TJRN - 0802309-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802309-89.2024.8.20.0000 Polo ativo MARKUS VINICIUS MEDEIROS MELLO Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO FIM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARKUS VINICIUS MEDEIROS MELLO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0302199-72.2009.8.20.001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “é irrelevante para o início do marco temporal da prescrição o cancelamento da CDA nº 029.005.00103.8 e a lavratura da CDA nº 030.010.00239.3, haja vista que este e.
TJRN entende que o início da prescrição se dá quando escoado o prazo da notificação inicial do auto de infração, evento que ocorre antes da emissão da Certidão da Dívida ativa, não tendo a CDA – e o seu cancelamento, portanto, o condão de influenciar na contagem do prazo prescricional”; “O suposto crédito tributário objeto desta Execução Fiscal foi constituído mediante AUTO DE INFRAÇÃO”; “A intimação do AUTO DE INFRAÇÃO se deu em 08/10/2003 (doc. 05), oportunidade em que começou a correr o prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa, nos termos do art. 131 do Código Tributário Municipal de Natal”; “No Processo Administrativo (doc. 06), consta termo de revelia (doc. 07) certificando que em 14/11/2003, 30 dias após a notificação do auto de infração, que se deu em 08/10/2003, decorreu o prazo de 30 dias para apresentação da defesa”; “Quando da ocorrência da revelia, iniciou-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do imposto”; “embora tenha havido a declaração de nulidade - de ofício – da decisão de primeiro grau administrativa por ausência de fundamentação, esse fato não é apto para mudar o termo inicial da prescrição, uma vez que a intimação para apresentação de defesa e a consequente certificação da revelia – data na qual iniciou o prazo prescricional - não foram declaradas nulas e são eventos que ocorrem antes da lavratura da CDA”; “Isso tanto é verdade que não foi reaberto prazo para o Executado apresentar nova defesa, limitando-se a Fazenda Pública Municipal a proferir nova decisão fundamentada”.
Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0302199-72.2009.8.20.0001.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Assim, prescrição é a perda do direito de ação de executar o crédito tributário no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do referido crédito.
A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento.
Caso o contribuinte, após o lançamento, não impugne o crédito tributário, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei, de trinta dias, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo.
Por outro lado, se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, a constituição ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso.
No caso, o contribuinte foi notificado do lançamento de oficio em 08/10/2003, permanecendo revel na esfera administrativa, consoante termo de Revelia lavrado na data de 14/11/2003 (ID 103361769 PJE 1º grau), de modo que restou constituído o crédito no trigésimo primeiro dia após aquela data, isto é, em 09/11/2003.
Ajuizada a execução fiscal em 03/08/2009, torna-se evidente o transcurso do lustro prescricional nos termos do art. 174 do CTN.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - No que concerne à violação do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, percebe-se que parte da irresignação do recorrente está balizada na suposta ausência de manifestação acerca da determinação de instauração de processo administrativo de ofício após a lavratura de auto de infração.
II - O Tribunal de origem, no momento da apreciação dos aclaratórios opostos pelo Ente Público, assentou expressamente, à fl. 125, que "o processo administrativo apenas se faz necessário caso haja impugnação do crédito, pois, do contrário, ocorre a preclusão temporal decorrente da inércia do contribuinte, tornando, portanto, definitivo o crédito tributário." III - No que tange à ofensa ao mencionado dispositivo, o recorrente alega que o precedente adotado pelo Tribunal a quo, para fundamentar a decisão proferida, não possui contexto fático semelhante ao do caso sub judice, razão pela qual, não poderia integrar a ratio decidendi do aresto ora impugnado.
IV - Mediante a simples leitura dessa parcela recursal, percebe-se que o Ente Público apenas arguiu hipotética discrepância entre o precedente utilizado e o caso em apreço, sem, contudo, realizar o distinguishing necessário para afastar a utilização do mencionado precedente.
V - Diante da deficiência na demonstração da violação ao art. 489, § 1º , III, do CPC/2015 , é imperiosa a aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Em relação à violação dos arts. 151, III e 174 do CTN, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se posicionou: "É que não havendo impugnação do auto de infração, a constituição definitiva dos créditos tributários pelo lançamento se dá na data da sua lavratura.
Ressalte-se que, em decorrência da não impugnação do crédito em sítio de processo administrativo, ocorre preclusão decorrente da inércia do contribuinte, o que indica a pacificidade do crédito, tornando-o, portanto, definitivo.
Esse, aliás, é o entendimento da doutrina: 'Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra exigência tributária.
Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído.
Passa a correr, então, o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 174 do CTN.
Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei 6.830 /80." (In Curso de Direito Tributário Completo, Leandro Paulsen, Livraria do Advogado, 4a ed., pp. 329/330)'.
VII - Verifica-se que, embora a tese defendida pelo recorrente seja no sentido de que o início do prazo prescricional ocorra quando houver notificação do contribuinte da decisão que revisou ex officio o lançamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quando não couber recurso administrativo ou houver esgotado o prazo para a sua interposição, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do auto de infração.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 788.656/RO , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; AgInt no AgInt no AREsp 372.016/RO , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1647866 RO 2017/0006868-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018).
Irrelevante o fato de a inscrição na dívida ativa ter se dado em momento posterior, pois tal situação apenas confere exequibilidade ao título para fins de manejo da respectiva ação, seguindo o rito da Lei nº 6.830 /80, não interferindo na fluência do prazo prescricional, que, como visto, iniciou-se a partir da constituição definitiva do crédito.
Cito decisão com o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DÁ COM O LANÇAMENTO QUE, EM CASO DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, E NÃO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO NÃO IMPUGNADO.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00059898120128060047 Baturité, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0302199-72.2009.8.20.0001.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802309-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802309-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
07/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802309-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARKUS VINICIUS MEDEIROS MELLO Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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