art. 1.021 do CPC, caberá Agravo Interno contra a decisão proferida monocraticamente pelo Relator.
 
 Com efeito, o embargante pretende desconstituir os fundamentos da decisão deste Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pela via inadequada, o que não se mostra possível.
 
 Nesse sentido, trago o precedente jurisprudencial: “EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
 
 HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP – AI nº 2075363-56.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Gilson Delgado Miranda – 35ª Câmara de Direito Privado – j. em 05/04/2023 – destaquei).
 
 Ora, o embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado, sem, sequer, apontar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
 
 A propósito, discorrendo sobre os Embargos Declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Por oportuno, registre-se que os Embargos Declaratórios não se prestam a impugnar o eventual desagrado da parte, com os fundamentos expostos na decisão do relator, que ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, negou seguimento, ante a intempestividade.
 
 De fato, os embargos opostos são meramente protelatórios, seja porque o embargante não aponta quaisquer dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, seja porque a sua intenção é, tão somente, alterar o entendimento firmado na decisão monocrática deste Relator, sendo tal situação impossível pela via dos Embargos de Declaração.
 
 Nesse contexto, há de incidir, no caso concreto, a multa prevista no art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil, in verbis: “§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
 
 Acerca da possibilidade de fixação da multa, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
 
 QUESTÃO IRRELEVANTE.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS”. (TJRN - AI nº 0801812-85.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME. (…).
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS”. (TJRN - ED na AC nº 2016.006879-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 03/09/2019).
 
 Face ao exposto, não conheço do recurso e verificando o caráter meramente protelatório, aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            28/06/2023 06:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 21:32 Não conhecido o recurso de Alexsandro Albino de Souza de Oliveira 
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                                            23/06/2023 17:02 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            12/06/2023 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 09:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2023 18:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 18:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2023 15:40 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2023 01:50 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 21:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 08:31 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            18/05/2023 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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