TJRN - 0803355-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 04:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 04:04
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:42
Decorrido prazo de VANDILEIDE PESSOA DE CARVALHO SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VANDILEIDE PESSOA DE CARVALHO SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VANDILEIDE PESSOA DE CARVALHO SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803355-16.2024.8.20.0000 Agravante: Vandileide Pessoa de Carvalho Souza.
Advogada: Brenda Luanna Martins de Mendonça.
Agravada: Herbalife International do Brasil Ltda.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DECISÃO Vandileide Pessoa de Carvalho Souza interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de suspensividade (Id. 23906651), em face da decisão (Id. 23906660) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no cumprimento de sentença sob o nº 0865062-51.2023.8.20.0000, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da agravante e, por consequência, dos honorários da Advogada da mesma.
Afirmou, em suma: a) “No processo de cumprimento de sentença, antes da penhora no rosto doa autos, já havia sido deferido os destaques dos honorários contratuais e sucumbenciais e a emissão de alvará.
As partes juntaram aos autos contrato de honorários, assinado no ano de 2013.”; e b) “Mister sejam retidos na conta judicial R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 30% do montante, e 12% dos honorários sucumbências, e emitido em nome da advogada da agravante, por ser alimentos.”.
Ao final requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do recurso.
Intimada a recorrente quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso, a mesma opôs Embargos de Declaração (Id. 23952800) do despacho de Id. 23934428, o qual determinou a agravante: “...no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por perda superveniente do pedido e eventual supressão de instância.”.
Sustentou em suas razões, em suma, que não houve perda do objeto e não há de se falar em supressão de instância.
Por fim, requereu o prosseguimento de feito.
Embargos não conhecidos e indeferido o pedido de suspensividade requerido na inicial recursal (Id. 23988245).
Contrarrazões do agravado requerendo a perda superveniente do agravo, posto que prolatada sentença no feito originário (Id. 24727690).
Sem intervenção ministerial (Id. 24784020). É o relatório.
DECIDO.
Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau o sentenciou nos seguintes termos (Processo originário – Id. 120231088): ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, em razão da satisfação da obrigação do devedor.
Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 25.575,55, do qual: a) R$ 3.979,65 deverá ser liberado em favor da advogada parte exequente, Dra.
Brenda Luanna Martins de Mendonça; e b) R$ 21.595,90 deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos autos de nº 0807165-26.2019.8.20.5124, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, em razão da penhora no rosto dos autos deferida em ID 117044079.
Após o prazo preclusivo: a) expeça-se alvará no valor de R$ 570,89 em favor da advogada parte exequente, Dra.
Brenda Luanna Martins de Mendonça; b) proceda-se à transferência do valor de R$ 3.568,04 para conta judicial vinculada aos autos de nº 0807165-26.2019.8.20.5124, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN; e c) expeça-se alvará no valor de R$ 8.210,84, em favor da parte executada HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, em razão do excesso de penhora.
Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN acerca da presente sentença.
Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) -
17/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:11
Prejudicado o recurso
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14/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VANDILEIDE PESSOA DE CARVALHO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803355-16.2024.8.20.0000 Agravante: Vandileide Pessoa de Carvalho Souza.
Advogada: Brenda Luanna Martins de Mendonça.
Agravada: Herbalife International do Brasil Ltda.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Vandileide Pessoa de Carvalho Souza interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de suspensividade (Id. 23906651), em face da decisão (Id. 23906660) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no cumprimento de sentença sob o nº 0865062-51.2023.8.20.0000, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da agravante e, por consequência, dos honorários da Advogada da mesma.
Afirmou, em suma: a) “No processo de cumprimento de sentença, antes da penhora no rosto doa autos, já havia sido deferido os destaques dos honorários contratuais e sucumbenciais e a emissão de alvará.
As partes juntaram aos autos contrato de honorários, assinado no ano de 2013.”; e b) “Mister sejam retidos na conta judicial R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 30% do montante, e 12% dos honorários sucumbências, e emitido em nome da advogada da agravante, por ser alimentos.”.
