TJRN - 0802620-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802620-80.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CECILIANY FELIX DA SILVA LOURENCO DA COSTA Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0802620-80.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: CECILIANY FELIX DA SILVA LOURENÇO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA RACIAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELADA.
ACOLHIMENTO.
REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA SUFICIENTE PARA VALIDAR A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DA DENÚNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o recurso em sentido estrito para declarar a anulação da decisão hostilizada, reconhecendo a regularidade da peça acusatória inicial e determinado o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 223651323, pág. 1), inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 23651324, págs. 1-2), que, alegando ausência de representação expressa da ofendida, reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade de Ceciliany Felix da Silva Lourenço da Costa denunciada pelo crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.
Nas suas razões (ID 23651323, págs. 2-9), o Ministério Público de primeiro grau aduziu que no dia posterior aos fatos a ofendida se dirigiu à Delegacia de Polícia onde registrou boletim de ocorrência, manifestando, assim, sua vontade na apuração da conduta delituosa praticada pela ofensora, pleiteando a anulação da sentença recorrida para que seja mantido o recebimento da peça acusatória e, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 23651325, págs. 1-6), após rebater os fundamentos do recurso, a defesa pugnou pela manutenção do julgado vergastado.
Decisão guerreada mantida pelo juízo singular (ID 23651358).
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 23857343). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente pela reforma da decisão para que seja declarada sua anulação e mantido o recebimento da peça acusatória, com consequente prosseguimento do feito.
Quanto à matéria de fundo, entendo merecer prosperar a irresignação.
De início, verifico que, ao contrário do que foi decidido pelo juiz natural (Id. 23651324 - pág. 01 e ss.), a vítima, tempestivamente, manifestou o interesse de apurar o crime de injúria, consequentemente, deve ser afastada a declaração de extinção de punibilidade da acusada.
Explico melhor.
O Tribunal da Cidadania entende que: “a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal" (RHC 113.461/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019).
Na espécie, observo que, em 05 de fevereiro de 2018, a ofendida, no boletim de ocorrência (Id. 23651358 - Pág. 43), manifestou a intenção na apuração do delito de injúria racial que supostamente sofreu; na ocasião, comunicou as ofensas contra ela irrogadas.
Desse modo, o documento supracitado (boletim de ocorrência de Id. 723651358 - Pág. 43) é suficiente para validar a representação da vítima, visto que ele evidencia, de forma inequívoca, a intenção da ofendida de que seja apurada e processada a infração penal em análise.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL MAJORADA.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DEMONSTRADA.
TESE DE ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal. 2.
No caso, foi informado no Boletim de Ocorrência que as vítimas "relataram terem sido xingadas de 'macaco' e desejavam representar contra o autor", sendo, portanto, conduzidas à Delegacia de Polícia para prestarem declarações a respeito do fato, o que, de fato, foi feito.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a intenção das ofendidas de inaugurarem a ação penal. 3.
Foi esclarecido que, no momento do crime, "o acusado estava junto a um grupo de oito pessoas", desse modo, aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. 4.
Constata-se que a ação penal transitou em julgado, em 23/10/2019, de modo que não há interesse jurídico do Agravante quanto à tese de ilegalidade da execução provisória das penas restritivas de direitos. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 528.138/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
INJÚRIA RACIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal. 3.
O simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 492.764/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).
Grifei.
Sob idêntica ótica, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)No caso em apreço, o comparecimento da vítima na Delegacia de Polícia, registrando ocorrência para apuração do fato, bem como seu comparecimento aos atos processuais subsequentes, é suficiente para se entender que houve representação e para demonstração de sua vontade no prosseguimento da persecução penal.(...) Desse modo, a postura adotada pela vítima é suficiente para demonstrar sua vontade de ver a autora processado, inexistindo a necessidade de formalidades específicas para que se considere satisfeita a representação.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade da recorrida(...)”. (ID 23857343 - págs. 06-08).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso ministerial para declarar a anulação da decisão hostilizada, reconhecendo a regularidade da peça acusatória inicial e determinado o prosseguimento do feito, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802620-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
18/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 20:39
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 21:04
Juntada de termo
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13/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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