TJRN - 0803006-07.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803006-07.2022.8.20.5101 Polo ativo EMPREITEIRA DE OBRAS CAICO LTDA - EPP Advogado(s): PAULO FERNANDES DA SILVA Polo passivo Prefeitura Municipal de Caicó e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICIPALIDADE QUE CONTRATOU SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, RECOLHIMENTO DE CONTÊINERES, COLETA DE RAMOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DURANTE O ANO DE 2020 (R$ 128.562,00).
NÃO PAGAMENTO.
DÉBITO NÃO NEGADO PELO ENTE PÚBLICO QUE, INCLUSIVE, DISSE QUE O MESMO ESTAVA EMPENHADO E INSERIDO EM “RESTOS A PAGAR”.
FATO QUE NÃO RETIRA SUA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS SERVIÇOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Empreiteira de Obras Caicó Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.***.***/0001-04, por seu representante legal, ajuizou ação monitoria em face do Município de Caicó alegando, em síntese, que realizou prestação de serviços com o Ente Público consistente na locação de caminhões e máquinas pesadas, para auxiliar nos serviços de limpeza urbana, recolhimento de contêineres, coleta de ramos e resíduos sólidos, durante o ano de 2020, totalizando um valor de R$ 128.562,00 (Cento e vinte e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais), tendo a Municipalidade se obrigado a pagar o valor correspondente a nota fiscal na data de cada faturamento, porém não recebeu o pagamento conforme ajustado.
Ao final requereu que fosse pago o débito acrescido de honorários advocatícios no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da causa.
O Município de Caicó opôs embargos alegando existir excesso no valor postulado.
O Juiz a quo rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo requerido e julgo procedente o pedido inicial constituindo, de pleno direito, os título judiciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a obrigação de o Município de Caicó pagar a Empreiteira de Obras Caicó Ltda o valor de R$ 128.562,00 (cento e vinte e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais) correspondentes as notas fiscais de n°s 0000221, 0000222, 0000223, 0000224 e 0000229, acrescido de correção monetária e juros moratórios, as quais foram arbitradas nos seguintes termos: “1) a partir da data de cada nota fiscal - considerada por ambas as partes a data do vencimento e portanto a data do inadimplemento - até o dia 08/12/2021, ao valor original de cada nota fiscal caberá a aplicação dos índices de juros de mora e de correção monetária que deverão ser: a taxa de juros da caderneta de poupança e o índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-e), respectivamente; e 2) a partir do dia 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, SOMENTE do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)” Extraio, ainda, do decisum, que as custas foram fixadas na formada do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021 e o demandado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, incisos I e IV, do CPC.
Em face da r. sentença, não foi interposto recurso voluntário, sendo o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496 e seguintes do CPC.
Sem opinamento ministerial (ID 21279735). É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em análise, o Juízo sentenciante entendeu restar incontroversa a contratação da parte demandante para prestação de serviços em razão das notas fiscais, ordens de serviços, fato não contestado pelo Município de Caicó/RN.
Nesta parte, destaco algumas destas provas: Como dito supra, o Município reconheceu a dívida afirmando, apenas, existir excesso do valor buscado, pretensão que deve ser desprovida, isto porque, como bem posto na sentença combatida, nos termos do CPC, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, CPC) e, no presente caso, embora a Fazenda alegue possível excesso, deixou de apresentar provas neste sentido, em contrapartida, a parte autora apresentou elementos probatórios (notas fiscais) apontando que o valor cobrado está correto.
Bom registrar, ainda, inexistir impugnação específica no tocante às notas fiscais e à prestação dos serviços contratados, havendo, pois, a presunção de que os mesmos foram efetivados, notadamente em razão das assinaturas apostas nas ordens de serviços anexadas aos autos, sendo de responsabilidade de quem as aferiu e do Município que nada questionou.
Por fim, a informação de que o débito está “empenhado”e inserido em “restos a pagar” não retira a obrigação do Ente Público Municipal em saldar sua dívida, eis que a obrigação da empresa contratada foi prestada sem a devida contraprestação, fato que gera o enriquecimento sem causa, o que não pode e deve ser admitido.
Então, com os fundamentos postos, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
10/09/2023 19:13
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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