Ao final requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do recurso.
Intimada a recorrente quanto a possibilidade de não conhecimento do recurso, a mesma opôs Embargos de Declaração (Id. 23952800) do despacho de Id. 23934428, o qual determinou a agravante: “...no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por perda superveniente do pedido e eventual supressão de instância.”.
Sustentou em suas razões, em suma, que não houve perda do objeto e não há de se falar em supressão de instância.
Por fim, requereu o prosseguimento de feito. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECORRENTE – NÃO CABIMENTO Inicialmente, entendo que o recurso de embargos de declaração não merece sequer ser conhecido, posto que oposto em desfavor de despacho sem conteúdo decisório, prática inviável por expressa disposição legal: Art. 1.001 do Código de Processo Civil: Dos despachos não cabe recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE Dito isso, passo a análise do pedido formulado na inicial recursal, isto é, sejam retidos na conta judicial R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) do montante, e 12% (doze por cento) dos honorários sucumbenciais, e emitido em nome da advogada da agravante.
Pois bem.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 117165477 – processo originário): D E C I S Ã O "Brenda Luanna Martins de Mendonça opôs embargos de declaração contra a decisão deste juízo que deu contraordem à expedição de alvará para levantamento da parte incontroversa da execução, atendendo ao pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN (ID 117044079).
Em suas razões, diz haver obscuridade no decisum, porquanto a proibição de liberação de valores englobou o pertencente também a ela enquanto advogada.
Requer, assim, o suprimento da omissão apontada para que se determine a expedição de alvará dos seus honorários.
Pois bem.
Assiste parcial razão à embargante.
Foi determinada a liberação do valor incontroverso, incluindo aí a parte atinente à demandante e aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Ocorre que, diante da penhora no rosto dos autos incidente sobre o crédito da autora, tal contraordem engloba a parte contratual, pois tal pagamento há de ser extraído dos recursos da própria constituinte que, no caso, mantiveram-se bloqueados em razão da referida penhora.
No entanto, a parte dos honorários sucumbenciais é um capítulo à parte, porquanto pertencente ao patrimônio da advogada, não podendo, assim, ser objeto de penhora em razão de débito de outrem, seu constituinte.
Destarte, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais foi reconhecido pela demandada no importe de R$ 3.973,65 (ID 116347401) tal deve ser entregue a sua titular .
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, estatuindo que da contraordem determinada sejam excluídos os honorários sucumbenciais de R$ 3.973,65, autorizando-se, portanto, a expedição do alvará em favor da causídica, após o prazo preclusivo desta decisão" Por conseguinte, vejo que o valor incontroverso referente ao ônus sucumbencial foi devidamente liberado pelo juízo de primeiro grau em favor da recorrente, restando pendente, em tese, o quantum atinente aos honorários contratuais entre a parte e Advogado.
Logo, como bem destacado pelo juízo a quo o valor referente aos honorários contratuais foi corretamente objeto de penhora, eis que: “...tal contraordem engloba a parte contratual, pois tal pagamento há de ser extraído dos recursos da própria constituinte que, no caso, mantiveram-se bloqueados em razão da referida penhora.”.
Portanto, entendo que o magistrado agiu com prudência, posto que eventual valor contratual de honorários advocatícios decorre de acordo entre Advogada e seu constituinte, repito.
Enfim, com estes argumentos, deixo de conhecer dos embargos de declaração de Id. 23952800 e indefiro o pedido de suspensividade postulado na inicial recursal, eis não verificar a presença das condicionantes legais autorizadoras.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, concluso.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803355-16.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: VANDILEIDE PESSOA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A): Brenda Luanna Martins de Mendonça PARTE RECORRIDA: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por perda superveniente do pedido e eventual supressão de instância.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/03/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:18
Juntada de termo
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20/03/2024 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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