TJRN - 0803006-07.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803006-07.2022.8.20.5101 AUTOR: EMPREITEIRA DE OBRAS CAICO LTDA - EPP RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DECIS ÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EMPREITEIRA DE OBRAS CAICÓ LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, relativa a valores inadimplidos referentes a serviços prestados, conforme notas fiscais devidamente comprovadas nos autos.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 121489850, indicando como valor total devido a quantia de R$ 160.324,48 (cento e sessenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), referentes ao valor das Notas Fiscais de Serviços atualizados até 08 de dezembro de 2021, bem como R$ 16.032,45 (dezesseis mil, trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
O Município de Caicó/RN, por sua vez, apesar de devidamente intimado para a presentar impugnação à execução, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a planilha apresentada se encontra em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial e que não há impugnação quanto aos valores apurados, não se verificando qualquer irregularidade a ser reconhecida de ofício, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 121489850, fixando o valor devido em R$ 160.324,48 (cento e sessenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), referentes ao valor das NFS atualizados até 08 de dezembro de 2021, e R$ 16.032,45 (dezesseis mil, trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença.
Natureza do crédito: não alimentar.
No presente caso, tendo em vista que o cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública ensejará a expedição de precatório e não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, incide a regra do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais, por expressa vedação legal.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, que é isenta.
Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, e a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a incorporação da expedição de RPVs e precatórios de todas as unidades judiciárias à referida secretaria, cabendo a esta o processamento desses ofícios nos processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e ainda que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para a expedição do respectivo Precatório, observadas as normas vigentes.
Além disso, considerando o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, eventuais isenções de imposto de renda deverão ser observadas, caso haja laudo médico comprobatório da existência de moléstia profissional ou outra condição isenta de tributação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 14:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803006-07.2022.8.20.5101 AUTOR: EMPREITEIRA DE OBRAS CAICO LTDA - EPP RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Inicialmente, registra-se que o requerimento ora analisado é disciplinado pelos art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que, em princípio, referido requerimento preenche os requisitos exigidos na retrocitada norma.
Nesse sentido, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso a Fazenda executada venha manifestar concordância ou mesmo se decorrido o prazo sem qualquer manifestação do Ente Estadual executado, façam-se os autos conclusos para decisão.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que sobre ela manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EMPREITEIRA DE OBRAS CAICO LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:51
Juntada de despacho
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08/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 15:12
Decorrido prazo de As partes em 08/05/2023.
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08/05/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 05:00
Decorrido prazo de EMPREITEIRA DE OBRAS CAICO LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 14:27
Outras Decisões
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23/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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25/11/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:27
Decorrido prazo de EMPREITEIRA DE OBRAS CAICO LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
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16/06/2022 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 18:52
Juntada de custas
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13/06/2022 13:55
Juntada de custas
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12/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 17:51
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para MONITÓRIA (40)
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10/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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